Em 03.06.2002 a Afabesp entrou com o proc. na 15ª Vara Cívil Federal/SP. Em 29.04.2013 foi proferida a sentença da 1ª Tutela Antecipatória, que considerava a existência dos Títulos Ativos Inalienáveis garantidores de nossas aposentadorias e pensões, emitidos pelo Tesouro Nacional, em cumprimento à Resolução 118/97 do Senado Federal, de 21.11.1997 e determinava o reajuste de cerca de 70% dos salários de todos os admitidos até 22.05.1975, incluídos no Plano V do Banesprev, desde 2000, pelo IGP-DI, descontados os vrs. já reajustados. Mas essa sentença não foi cumprida, no final de 2014 o proc. foi redistribuído para a 9ª Vara e esta, em 05.05.2015, revogou aquela e promulgou a 2ª Tutela Antecipatória, que dá um reajuste de 41,62%, em vigor. Para tanto o juiz "descobriu" a MP 1.974, de 19.06.2000, convertida na lei 10.179 de 06.02.2001, que autorizou a substituição daqueles títulos inalienáveis por Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, alienáveis, passados para o Sat ãder em 20.11.2000 e negociados. A partir daí, o Satãder, o Banesprev e a Afabesp entraram com Agravos de Instrumento (AI), todos, atualmente rejeitados. Vale destacar o AI 19510 do Satãder, quando, já por três ocasiões, o des. fed. Nelton dos Santos determinou que os vrs. calculados em cumprimento da sentença sejam mantidos em conta judicial até o julgamento da apelação do agravante (Satãder). Essa decisão continua em pé, pois o que foi rejeitado foram o Embargos de Declaração e Recurso Especial da Afabesp, neste Agravo. Se esses agravos forem arquivados, restarão apenas a ação original e a ação de cumprimento provisório de sentença (cps), Nesta ação de cps é que reside atualmente nosso destino, creio. Ela foi impetrada pela Afabesp em 16.09.2015. Em 04.05.2016 o Satãder protocolou suas razões em 262 fls., segundo informação da 9ª Vara. Em 21.06.2016 a Afabesp noticiou que naquelas razões o Satader não detectou aposentados/pensionistas que teriam direito aos pagamentos referentes a os reajustes pelo IGP-DI, determinados pela liminar. Afirmou ainda nada dever, deixando, por isso, de fazer qualquer depósito judicial, conforme determinação da liminar. A petição contém demonstrativos de cálculos individualizados, com cerca de 240 pgs. de documentos e 4 mídias eletrônicas. Essa ação de cps encontra-se nas mãos do juiz da 9ª Vara, conclusos para despacho/decisão, desde 06.09.2017. Bem, pelo que me consta, é o que temos. Mais uma vez peço que os colegas entendidos no assunto se manifestem, corrigindo e enriquecendo estas notas. Abs a todos.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 13/09/2017
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