TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) :CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP ADV.(A/S) :RENATO RUA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) Petição/STF nº 63.761/2017 DECISÃO VOTO DE DESEMPATE – TURMA – CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – REGIMENTO INTERNO – VÍCIO INEXISTENTE. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Banco Santander Brasil S.A., mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requer a anulação do julgamento do terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 675.945, apontando falta de intimação prévia atinente à sessão na qual a votação foi concluída – Sessão Ordinária da Primeira Turma do dia 24 de outubro de 2017. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13989014. ARE 675945 AGR-TERCEIRO / SP Defende que, considerada a suspensão do julgamento ocorrida na assentada do dia 8 de agosto de 2017, em decorrência do empate registrado na apuração dos votos, havia necessidade de nova inclusão em pauta, com publicação e intimação prévia das partes relativamente à sessão em que seria proferido o voto de desempate. Alude aos artigos 935 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Discorre sobre a publicidade dos atos processuais, citando os artigos 5º, inciso LX, 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, 11 e 188 do Código de Processo Civil. Em 8 de agosto de 2017, o exame do terceiro agravo interno foi suspenso em virtude do empate registrado na votação. Eis o teor da certidão de julgamento: 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13989014. ARE 675945 AGR-TERCEIRO / SP Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Presidente e Relator, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao terceiro agravo regimental; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que davam parcial provimento ao recurso, o julgamento do processo foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma. Impedida a Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 8.8.2017. Ante a situação verificada, convidou-se o integrante mais antigo da Segunda Turma, o ministro Celso de Mello, para proferir o voto-desempate, conforme disposto no § 2º do artigo 150 do Regimento Interno do Supremo. O julgamento foi retomado em 24 de outubro de 2017. A Turma, por maioria, negou provimento ao terceiro agravo interno, nos termos do voto de Vossa Excelência. O acórdão ainda não foi publicado. Há norma regimental versando a renovação do relatório e da sustentação oral, caso Ministro que não os tiver assistido anteriormente não se der por esclarecido. Eis o teor do artigo 134, parágrafos 2º e 3º: Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente. [...] § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985). § 3º Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13989014. ARE 675945 AGR-TERCEIRO / SP proferidos. O processo é físico e encontra-se no Gabinete. 2. Percebam as balizas normativas aplicáveis à situação. A leitura dos artigos 935 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil revela que, havendo adiamento do julgamento do recurso e não sendo este examinado na sessão subsequente, deverá ser renovada a intimação das partes envolvidas quando da inclusão em nova pauta. O artigo 134, parágrafos 2º e 3º, do Regimento Interno do Supremo contém previsão semelhante. A finalidade de tais preceitos é assegurar a observância da garantia da ampla defesa, no que permitida a realização de sustentação oral. No caso, o julgamento foi suspenso para colheita de voto de desempate na apreciação de recurso de agravo interno, em relação ao qual inexiste oportunidade para a realização de defesa oral, presente o artigo 131, § 2º, do Regimento Interno do Supremo, com o seguinte teor: Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral. [...] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Não se verifica, nas razões do requerente, a indicação de prejuízo a justificar o reconhecimento da apontada nulidade. Presente o artigo 1.022 do referido Código, há recurso adequado para afastar obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13989014. ARE 675945 AGR-TERCEIRO / SP 3. Nego seguimento o pedido formulado. 4. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 11/06/2018
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