• Estatuto CABESP - Atualizado em 13/09/2017 - Versão para Impressão
Caixa Beneficiente dos funcionários do Banco do Estado de São Paulo - CABESP
CAPÍTULO I
Da Entidade, Sede, Foro, Objetivo e Prazo de Duração
Art. 1º A CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CABESP é uma associação, com personalidade jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, tendo por sede e foro a cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome.
Parágrafo único. A Caixa deverá estender a sua atuação a todas as localidades do território nacional, onde o Conglomerado Banespa possuir dependências, podendo celebrar, inclusive, mediante contrato, convênios de reciprocidade com empresas de assistência à saúde de bancos estaduais e federais conforme regulamento próprio.
Art. 2º A Caixa tem por objetivo assegurar a seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e paramédica.
§ 1º A assistência médica e hospitalar será prestada por sistema de livre escolha e por meio de atendimento direto ou cobertura de despesas com consultas, exames subsidiários, tratamentos, internações clínicas e cirúrgicas e profilaxia em geral, na forma do presente Estatuto, e com a exclusão de tratamento ou cirurgia plástica estética e procedimentos não consagrados pelos órgãos oficiais dos profissionais de saúde.
§ 2º Tratamento psicoterápico, fonoaudiológico, ortóptico, odontológico, fisioterápico e terapia ocupacional ficarão subordinados à regulamentação própria.
§ 3º Para a consecução de seus objetivos, a Caixa manterá sempre que possível e onde necessário:
I - convênios ou credenciamento de profissionais de clínica geral, cirurgiões e especialistas para atendimento em consultórios próprios;
II - convênios com hospitais e estabelecimentos congêneres para uso de suas acomodações na forma convencionada entre as partes, observando-se:
a) internação, nos casos de cirurgia ou parto, em quarto privativo, semi-privativo ou coletivo, com direito a acompanhante, excluídas as refeições deste;
b) internação, na fase aguda das afecções clínicas graves em acomodação designada em convênio.
III - Ambulatórios próprios para consultas, tratamentos, pequenas cirurgias, perturbações da saúde, enfermagem rápida e tratamento odontológico;
IV - Hospitais, Clínicas e Serviços Especializados.
§ 4º Mediante convênio remunerado com o Banco do Estado de São Paulo, S.A., e demais empresas do Conglomerado Banespa, a Caixa poderá incumbir-se da manutenção do serviço médico de Empresa e Medicina Preventiva para os funcionários das respectivas empresas.
§ 5º Desde que as participações, atos e atividades ocorram no Brasil e se destinem à captação de recursos necessários à consecução de seus objetivos institucionais referidos neste artigo, a Caixa poderá:
I - participar do capital de forma majoritária ou não, ou ainda estabelecer convênios ou qualquer tipo de associação com outras pessoas jurídicas que se dediquem às mesmas atividades de seu objeto social;
II - participar no capital de outras pessoas jurídicas com objetivos diversos que possuam ações negociadas em Bolsas de Valores;
Art. 3º O prazo de duração da Caixa é indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 4º São beneficiários da Caixa os associados e seus dependentes, como definidos neste Estatuto.
§ 1º O associado demitido sem justa causa poderá continuar como beneficiário da Cabesp, incluindo todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, pelo período de 1/3 do tempo de contribuição para os planos de assistência da Cabesp, com o mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde que assuma o pagamento de sua contribuição mensal e a do empregador.
§ 2º Poderão também ser beneficiários os ex-associados e seus parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau, bem como parentes de associados até o 3º grau consangüíneos ou afins, na forma prevista na Lei 9656/98 e suas modificações posteriores, mediante a adesão a planos destinados a essa finalidade:
I - Esses planos terão custeio e contabilidade próprios, não podendo jurídica ou financeiramente um impactar o outro ou o plano destinado aos associados;
II - Os participantes desses planos não terão a condição de associados da Cabesp;
III - Os planos de saúde a que se refere o caput serão regidos por disposições próprias;
III.1 - Cada plano será custeado integralmente pelos participantes, com pagamento per capita, considerando as faixas etárias;
III.2 - Os valores iniciais de cada plano e os seus reajustes serão fixados a partir de cálculos atuariais, que serão anuais para fins dos reajustes, sendo certo que os valores iniciais e os aumentos observarão as faixas etárias dos participantes;
III.3 - Os valores das contribuições de cada plano contemplarão taxa de administração a favor da Cabesp para cobertura de despesas administrativas e formação de reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Art. 5º O quadro social da Caixa é composto pelos funcionários do Banco do Estado de São Paulo, S.A., e demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, inscritos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua admissão no Quadro de Pessoal das respectivas empresas.
§ 1º Os beneficiários da assistência prestada pela Caixa terão seus direitos assegurados a partir da data do pagamento da primeira contribuição.
§ 2º É facultado ao funcionário do Banco e demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, na ativa, que não exercer o direito previsto no “caput” deste artigo, inscrever-se a qualquer tempo, sujeitando-se ao período de carência de 1 (hum) ano, a contar da data do pagamento da primeira contribuição.
§ 3º O funcionário associado que se desligar do Banco, do Conglomerado Banespa ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à Caixa.
§ 4º Poderão, também, associar-se os funcionários da ativa advindos de empresas incorporadas ou integradas ao Conglomerado Banespa, desde que, igualmente, requeiram sua inscrição no quadro social da Caixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva absorção das empresas.
§ 5º Temporariamente, a Caixa estenderá seus benefícios ao Presidente, demais diretores e membros integrantes do Conselho de Administração do Banco do Estado de São Paulo, S.A., e dirigentes das demais empresas do Conglomerado Banespa, mediante contribuição mensal e enquanto estiverem no exercício de suas funções.
§ 6º Os beneficiários alinhados no parágrafo anterior não terão participação nos órgãos previstos no Capítulo VII deste Estatuto.
Art. 6º Os associados não respondem, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pela Caixa.
Art. 7º São direitos dos sócios:
I - requisitar, para si ou para seus dependentes, quaisquer das modalidades de assistência oferecida pela Caixa;
II - participar de Assembléia Geral, debatendo a ordem do dia e podendo votar e ser votado, tudo na forma prevista neste Estatuto;
III - convocar a Assembléia Geral, nas condições do artigo 35, inciso III, deste Estatuto;
IV - representar à Diretoria para formular reclamação de qualquer natureza ou para tratar de assunto de interesse da Caixa;
V - interpor recurso para apreciação na primeira Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, contra decisão de Diretoria que o haja excluído do quadro social. Referido recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa decisão.
Parágrafo único. Aos beneficiários alinhados no § 5º do artigo 5º são assegurados os direitos previstos nos itens I e IV.
Art. 8º São deveres dos associados:
I - acatar, fielmente, e do mesmo modo fazer acatar por seus dependentes, todas as disposições do presente Estatuto e resoluções da própria Caixa;
II - manter rigorosamente em dia o pagamento de suas contribuições mensais junto à Caixa;
III - exibir, sempre que solicitadas, a carteira de identidade social e a prova de estar quite com o pagamento de suas contribuições mensais;
IV - tratar com urbanidade os diretores, os membros do Conselho Fiscal e quaisquer prepostos ou empregados da Caixa, bem como os conveniados;
V - obedecer rigorosamente às prescrições médicas, abstendo-se de quaisquer práticas que possam prejudicar-lhes o tratamento;
VI - permitir o ingresso em sua residência, ou no local onde se encontrar, sempre que estiver recebendo assistência da Caixa, dos visitadores por ela designados;
VII - concorrer para o prestígio e engrandecimento do nome da Caixa, mantendo irrepreensível conduta moral em todas as suas dependências ou quaisquer outros locais de prestação de assistência;
VIII - comunicar à Diretoria da Caixa quaisquer ocorrências contrárias às determinações deste Estatuto e das resoluções da Caixa;
IX - devolver a Carteira de Identificação do dependente excluído, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da sua utilização indevida, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Estatuto;
X - comunicar à Caixa qualquer alteração de seu estado civil e de seus dependentes, fornecendo cópia da decisão judicial, quando for o caso, ou certidão de sua averbação no registro civil.
Art. 9º São casos de perda temporária do direito à assistência propiciada pela Caixa:
I - a falta de liquidação, por parte do associado, no prazo que lhe for concedido, de qualquer débito por gastos efetuados pela Caixa, que excederem ou não se enquadrarem nas limitações previamente fixadas;
II - o atraso no pagamento de qualquer das contribuições mensais devidas;
III - o afastamento do associado dos serviços do Banco, de quaisquer empresas do Conglomerado Banespa ou da própria CABESP, com prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 22 e 23 deste Estatuto;
IV - a instauração de inquérito judicial, por parte do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa ou da própria CABESP, para demissão de funcionário associado;
V - a inobservância de quaisquer dos deveres contidos no Art. 8º números IV a X, deste Estatuto, cabendo à Diretoria da Caixa graduar, até o máximo de 30 (trinta) dias, o prazo de duração de penalidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o direito à percepção da assistência será restabelecido no dia seguinte aquele em que o associado liquidar seu débito ressalvada a hipótese do artigo 10, inciso II deste Estatuto.
Art. 10 São casos de exclusão do associado do Quadro Social da Caixa, sem direito à devolução das contribuições pagas, compensação ou indenização de qualquer natureza:
I - a demissão do emprego do Banco do Estado de São Paulo, S.A., de quaisquer empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, ainda que a pedido do próprio funcionário;
II - o atraso, por 3 (três) meses consecutivos, no pagamento de suas contribuições;
III - a omissão ou prestação de informações inexatas por qualquer meio, para inscrição de dependentes ou obtenção de assistência;
IV - a reincidência do associado na prática de quaisquer dos atos passíveis de penalidade, previstos no artigo 9º, inciso V, deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Dos Dependentes
Art. 11. Consideram-se dependentes dos associados, para os efeitos deste Estatuto:
I - Cônjuge ou companheiro(a), como definido na forma da lei e os filhos de ambos os sexos, solteiros (naturais ou adotivos), menores de 24 anos e que não coabitem maritalmente, ou quando total e permanentemente inválidos ou ainda quando excepcionais:
a) O(a) companheiro(a) somente poderá ser inscrito quando o associado for solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, obedecidas as condições do artigo 12.
II - Irmão(a), de qualquer idade inválido(a) ou excepcional, do associado;
III - Pai ou mãe, desde que o associado(a) não possua dependentes preferenciais enumerados nos incisos I e II, não podendo haver mais de um dependente desta classe:
a) o dependente inscrito com base no inciso III deste artigo somente poderá ser substituído quando da ocorrência de óbito;
b) haverá exclusão do beneficiário inscrito com base no inciso III deste artigo, quando houver superveniência de qualquer dependente preferencial mencionado nos incisos I e II;
c) os dependentes previstos nos incisos II e III, em caso de falecimento do associado poderão continuar a usufruir da assistência da Caixa nas condições do artigo 13.
§ 1º Nos casos em que ambos os cônjuges estiverem inscritos como associados, e desejando qualquer deles tornar-se dependente do outro, deverá permanecer inscrito como associado, aquele cuja contribuição mensal de custeio seja de maior valor.
§ 2º A inclusão de companheiro(a) dar-se-á na forma de regulamento próprio.
§ 3º O associado separado judicialmente e que, por força de acordo ou decisão judicial, pague alimentos ao (a) ex-cônjuge não poderá inscrever companheiro(a) antes de decorridos 01 (hum) ano da efetiva homologação da separação judicial.
§ 4º A Cabesp dará cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do dependente de associado, durante os primeiros trinta dias após o parto.
Art. 12. Serão excluídos do quadro de dependentes, perdendo direito à assistência:
a) o(a) ex-cônjuge, divorciado do associado(a), independentemente de perceber ou não alimentos, a partir da data em que a sentença transitar em julgado;
b) o(a) cônjuge separado(a) judicialmente e que não perceba alimentos, a partir da data em que a sentença transitar em julgado;
c) o(a) cônjuge separado(a) judicialmente e que perceba alimentos, após 01 (um) ano da data em que a sentença transitar em julgado;
d) companheiro(a) mediante expressa solicitação do associado(a).
Art. 13. Aos dependentes do associado falecido será assegurado o direito de continuar usufruindo da assistência propiciada pela Caixa, desde que, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao de sua ciência da carta convite que esta lhes expedir, formalizem junto a mesma, competente declaração, observando-se quanto às suas contribuições, o disposto no artigo 19 deste Estatuto.
§ 1º É vedado à pensionista contribuinte inscrever-se como dependente de qualquer associado.
§ 2º Os dependentes que exercerem o direito previsto no caput deste artigo, não assumem a qualidade de associado, não podendo, por conseguinte, alterar a designação dos dependentes do associado falecido.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no artigo 11 deste estatuto, o associado poderá requisitar a assistência médica da Caixa aos beneficiários abaixo descritos, mediante regulamento próprio e pagamento de taxa de custeio a ser fixada anualmente em estudo atuarial e carência de 12 (doze) meses a contar da inscrição do beneficiário, observando-se o parentesco e dependência abaixo:
I - pai e mãe, e na falta destes, padrasto e madrasta;
II - filho(a) solteiro(a), maior de 24 anos;
III - equiparados:
a) enteado, quando o pai ou a mãe do menor, advindo do primeiro casamento for falecido;
b) o menor, que por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. Os dependentes previstos no inciso III, serão inscritos nas mesmas condições do inciso II, respeitando-se as exigências para a sua inclusão e somente até a maioridade legal.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios e Serviços
Art. 15. A assistência à saúde prestada pela Caixa consistirá em:
I - consultas com médicos e entidades conveniadas com a Caixa;
II - reembolso até o valor da taxa fixa de consulta estabelecida pela Caixa, do despendido em consulta com médico não conveniado, desde que a sua especialidade esteja entre aquelas qualificadas junto à Caixa;
III - exames ou tratamentos especializados requeridos prescritos pelo médico-atendente, quando se tratar de laboratório, estabelecimento ou médico nas condições do convênio mantido;
IV - reembolso, até o valor das taxas fixas estabelecidas pela Caixa, quando, na hipótese do inciso anterior, se tratar de laboratórios, estabelecimentos ou médicos não conveniados com a Caixa;
V - honorários relativos às intervenções cirúrgicas realizadas por médico e anestesista com quem for mantido convênio ou credenciamento;
VI - reembolso, até o valor da taxa fixa, estabelecida pela Caixa por tipo de intervenção cirúrgica, do despendido com a realizada por qualquer outro médico;
VII - internação, nos casos de cirurgia ou parto, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere;
VIII - reembolso, até o valor da taxa fixa estabelecida pela Caixa, das despesas de internação, para o mesmo fim, previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere;
IX - internação para fins de tratamento clínico, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere, observando-se, nos casos de doença crônica, o que a respeito dispuser o regulamento interno;
X - reembolso, até o valor da taxa fixa estabelecida pela Caixa, das despesas de internação, para fim previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere;
XI - ambulatórios próprios para prestação dos serviços previstos no artigo 2º, § 3º, inciso III, ressalvado o disposto no § 1º do artigo citado;
XII - outras prestações julgadas oportunas pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 1º A Diretoria poderá, mediante regulamento próprio e sempre que as condições da Caixa permitirem, estender sua assistência ao fornecimento de quaisquer medicamentos, aparelhos e materiais.
§ 2º Os reembolsos previstos neste artigo ficarão condicionados à aprovação, pela Caixa, das contas apresentadas pelo associado até 30 (trinta) dias decorridos da data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo pelos serviços prestados.
§ 3º O associado ou dependente que se utilizar dos serviços de assistência à saúde da Caixa de maneira imoderada, supérflua e/ou indevida, terá seu caso examinado pela Diretoria que poderá cobrar os gastos considerados excessivos ou irregulares.
Art. 16. A assistência odontológica prestada pela Caixa a seus associados e dependentes consistirá de:
I - atendimento em consultórios odontológicos próprios;
II - atendimento através da rede de convênios firmados com profissionais especializados;
III - reembolso de despesas até o valor da taxa fixa estabelecida pela Caixa, com tratamento realizado por profissionais não conveniados.
Parágrafo único. A prestação da assistência prevista neste artigo se subordinará ao que for estabelecido no regulamento específico a ser baixado pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e das Contribuições
Art. 17. Constituirão patrimônio da Caixa:
I - contribuições de custeio, a cargo:
a) dos associados ou dependentes contribuintes, quando for o caso;
b) do Banco do Estado de São Paulo, S.A.;
c) das empresas do Conglomerado Banespa.
II - co-participação nos custos dos atendimentos previstos no artigo 15, Inciso I ao IV. (consultas e exames);
III - bens ou valores havidos a qualquer título e suas eventuais rendas;
IV - receitas originárias das participações previstas no artigo 2º, § 5º.
Art. 18 A contribuição de custeio devida pelos associados será de 2,5% (dois e meio) sobre o total de sua remuneração mensal, compreendendo os seguintes proventos:
I - no caso de associado não aposentado, o ordenado de seu cargo efetivo, mais anuênios ou quinquênios, repouso semanal remunerado, 13º salário, gratificações e adicionais ou pró-labores percebidos a qualquer título, na forma do Regulamento do Pessoal do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP;
II - no caso de associado aposentado os proventos recebidos diretamente da Previdência Social, acrescidos dos abonos concedidos pelo Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, a qualquer título, na forma do item anterior ou complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV;
III - no caso de associado aposentado ou dos dependentes do associado falecido, sem que percebam abono do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa ou da própria CABESP ou complementação de aposentadoria do BANESPREV, a quantia recebida diretamente da Previdência Social.
Art. 19.As contribuições dos dependentes do associado(a) falecido(a), que optarem pelo direito assegurado no artigo 13 deste Estatuto, serão calculadas sobre a soma das parcelas representativas da pensão percebida da Previdência Social e do abono mensal concedido pelo Banco do Estado de São Paulo, S.A., na forma de seu Regulamento de Pessoal ou complementação paga pelo BANESPREV.
§ 1º No caso de falecimento de associada, o cônjuge sobrevivente ou companheiro que não tiver sido excluído do quadro de dependentes nas hipóteses mencionadas no artigo 12 e que optar pelo direito assegurado no artigo 13 deste Estatuto, terá sua contribuição calculada com base na remuneração total percebida pela associada na data do óbito, observados os reajustes e correções salariais posteriores, concedidos aos funcionários do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, ao longo do tempo.
§ 2º O dependente que deixar de perceber a pensão previdenciária por ter atingido o limite de idade e que desejar usufruir da assistência da Caixa, observados os limites do artigo 11, inciso I, terá sua contribuição mensal calculada com base no último valor total da pensão percebida da Previdência Social, mais a complementação paga pelo Banco do Estado de São Paulo, S.A. ou BANESPREV, reajustadas conforme o parágrafo anterior.
Art. 20. A contribuição de custeio a cargo do Banco e das demais empresas do Conglomerado Banespa consistirá em importância mensal equivalente à soma das contribuições arrecadadas dos associados, acrescida da remuneração por ele auferida em razão de convênios que firmar com a Previdência Social.
§ 1º Se, por qualquer motivo, não se efetivar o convênio aludido no caput deste artigo, a contribuição de custeio referente a remuneração deixada de auferir do INSS, sem qualquer redução, será de exclusiva responsabilidade do Banco e demais empresas do Conglomerado Banespa.
§ 2º Para custeio dos Ambulatórios, o Banco do Estado de São Paulo, S.A. e demais empresas do Conglomerado Banespa contribuirão com o valor equivalente a 15% sobre o total da parcela de que trata o parágrafo anterior.
Art. 21. As contribuições de associados e quaisquer outra quantias por eles devidas à Caixa serão arrecadadas pelo Banco do Estado de São Paulo, S.A., demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP:
I - mediante desconto em folha de pagamento a crédito da Caixa, juntamente com sua própria contribuição;
II - mediante débito em conta corrente do associado ou na de seus dependentes contribuintes, a crédito da Caixa.
Parágrafo único. O ingresso no quadro social da Caixa implica em autorização irrevogável para os descontos em folha ou débitos na conta corrente prevista neste artigo.
Art. 22. O associado afastado dos serviços do Banco, das demais empresas do Conglomerado e da própria CABESP para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, poderá usufruir da assistência da Caixa, desde que passe a pagar, sem solução de continuidade, as contribuições mensais devidas.
Parágrafo único. Será considerada como base de cálculo da contribuição devida pelo associado, o montante do auxílio doença recebido do INSS acrescido de qualquer complementação pecuniária paga pelo Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP.
Art. 23. É facultado ao associado suspenso temporariamente da Caixa, nas hipóteses previstas no artigo 9º - incisos III e IV, continuar usufruindo da assistência da Caixa, desde que pague em dobro, sem solução de continuidade, as contribuições mensais calculadas sobre o valor da remuneração da última função ou cargo ocupado, observados os reajustes e correções salariais posteriores, concedidos aos funcionários do Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, ao longo do tempo.
Art. 24. A co-participação prevista no artigo 17, Inciso II, será de 25% e limitada a 500 CH’s ou valor equivalente.
Art. 25. Os atendimentos previstos nos incisos V, VII e IX do artigo 15 (honorários médicos e internações) serão pagos integralmente pela Caixa.
Art. 26. A Caixa aplicará seus recursos exclusivamente dentro do país e na manutenção de seus objetivos institucionais. Todos os seus depósitos em dinheiro, aplicações financeiras em títulos ou outros valores serão feitos somente no Banco do Estado de São Paulo S.A. e/ou nas suas empresas coligadas.
Parágrafo único. A aplicação de recursos far-se-á sem prejuízo da disponibilidade suficiente à prestação da assistência e de forma a assegurar rentabilidade efetiva e facilmente realizável em caso de necessidade.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 27. São órgãos de funcionamento da Caixa:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal;
IV - o Representante.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 28. A Assembléia Geral, órgão supremo da Caixa, é a reunião dos associados convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social.
Parágrafo único. A Assembléia Geral é ordinária ou extraordinária.
Art. 29. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir os membros da Diretoria e do conselho fiscal cuja nomeação não for da livre escolha do Banco do Estado de São Paulo, S. A., ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 68;
II - tomar anualmente, as contas da Diretoria e deliberar sobre o balanço e a conta de resultados por ela apresentados;
III - alterar o Estatuto e decidir sobre os casos nele omissos, observando o disposto no artigo 41 e respectivos parágrafos;
IV - deliberar sobre a dissolução da Caixa;
V - referendar resoluções da Diretoria da Caixa, atinentes aos regulamentos previstos neste Estatuto.
Art. 30. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, entre os meses de janeiro e abril, para exame e deliberação sobre o relatório anual, dotação orçamentária, prestação de contas da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, inclusive sobre qualquer estudo atuarial.
Parágrafo único. A aprovação, sem ressalva, do balanço e das contas exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 31. A convocação da Assembléia Geral ordinária será feita pelo Presidente da Caixa, com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante carta circular expedida aos associados, na qual se mencionarão, ainda que sumariamente , a ordem do dia, local, dia e hora da reunião.
Art. 32. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada:
I - pelo Presidente:
a) no mês de novembro dos anos ímpares, para as eleições;
b) por iniciativa própria.
II - a requerimento do conjunto dos demais diretores ou do Conselho Fiscal;
III - a requerimento de 2% dos associados quites.
Parágrafo único. A Assembléia deverá ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo dos requerimentos citados nos incisos II e III supra.
Art. 33. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Diretor Presidente da Caixa, que convidará um ou mais associados para secretariá-la.
Parágrafo único. A Assembléia Geral elegerá um dos associados entre os presentes para compor a mesa.
Art. 34. As pessoas presentes à Assembléia Geral deverão provar sua qualidade de associado.
§ 1º Excetuados os casos de eleição de membros da Diretoria, para o qual o voto será direto e secreto, é admitida, nas assembléias, representação por procurador especial que prove, também, a qualidade de associado.
§ 2º Cada mandatário não poderá representar mais que 10 (dez) associados, não se admitindo substabelecimento.
§ 3º As assinaturas dos associados nas procurações deverão ser abonadas por 02 (dois) administradores do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa ou da própria CABESP, e entregues à sede da Caixa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização de Assembléia.
§ 4º O controle de recebimento, bem como o cadastramento das procurações serão realizados por uma Comissão de assessoramento composta por representantes dos seguintes órgãos: DIREP, CABESP, AFABESP, AFUBESP e COREP.
§ 5º Cada procuração será válida para uma única assembléia
Art. 35. As deliberações da Assembléia Geral ordinária serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á e deliberará em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços de associados quites, ou em segunda convocação, decorridos 30 minutos da primeira, com qualquer número de associados, não se computando, igualmente, os votos em branco.
Art. 36. Quando a Assembléia tiver por objeto a eleição de diretores, os trabalhos serão realizados por Comissão Eleitoral, convocada, pelo Diretor Presidente, 90 dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por representantes dos seguintes órgãos: DIREP, COREP, AFUBESP, AFABESP, AGEABESP e CABESP.
§ 2º A Comissão terá 10 dias úteis para abrir o prazo de inscrição aos candidatos.
§ 3º O processo eleitoral estará sujeito a regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão prevista no parágrafo 1º.
§ 4º As eleições terão início às 9 (nove) horas do dia designado e serão realizadas em todas as dependências do Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria Cabesp.
§ 5º Para realização dos trabalhos eleitorais serão designados mesários locais, aos quais os associados se apresentarão à votação.
§ 6º Incumbe ao presidente proclamar o nome dos eleitos e convocá-los por escrito, para em dia, hora e local determinados, serem devidamente empossados, conforme o disposto no § 3º do artigo 43.
§ 7º Até a posse dos novos Diretores, os sucedidos continuarão no pleno exercício de sua investidura.
Art. 37. A ata dos trabalhos e das resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.
Art. 38. Para aprovação de reforma estatutária ou de proposta de extinção da Caixa, são necessários os votos favoráveis da maioria dos associados quites com a Caixa.
§ 1º Não sendo obtido o quorum de que trata o caput deste artigo na Assembléia Geral, as deliberações que ensejarem alterações estatutárias deverão ser votadas através de plebiscito.
§ 2º Nenhuma alteração estatutária entrará em vigor, se não for referendada pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
Art. 39. Desde a data em que for convocada a Assembléia Geral Ordinária e durante todo o período de sua realização ficarão franqueados ao exame de qualquer associado a contabilidade da Caixa, o relatório da Diretoria, o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e os respectivos documentos.
Parágrafo único. Tratando-se de Assembléia Geral Extraordinária, ficarão franqueados os papéis ou documentos concernentes à ordem do dia.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 40. A Caixa será administrada por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros, com os cargos de:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Operações;
III - Diretor Financeiro;
IV - Diretor Administrativo.
Parágrafo único. Não podem ser diretores:
I - associados com menos de 10 (dez) anos de filiação à Caixa;
II - durante a mesma gestão, associados que forem marido e mulher, ascendentes ou descendentes e parentes colaterais até 3º grau, consangüíneo ou por afinidade.
Art. 41. A função de diretor não será remunerada sob pretexto algum e será exercida mediante liberação dos serviços do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP.
Art. 42. O presidente da Caixa deverá ser funcionário classificado no mínimo como gerente da Administração Geral do Banco ou de padrão salarial equivalente, dos diferentes quadros do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP.
Parágrafo único. Os diretores de Operações, Financeiro e Administrativo deverão ser funcionários comissionados, no mínimo há 2 (dois) anos e exercer ao menos as funções de Supervisor Administrativo, ou ocupar posição hierárquica equivalente nos diferentes quadros do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP.
Art. 43. Os diretores presidente e operações serão de livre nomeação do Banco do Estado de São Paulo, S.A., com mandato por 2 (dois) anos, mas demissíveis “ad nutum”.
§ 1º Os diretores Administrativo e Financeiro serão eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 2º A posse dos diretores dar-se-á através de termo lavrado no livro de atas das reuniões de Diretoria.
§ 3º A data de posse dos Diretores nomeados será de imediato e dos eleitos no 1º dia útil dos anos pares.
§ 4º Será declarado vago o cargo de diretor que deixar de comparecer ao ato de sua posse.
Art. 44. Vagando-se o cargo de diretor eleito, assumirá o 2º candidato mais votado do cargo vago, procedendo-se assim sucessivamente.
§ 1º Se a vaga ocorrer em cargo de diretor nomeado, caberá ao Banco do Estado de São Paulo, S.A. o seu preenchimento na forma do artigo anterior.
§ 2º Os diretores empossados nas condições previstas neste artigo terão seu mandato pelo prazo restante ao do substituído.
Art. 45. A Diretoria fará reuniões ordinárias a cada 15 (quinze) dias e extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, ou por 2 (dois) dos demais diretores.
§ 1º Não haverá reunião sem a presença mínima de 3 (três) diretores.
§ 2º O diretor que, sem apresentar justificativa, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas perderá o mandato.
Art. 46. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 47. De cada reunião será lavrada ata, que os diretores presentes assinarão no mesmo dia.
Art. 48. São atribuições e deveres da Diretoria:
I - baixar regimento interno, instruções e normas regulamentares sobre a prestação de assistência e serviços administrativos da Caixa;
II - estender as atividades da Caixa às localidades em que o Banco e demais empresas do Conglomerado Banespa instalarem novas dependências;
III - celebrar quaisquer contratos ou convênios, tendentes à plena realização dos objetivos da Caixa;
IV - elaborar e aprovar, no mês de dezembro de cada ano, ouvindo o Conselho Fiscal, orçamento da receita e da despesa para o ano seguinte;
V - deliberar quanto a inclusão e exclusão de associados;
VI - deliberar sobre admissão e demissão de funcionários, necessários para o bom desempenho dos serviços assistenciais e administrativos da Caixa;
VII - adquirir ou alienar bens imóveis relacionados com as atividades da Caixa, onerá-los, contrair obrigações, transigir e renunciar direitos;
VIII - adquirir ou alienar ações de companhias, cartas-patentes títulos de dívida pública, observado o Parágrafo Único do artigo 26;
IX - deliberar sobre quaisquer pedidos de assistência, inclusive reembolsos ou pagamentos, mediante comprovantes hábeis;
X - levantar o balancete contábil mensal para exame na primeira reunião de Diretoria que se seguir;
XI - deliberar, segundo as finalidades assistenciais da Caixa e sua estrutura jurídico-administrativa, as questões surgidas com terceiros, bem como os casos omissos no presente Estatuto, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
XII - apresentar, na Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades do exercício e o balanço anual demonstrativo da conta de resultados;
XIII - convocar a Assembléia Geral, nos casos previstos neste Estatuto.
§ 1º A posse nos respectivos cargos investe os diretores de todos os poderes para o integral desempenho das atribuições e deveres impostos por este Estatuto.
§ 2º O balancete previsto no inciso X deste artigo deverá ser afixado em todas as dependências do Banco do Estado de São Paulo, S.A., nas demais empresas do Conglomerado Banespa e na própria CABESP, para conhecimento dos associados.
Art. 49. Compete ao Diretor Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral ou das reuniões da Diretoria;
II - representar a Caixa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como nas suas relações com terceiros, podendo para tal finalidade, juntamente com outro diretor, constituir mandatários com poderes específicos;
III - autenticar com sua rubrica os livros de atas das reuniões de Diretoria e das assembléias gerais que julgar conveniente ou lhe forem solicitadas na forma deste Estatuto, assinando as competentes cartas-circulares ou quaisquer outros atos convocatórios;
IV - assinar com outro diretor os contratos ou convênios celebrados entre a Caixa e qualquer entidade de direito público ou privado;
V - substituir qualquer outro diretor em suas ausências ou impedimentos, acumulando as próprias funções, na hipótese de impossibilidade do diretor indicado estatutariamente fazê-lo;
VI - planificar e submeter à aprovação dos demais diretores todos os serviços assistenciais da Caixa, supervisionando, orientando e coordenando, ulteriormente, seu funcionamento ou execução;
VII - analisar e opinar, informando nas reuniões de Diretoria, sobre contratos, convênios ou termos de acordo que devam ser celebrados com o Banco do Estado de São Paulo, S.A., a previdência social, estabelecimentos hospitalares e congêneres;
VIII - autorizar os atendimentos clínicos, tratamentos, intervenções cirúrgicas, e internações, compreendidas na assistência prestada pela Caixa, bem como a aquisição de medicamentos e material, para uso nos ambulatórios e consultórios da Caixa, de tudo dando imediato conhecimento ao diretor financeiro;
IX - Convocar a Comissão Eleitoral na forma do parágrafo primeiro do Art. 36.
Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído por qualquer dos demais diretores, mediante indicação da Diretoria do Banco do Estado de São Paulo, S.A.
Art. 50. Compete ao Diretor de Operações.
I - Coordenar a operacionalização das divisões de Saúde e Odontológica;
II - Planejar os serviços próprios prestados pela Caixa, opinando sobre sua adequação a novas necessidades e sua ampliação para atender aos beneficiários da Caixa;
III - Autorizar juntamente com o Diretor Presidente os planos assistenciais da Caixa, previstos no artigo anterior e seus incisos VI a VIII;
IV - Celebrar convênios e contratos de modo a implementar os objetivos previstos no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º;
V - Opinar sobre a contratação de pessoal técnico necessário ao atendimento dos serviços assistenciais próprios;
VI - Analisar e opinar, informando em reunião de Diretoria sobre os regulamentos previstos no artigo 2º, parágrafo 2º;
VII - Substituir o Diretor Financeiro em suas ausências ou impedimentos.
Art. 51. Compete ao Diretor Financeiro:
I - Analisar e opinar, informando em reunião de Diretoria, sobre quaisquer assuntos relacionados com associados e dependentes;
II - Assinar com outro diretor a correspondência ordinária da Caixa;
III - Autorizar, em conjunto com outro diretor, os pagamentos ou reembolsos devidos pela Caixa, em razão dos serviços de assistência;
IV - Supervisionar, orientar e coordenar o fluxo de Caixa de todos os valores pertencentes à Caixa, depositando-os sempre no Banco do Estado de São Paulo, S.A.;
V - Controlar a arrecadação e a despesa, e ter sob sua guarda ou responsabilidade o patrimônio financeiro da Caixa;
VI - Assinar em conjunto com outro diretor os títulos representativos de obrigações assumidas pela Caixa e os cheques de sua emissão e endosso e nesta última hipótese sempre para depósito no Banco do Estado de São Paulo, S.A.;
VII - Substituir os Diretores de Operações e Administrativo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 52. Compete ao Diretor Administrativo:
I - Supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços pertinentes à administração interna da Caixa, inclusive as áreas de controladoria, sistemas e desenvolvimento;
II - Analisar e opinar, informando em reunião de Diretoria sobre todo e qualquer contrato, convênio, termo de acordo, negócio ou operação a serem celebradas pela Caixa, bem como sobre resoluções, normas, instruções e regulamentos a serem baixados e expedidos;
III - Controlar o Quadro de Pessoal da Caixa, opinando sobre admissão e demissão de funcionários;
IV - Autorizar a aquisição de móveis e material de escritório e a confecção de impressos necessários aos serviços administrativos da Caixa;
V - Assinar com outro diretor a correspondência ordinária da Caixa;
VI - Substituir os Diretores de Operações e Financeiro em suas ausências ou impedimentos.
Art. 53. É vedado aos diretores usarem o nome da Caixa em atos ou obrigações estranhas a seus objetivos, bem como na prestação de avais, fianças ou quaisquer atos de favor.
Art. 54. Os membros da Diretoria não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas responderão, civil e/ou criminalmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:
I - com culpa ou dolo, embora dentro de suas atribuições ou poderes;
II - com violação da lei ou deste Estatuto.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 55. A Caixa terá um Conselho Fiscal composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo que todos deverão ser associados no mínimo há dois anos.
§ 1º Dois conselheiros e respectivos suplentes serão designados pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.., com mandato de 02 (dois) anos, mas demissíveis “ad nutum”, sendo que um deles deverá ser associado aposentado.
§ 2º Os três outros conselheiros e seus respectivos suplentes serão escolhidos através de eleição.
I - Um deles e seu respectivo suplente serão aposentados do Banco e escolhidos dentre os associados da AFABESP, ficando o processo eletivo a cargo dessa associação;
II - Os dois outros serão eleitos pelo voto direto dos associados da Caixa, dentre os pertencentes, no mínimo ao quadro de Escriturários do Banco e das demais empresas do Conglomerado Banespa;
III - Serão efetivos os dois mais votados, e os dois subseqüentes, respectivamente, 1º e 2º suplentes;
IV - a posse do Conselho Fiscal será no 1º dia útil dos anos pares;
V - o processo eleitoral será conduzido na forma do artigo 36.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos ou reeleitos uma única vez.
§ 4º Não pode integrar o Conselho Fiscal, o associado que tiver cônjuge, ascendentes ou descendentes e parentes colaterais até o 3º grau, consangüíneos ou por afinidade, no Quadro de Funcionários da Caixa ou na composição da Diretoria.
§ 5º A eleição prevista neste artigo será realizada concomitantemente com a da Diretoria.
Art. 56. Incumbe ao Conselho Fiscal :
I - examinar, a qualquer tempo, quaisquer atos da Diretoria ou de seus diretores, inclusive os de inclusão de dependentes, tendo a faculdade de vistoriar livros e papéis da Caixa;
II - Conferir os valores da Caixa mensalmente e divulgar o seu parecer trimestralmente;
III - Dar parecer sobre os negócios e atividades relativas ao exercício em que tiver servido, tomando por base o balanço e as contas da Diretoria;
IV - Manifestar-se sobre quaisquer regulamentos, estudos atuariais ou outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação pela Diretoria;
V - Referendar as participações e atividades presentes no artigo 2º - parágrafo 5º;
VI - Reunir-se mensalmente, com quorum mínimo de 03 (três) membros.
SEÇÃO V
Do Representante
Art. 57. Em todas as dependências do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, os associados elegerão, por voto direto e secreto, um representante da CABESP entre os associados filiados há mais de 02 (dois) anos.
§ 1º O prazo do mandato do representante será de dois anos, permitindo-se reeleição.
§ 2º Na vacância do cargo será eleito outro representante para novo mandato.
§ 3º O representante perderá seu mandato:
a) mediante denúncia de irregularidade formulada pela maioria dos associados da unidade e acolhida pela Diretoria Plena;
b) em caso de transferência do seu local de trabalho para outra dependência.
Art. 58. São atribuições do Representante:
I - Representar a Administração, na execução dos serviços da Caixa;
II - Ficar responsável pelo controle das guias emitidas;
III - Fazer reunião mensal com os associados da unidade;
IV - Tomar ciência dos termos dos convênios e efetuar visitas aos credenciados;
V - Tomar conhecimento, cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, regulamentos e resoluções da Diretoria da Caixa.
Parágrafo único. As atividades do representante serão exercidas sem prejuízo das funções do Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, e sem qualquer remuneração por parte da Caixa.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59. O exercício financeiro ou ano social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, nessa data procedendo-se ao inventário de todos os bens e haveres, assim como ao levantamento do balanço anual e apuração dos resultados do exercício.
Parágrafo único. A Caixa não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
Art. 60. A Caixa manterá sua contabilidade e registros de modo que evidenciem claramente a situação de seu patrimônio, bem como a posição individual dos associados no tocante a contribuição e benefícios, possibilitando, a qualquer tempo, o levantamento de suas atividades e situação patrimonial.
§ 1º A posição individual dos associados de que trata este artigo será a dos últimos 05 (cinco) anos.
§ 2º A escrituração das receitas e despesas da Caixa será feita em livros revestidos das formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 61. A aquisição e a alienação de bens imóveis dependerá, sempre, de prévia anuência do Banco do Estado de São Paulo, S.A., e autorização da Assembléia Geral.
Art. 62. Os associados poderão inscrever os dependentes previstos no artigo 14 , sem a carência prevista, nas seguintes condições:
I - até o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência deste Estatuto;
II - para funcionários recém admitidos no Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP e que se associarem à Caixa no ato de admissão, observando-se o prazo previsto no inciso I.
Art. 63. A partir da aprovação da disposição contida no parágrafo 2º do art. 4º, não mais será permitido o ingresso de dependentes para os fins e na forma prevista no art. 14º deste Estatuto.
Art. 64. Os dependentes equiparados conforme alíneas a, b e c do artigo 11, § 1º, manterão os atuais direitos até o prazo de validade do direito concedido pela Caixa. Quando da renovação serão transferidos para o plano auto-sustentável, previsto no artigo 14, inciso III.
Art. 65. É vedada a extensão da Assistência da Caixa, a qualquer título, a pessoas não enquadradas como beneficiários previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Exceção feita aos dependentes inscritos até 23.04.88 na Assistência Médica Reembolsável com mais de setenta anos, que poderão continuar usufruindo da citada assistência até a ocorrência do falecimento, sob a responsabilidade de custeio dos associados titulares, conforme regulamento próprio, exceto aqueles previstos no artigo 14, inciso I (pais, e na falta destes, padrastos e madrastas).
Art. 66. Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal
Caput: O mandato dos Diretores e Conselheiros Fiscais, eleitos em 1997, terminará no último dia útil de 1999.
§ 1º As eleições previstas para 1997 serão:
I - Da Diretoria, na segunda quinzena de junho;
II - Do Conselho Fiscal, no mês de novembro.
§ 2º A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil, após o término do mandato dos atuais Diretores e Conselheiros eleitos.
Art. 67. Em caso de extinção da Caixa, o patrimônio remanescente, depois de liquidado seu último compromisso, transferir-se-a ao Banco do Estado de São Paulo, S.A., que o aplicará em obras sociais a benefício de seus funcionários.
Art. 68. Fica assegurado ao Banco do Estado de São Paulo, S.A., a faculdade de fiscalizar amplamente, sempre que entender necessário, a aplicação dos fundos da Caixa e a observância deste Estatuto, podendo utilizar-se de sua própria auditoria interna ou, sob suas expensas, de auditoria externa.
§ 1º Se dessa fiscalização ficar apurada a ocorrência de qualquer irregularidade, poderá o Banco intervir em sua administração afastando, de imediato, os diretores nomeados e, temporariamente, os eleitos.
§ 2º No caso dos diretores eleitos, o afastamento somente será definitivo se ratificado em assembléia extraordinária convocada pelo próprio Banco para esse fim no prazo de 30 dias. A não ratificação acarreta a recondução ao cargo, de imediato.
Art. 69. Para fins deste Estatuto definem-se:
I - CAIXA ou CABESP, a Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo;
II - BANCO ou BANESPA, o Banco do Estado de São Paulo, S.A.;
III - CONGLOMERADO BANESPA, as empresas coligadas ou controladas acionariamente pelo Banco do Estado de São Paulo, S.A. e ele próprio;
IV - AGEABESP, a Associação dos Gerentes de Agência do Banco do Estado de São Paulo;
V - AFUBESP, a Associação dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo;
VI - AFABESP, a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo;
VII - BANESPREV, o Fundo Banespa de Seguridade Social;
VIII - DIREP, a Diretoria de Representação e Participação dos Funcionários do Conglomerado BANESPA e CABESP;
IX - COREP, o Conselho de Representação e Participação dos Funcionários do Conglomerado BANESPA e CABESP.
Parágrafo único. As entidades ou órgãos alinhados nos incisos deste artigo, que sejam transformados, incorporados ou extintos serão substituídos pelas entidades ou órgãos da mesma natureza, que os sucedam em suas atividades ou funções.
Art. 70. O presente Estatuto é uma revisão atualizada da edição anterior, de 13/04/2003, aprovada e referendada conforme disposições vigentes. Entrará em vigor a partir de 08/01/2009, revogando-se as disposições em contrário, não subsistindo qualquer direito anteriormente previsto sem que haja, neste Estatuto, expressa disposição. Com as alterações ocorridas no Estatuto houve renumeração dos artigos.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 17/05/2018
| Ver Comentários | Comentar |
|