Desde de 15 de dezembro de 2016, o credor originário do precatório ou seus herdeiros passaram a ter prioridade no recebimento do crédito, desde que preencham as condições estabelecidas, a saber: 60 anos de idade; ou a existência de doença grave, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e hepatopatia grave; ou deficiência, como estabelecido na Lei nº 13.146/15 (art. 2º, §1º).
Saiba mais no artigo do advogado Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 17/09/2017
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