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PROCESSO 0009597-45.2016
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PROCESSO 0009597-45.2016.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 11/04/2017 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
DECISÃO EM INSPEÇÃOTrata-se de Ação Civil Pública pela qual a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) objetiva provimento jurisdicional que:- declare a nulidade dos atos administrativos praticados pela corré PREVIC referentes à rejeição, sob o argumento de prescrição, da denúncia apresentada perante aquela autarquia federal, com o objetivo de corrigir a questão relativa à obrigação de saneamento da dívida do serviço passado ao Plano II, bem assim os atos administrativos alusivos à aprovação da cobrança de contribuição extraordinária dos participantes do Plano II;- condene o corréu SANTANDER a realizar o aporte de recursos relativos ao serviço passado junto ao Plano II, cujos valores devem ser apurados em perícia atuarial, atualizados de acordo com as rentabilidades obtidas pelos investimentos relativos ao Plano II, a fim de que todas as perdas e danos decorrentes da ausência do aporte sejam ressarcidos aos participantes;- declare a ilicitude e revogue a contribuição extraordinária imposta aos participantes desde 2012 pelos corréus BANESPREV e SANTANDER, com anuência da PREVIC;- condene os corréus BANESPREV e SANTANDER a interromperem a cobrança da contribuição extraordinária exigida dos participantes do Plano II, bem como a se absterem de cobrar qualquer outra contribuição extraordinária, até que os valores relativos ao serviço passado sejam integralmente transferidos ao Plano II;- condene o corréu SANTANDER a restituir os valores já pagos por cada participante a título de contribuição extraordinária aos beneficiários desta ação.Alega a parte autora que o corréu BANESPREV é um entidade de previdência complementar fechada, que administra os planos de previdência complementar dos funcionários do antigo Banco do Estado de São Paulo S/A, atual Banco Santander (Brasil) S/A.Menciona que entre os vários planos geridos pela entidade, há o denominado Plano II, criado no ano de 1994 para a migração dos empregados e ex-empregados integrantes do Plano I e contratados a partir de 23/05/1975, que conta conforme dados de novembro de 2015 com cerca de 10.815 participantes, sendo 1.799 na ativa e 9.016 inativos (aposentados ou pensionistas).Aduz que o corréu BANESPREV instituiu uma contribuição extraordinária de todos os participantes a partir de abril de 2012, com anuência da corré PREVIC, não obstante a decisão contrária da assembleia de participantes (fls. 79/84), sob o argumento da existência de déficit nas contas do Plano II.Afirma a parte autora que o referido déficit das contas do Plano II decorre de sua criação com patrimônio inferior ao necessário para a satisfação dos benefícios devidos aos participantes que migraram do Plano I, em razão da ausência do aporte dos valores necessários à composição das reservas para pagamento de benefícios dos funcionários contratados a partir de 23/05/1975 até a instituição do Plano I em 1987 pelo corréu SANTANDER.Aponta, ainda, diversos documentos emitidos pelos próprios réus que reforçam as suas alegações (fls. 140/141 e 163/175).Informa, também, que a obrigação do aporte dos valores referentes ao período acima mencionado foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União, através da decisão nº 965 que julgou o processo nº 002.695/1999-5, referente ao acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado de São Paulo S/A (itens 189 ao 241 - fls. 219/224).Outrossim, aduz a parte autora que a corré PREVIC rejeitou denúncia protocolizada por diversas entidades que apontaram as irregularidades existentes no Plano II, sob o argumento de esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a sua atuação (fls. 271/292), bem assim autorizou a instituição da contribuição extraordinária (fls. 293/305).Assim, entende a parte autora que a conduta da corré PREVIC contrariou o disposto na Lei nº 12.154/2009, pois não cumpriu com o seu dever de fiscalizar os fatos levados ao seu conhecimento.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 44/383).Determinada a emenda da inicial (fl. 400), sobreveio manifestação da parte autora (fls. 402/409), razão pela qual este Juízo determinou a citação dos réus (fl. 411).Os réus foram devidamente citados (fls. 418, 419 e 421/422). A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) contestou o feito, requerendo o reconhecimento da prescrição e, caso assim não se entenda, a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora, em razão da inexistência de qualquer irregularidade praticada por aquela autarquia federal (fls. 423/208).O Fundo Banespa de Seguridade Social (BANESPREV) sustentou em sua contestação, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, requereu o reconhecimento da prescrição e a legalidade da contribuição extraordinária (fls. 511/675).O Banco Santander (Brasil) S/A, doravante SANTANDER, também contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre participantes, entidades fechadas de previdência complementar e patrocinadores, bem assim a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição ou improcedência dos pedidos (fls. 678/794).A parte autora, em sua réplica (fls. 798/825), requereu, além da juntada de novos documentos e do depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, a produção de perícia atuarial e contábil para apurar: - o valor do serviço passado a ser aportado pelo corréu SANTANDER no plano II;- a atualização do valor do serviço passado de acordo com as rentabilidades obtidas pelos investimentos referentes ao Plano II;- a relação do déficit do Plano II com a ausência de aporte do serviço passado, a fim de verificar se a realização do aporte teria impedido ou reduzido o déficit que justificou a cobrança da contribuição extraordinária;- os valores já pagos indevidamente pelos participantes a título de contribuição extraordinária.O SANTANDER requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que os fatos deduzidos nestes autos podem ser provados somente por documentos e, caso assim não se entenda, arrolou testemunhas a serem ouvidas (fls. 826/828).O BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, porém indicou testemunhas a serem ouvidas caso seja determinado por este Juízo (fls. 826/850).O SANTANDER manifestou-se novamente, juntando documentos e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (fls. 853/980).O BANESPREV também se manifestou sobre a réplica apresentada pela parte autora (fls. 981/996).A PREVIC requereu o julgamento da ação no estado em que se encontra, ante a documentação já juntada nos autos, ou, caso este Juízo determine a produção de outras provas, a produção de prova pericial para verificar se as premissas, parâmetros e metodologia aplicados pelos réus estão ou não adequadas à ciência atuarial (fls. 998/998-verso).Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se, protestando pela apresentação de quesitos caso a perícia requerida seja deferida (fls. 1000/1002).Esse é o resumo do necessário. DECIDO.Inicialmente, verifica-se na análise da petição inicial que a presente ação civil pública visa à prestação jurisdicional para: (a) declarar a nulidade de atos administrativos da corré PREVIC referentes à rejeição de denúncia apresentada perante aquela autarquia, com o objetivo de discutir questões relativas à obrigação de saneamento da dívida no que toca ao denominado serviço passado com relação ao Plano II, bem como à exigência de contribuição extraordinária dos participantes do Plano II; (b) condenar o corréu SANTANDER à realização de aporte de recursos referente ao serviço passado junto ao Plano II; (c) declarar indevida a contribuição extraordinária exigida pelos corréus BANESPREV e SANTANDER, com anuência da PREVIC, desde 2012; (d) determinar que os corréus BANESPREV se abstenham de cobrar nova contribuição extraordinária, até que os valores relativos ao serviço passado sejam integralmente transferidos ao Plano II; (e) condenar o corréu SANTANDER a restituir os valores de contribuição extraordinária exigida aos beneficiários desta ação.As preliminares aduzidas, em homenagem à celeridade processual, serão objeto de análise pormenorizada por ocasião da prolação da sentença.Rejeito o pedido de produção de prova oral, eis que prescindível e inadequada à solução da lide, uma vez que a oitiva de testemunhas não poderia, em princípio, suprir a eventual deficiência de prova documental. Precedentes: (C. STJ; AEARESP 201401502998, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2014; C. TRF3; Ap 00012460620144036116, Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018).Acolho o pedido de produção de prova técnica, imprescindível para a análise dos pontos controvertidos.Nomeio como Perito do Juízo o Ilmo. Dr. Carlos Jader Dias Junqueira.O Expert nomeado deverá responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como as seguintes indagações do Juízo:1) No que consiste o denominado "serviço passado" no âmbito da lide?2) Qual a forma de custeio do denominado "serviço passado"?3) Como se deu a instituição e extinção do "serviço passado"?4) Existe pendência financeira, econômica, contábil ou atuarial decorrente do "serviço passado", considerando-se os termos da instituição dos Planos I e II? Se positivo, em relação a qual das partes?5) A necessidade de majoração da taxa de custeio do Plano de Benefício II decorre de quais fatores?6) A existência de déficit do Plano II tem relação, ainda que eventual, em termos financeiro, econômico, contábil e atuarial com o denominado "serviço passado"?Concedo às partes e ao Ministério Público Federal, 10 (dez) dias para que, querendo, indiquem os seus Assistentes Técnicos, bem assim apresentem os quesitos.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Após, proceda a r. Secretaria ao encaminhamento de mensagem eletrônica ao Perito do Juízo para que apresente estimativa de honorários periciais.
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 18/05/2018 ,pag 49/54   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 23/05/2018

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Nº 126583   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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