Repasso email recebido de. nosso amigo Jose Milton
1. CABESP ASSEMBLÉIA DE 30/06/2018
2. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade do plano de saúde da CABESP, desde a sua fundação em 1968 esta definida em seu estatuto artigo 18 e 19 conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade inter geracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos o percentual de 2,5% sobre os rendimentos de cada funcionário perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
3. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, o que no caso da CABESP existe o percentual determinado e que vem sendo cumprido desde o ano de 1968, conforme já dito acima e dessa foram atendendo a todos de forma uniformizada e justa.(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Aquí podemos dizer que como o BANCO SANTANDER vem procrastinando os andamentos dos processos na JUSTIÇA
A complementação da aposentadoria dos funcionários do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) e da pensão dos dependentes foi estabelecida no Regulamento de Pessoal do Banespa, em seu art. 100, que previa tal direito desde que os beneficiários renunciassem, expressamente, a eventuais vantagens que tivessem sido instituídas ou viessem a ser pagas pelo banco.
Posteriormente, a Lei estadual 9.466/1996, em seu art. 8º, dispôs que o Poder Executivo ficaria responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados do Banespa, admitidos na referida instituição até 22 de maio de 1975, “bem como da suplementação de pensão dos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, mediante amortização parcial, em valor equivalente, das dívidas do Estado junto àquela Instituição”.
Para dar cumprimento ao pagamento das complementações de benefícios, foi firmado, em 22/05/1997, contrato de assunção de dívidas,por meio do qual a União assumiu a dívida do Estado de São Paulo perante o Banespa, sendo que, para garantir o pagamento, a União emitiu diversos títulos públicos, no valor equivalente à dívida atuarial do Banespa junto a seus funcionários, a partir do ano de 1998. Os títulos foram emitidos na modalidade nominativa e inegociável, sendo que a atualização do valor do ativo seria feita pelo IGP-DI – FGV +12% a.a, nos termos do item 8, do Parecer 201/SNT/ CODIP/ /DIRED, de 22/05/1997 , contido na Mensagem nº 106/1997, aprovada pelo Senado Federal .
Em seguida, o Senado Federal promulgou a Resolução nº 118/1997, por meio da qual autorizou o Estado de São Paulo a contratar operações de refinanciamento de dívida relativa ao contrato celebrado em maio de 1997.
Em 2000, foi instituído o plano de complementação de aposentadorias e pensões (Plano Pré-75), destinado aos funcionários do Banespa admitidos até 22 de maio de 1975. O regulamento do referido plano previa, em seu art. 37, a correção dos benefícios a cada período de 12 meses, pela variação do IGP-DI, apurado no período de 01/01 a 31/12 do ano anterior.
Segundo relatado, houve pouca adesão ao Plano Pré-75, em virtude da existência de cláusulas restritivas de direitos, sendo que, de um total de aproximadamente 14 mil funcionários aposentados e 1,5 mil funcionários ativos, contratados pelo Banespa até maio de 1975, somente 851 aderiram ao plano previdenciário e migraram para o BANESPREV.
Assim, a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP ajuizou a ação civil pública para tutelar o direito de seus associados que não aderiram ao referido plano.
Ao contrário do que defende as entidades, há fundamento legal e contratual para o reajuste da complementação de aposentadorias e pensões, nos termos do Plano Pré-75.
Como já mencionado, a União assumiu as dívidas do Estado de São Paulo perante o Banespa, por meio de contrato celebrado em maio de 1997. Para tanto, a União emitiu duas espécies distintas de ativos para quitar as dívidas do Estado perante a instituição financeira: a) Letras do Tesouro Nacional, que gozavam de maior liquidez, destinadas a quitar os Certificados de Depósito Interbancário – CDI e débitos junto ao Banco Central, bem como a recomposição dos limites de compulsório; b) créditos securitizados junto ao Sistema Securitizar da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, de valor equivalente ao passivo atuarial relativo ao abono mensal para aposentados e pensionistas Pré-75. Nos termos da cláusula terceira, parágrafo segundo, “d” e “e”, do contrato de assunção de dívidas, os créditos securitizados seriam reajustados mensalmente pelo IGP-DI- FGV e teriam juros remuneratórios de 12% ao ano.
Após, a Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no Decreto 3.540/2000, editou as Portarias 386, de 14/08/2000, e 391, de 21/08/2000, que determinaram a conversão dos créditos anteriormente securitizados em favor do Banespa em Certificados Financeiros do Tesouro, Série A – CFT - A Segundo as Portarias 386 e 391, uma parte desses certificados continuou com o Banespa e a outra foi transferida ao BANESPREV, em valor correspondente ao passivo atuarial a ele transferido, em decorrência da migração dos funcionários admitidos pelo Banespa até 22 de maio de 1975, para o Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões (Plano Pré-75). Segundo o art. 1º, VI, da Portaria 386, os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para o BANESPREV seriam inegociáveis, e os emitidos para o Banespa seriam negociáveis.
Conclui-se que a União emitiu duas modalidades de ativos para o pagamento das dívidas do Estado de São Paulo perante o Banespa, sendo estipulado que, para o pagamento do passivo atuarial relativo ao abono mensal para os aposentados e pensionistas Pré-75, seriam emitidos créditos securitizados, que deveriam ser reajustados pelo IGP-DI. A existência de duas espécies de ativos e a relação de uma delas ao pagamento das complementações de aposentadorias e pensões revela a vinculação.
Por conseguinte, soa razoável que, se foi determinado que os títulos emitidos para garantir o pagamento do passivo atuarial do Banespa, relativo ao abono mensal para aposentados e pensionistas Pré-75, seriam atualizados pelo IGP-DI –FGV + 12 % a.a, este seja também o índice de reajuste aplicado na correção das complementações de aposentadorias e pensões dos associados da entidade, atualmente inseridas no Plano V, administrado pelo BANESPREV.
Conforme já referido, o art. 37 do Regulamento do Plano Pré-75, também previu que os referidos títulos fossem atualizados pelo IGP-DI-FGV + 12% a.a.
Além disso, o fato de haver previsão no regulamento de pessoal do Banespa, de 1965, bem como no de 1984, de que as complementações dos Pré-75, seriam corrigidas nos mesmos moldes do reajuste dos vencimentos dos funcionários da ativa, não pode justificar a negativa de reajuste das complementações, com base no IGP-DI-FGV + 12% ao ano.
O Banespa (SANTANDER) teria congelado por três anos a remuneração do pessoal da ativa para atingir os aposentados que não aderiram ao Plano Pré-75, sendo que, para os funcionários da ativa, foi oferecida pela instituição financeira uma série de vantagens que não foram estendidas aos aposentados, como, por exemplo, estabilidade no emprego por um ano, abonos pecuniários e participação nos lucros. Segundo a entidade , tais fatos revelam a manobra do santander de congelar o benefício de complementação de aposentadoria e pensão daqueles que não aderiram ao plano previdenciário.
Sendo assim, o reajuste da complementação das aposentadorias e pensões dos “Pré-75”, que não aderiram ao plano previdenciário, ter-se-ia dado com índice acentuadamente inferior, em relação ao IGP-DI – fgv +12% ao ano. Ademais, deve ser levado em consideração que os associados da entidade tutelados na presente não obtiveram as mesmas vantagens dos funcionários ativos, como já foi mencionado.
Verifica-se que o Banco Santander, ao não repassar para os incluídos no Plano Pré-75, os rendimentos dos Certificados do Tesouro Nacional, deixou de observar o direito adquirido desses aposentados e pensionistas ao reajustamento das complementações com base no IGP-DI-FGV + 12% a.a., pois os títulos estavam relacionados ao pagamento do passivo previdenciário do Banespa e foram emitidos com a característica de inegociabilidade .
Ao garantir o compromisso com a complementação de aposentadorias e pensões, o antigo Banespa (hoje Banco Santander) assumiu o risco dos títulos dados em garantia. Todavia, o risco assumido por uma instituição financeira não poderia ser repassado a funcionários aposentados e pensionistas.
Ademais, em razão da suposta valorização dos títulos, produziu-se uma mais valia que, se ficasse com a instituição financeira, representaria um ganho injustificado em relação aos aposentados e pensionistas, pois, foi justamente em função dos benefícios previdenciários que a garantia fora constituída. Entre a apropriação da valorização pela instituição financeira ou pelos beneficiários previdenciários, deve-se realizar uma interpretação firmemente orientada pelos direitos fundamentais. Nesse ponto, a Constituição brasileira faz indicações precisas, à medida que explicita a previdência social como um direito social (art. 6º e art. 194) e, sobretudo, estabelece a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica.
Afinal, os excedentes financeiros provenientes dos ativos emitidos para o pagamento das complementações foram negociados livremente no mercado pela instituição financeira e, segundo a entidade, geraram lucro de R$ 17,5 bilhões. Porém, ninguém esclarece o ocorrido e nem pedem esclarecimentos junto aos órgãos competentes . Podemos e temos condições de fazer agora ?
Se os títulos públicos emitidos representaram uma oportunidade de lucro, parece justo que a valorização seja repassada – ainda que parcialmente – aos funcionários do Banespa admitidos até 22 de maio de 1975, em pagamento do reajuste da complementação de suas aposentadorias e pensões. O que também viria trazer mais receitas para a CABESP, que pelas normas estatutárias teriam uma receita de 2,5% sobre o que os funcionários teriam direito.
Como visto, o Banco Santander é o patrocinador do plano previdenciário (Plano V), sendo que a ele compete o aporte dos recursos necessários ao pagamento da complementação de aposentadorias e pensões dos associados aposentados idosos que se receberem seus direitos, também propiciará mais receitas à CABESP . Nesse sentido, o art. 7º do Regulamento do Plano V estabelece que o patrocinador assume a totalidade dos encargos necessários ao pagamento dos benefícios previstos no referido regulamento. Já no art. 8º do Regulamento do plano previdenciário há previsão de que o custeio do plano terá como fonte o aporte de recursos complementares, na forma prevista. Ainda, conforme o disposto no art. 11 do Regulamento do Plano V, o patrocinador deverá recompor a insuficiência patrimonial, caso constatada, de modo a garantir os compromissos correntes.
Ao não atualizar os benefícios dos aposentados e pensionistas, o Banco Santander e descumpre o contrato de assunção de dívidas, celebrado em 1997, e a Resolução nº 118/1997, que o aprovou. Ainda, há afronta ao art. 37 do Regulamento do Pré-75, que previa a correção dos benefícios a cada período de 12 meses pela variação do IGP-DI + 12% a.a.
Logo, impossível deixar de reconhecer que a complementação de aposentadorias e pensões deverá ser reajustada nos mesmos moldes dos títulos emitidos para custeá-la, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa do Banco Santander (Brasil) S/A, cuja vedação erige-se em princípio de sobre direito de há muito tempo consagrado.
Se não bastasse, inegável que a aludida complementação reveste-se de natureza alimentar o que torna, evidente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda mais se for levado em consideração a avançada idade da maioria dos beneficiários pelo fato de já estarem aposentados ou serem pensionistas. E agora com mais essa ameaça de elevação dos percentuais das mensalidades da CABESP, que estão trazendo complicações e contrariedades aos milhares de aposentados idosos, que há mais de 50 anos tem esse direito assegurado pelo estatuto da CABESP, que fixa em 2,5% sobre os recebimentos de cada associado.
SÚMULA 469 DO STJ: “APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE”
A afirmativa consta na nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça. As referências da súmula são as Leis 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. A Súmula 469 foi aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do Código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009)   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 04/06/2018
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