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ESTATUTO DA CABESP
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CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO – CABESP
CAPÍTULO I
Da Entidade, Sede, Foro, Objetivo e Prazo de Duração
Art. 1º A CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CABESP é uma associação, com personalidade jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, tendo por sede e foro a cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome.
Parágrafo único. A Caixa deverá estender a sua atuação a todas as localidades do território nacional, onde o Conglomerado Banespa possuir dependências, podendo celebrar, inclusive, mediante contrato, convênios de reciprocidade com empresas de assistência à saúde de bancos estaduais e federais conforme regulamento próprio.
Art. 2º A Caixa tem por objetivo assegurar a seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e paramédica.
§ 1º A assistência médica e hospitalar será prestada por sistema de livre escolha e por meio de atendimento direto ou cobertura de despesas com consultas, exames subsidiários, tratamentos, internações clínicas e cirúrgicas e profilaxia em geral, na forma do presente Estatuto, e com a exclusão de tratamento ou cirurgia plástica estética e procedimentos não consagrados pelos órgãos oficiais dos profissionais de saúde.
§ 2º Tratamento psicoterápico, fonoaudiológico, ortóptico, odontológico, fisioterápico e terapia ocupacional ficarão subordinados à regulamentação própria.
§ 3º Para a consecução de seus objetivos, a Caixa manterá sempre que possível e onde necessário:
I - convênios ou credenciamento de profissionais de clínica geral, cirurgiões e especialistas para atendimento em consultórios próprios;
II - convênios com hospitais e estabelecimentos congêneres para uso de suas acomodações na forma convencionada entre as partes, observando-se:
a) internação, nos casos de cirurgia ou parto, em quarto privativo, semi-privativo ou coletivo, com direito a acompanhante, excluídas as refeições deste;
b) internação, na fase aguda das afecções clínicas graves em acomodação designada em convênio.
III - Ambulatórios próprios para consultas, tratamentos, pequenas cirurgias, perturbações da saúde, enfermagem rápida e tratamento odontológico;
IV - Hospitais, Clínicas e Serviços Especializados.
§ 4º Mediante convênio remunerado com o Banco do Estado de São Paulo, S.A., e demais empresas do Conglomerado Banespa, a Caixa poderá incumbir-se da manutenção do serviço médico de Empresa e Medicina Preventiva para os funcionários das respectivas empresas.
§ 5º Desde que as participações, atos e atividades ocorram no Brasil e se destinem à captação de recursos necessários à consecução de seus objetivos institucionais referidos neste artigo, a Caixa poderá:
I - participar do capital de forma majoritária ou não, ou ainda estabelecer convênios ou qualquer tipo de associação com outras pessoas jurídicas que se dediquem às mesmas atividades de seu objeto social;
II - participar no capital de outras pessoas jurídicas com objetivos diversos que possuam ações negociadas em Bolsas de Valores;
Art. 3º O prazo de duração da Caixa é indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 4º São beneficiários da Caixa os associados e seus dependentes, como definidos neste Estatuto.
§ 1º O associado demitido sem justa causa poderá continuar como beneficiário da Cabesp, incluindo todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, pelo período de 1/3 do tempo de contribuição para os planos de assistência da Cabesp, com o mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde que assuma o pagamento de sua contribuição mensal e a do empregador.
§ 2º Poderão também ser beneficiários os ex-associados e seus parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau, bem como parentes de associados até o 3º grau consangüíneos ou afins, na forma prevista na Lei 9656/98 e suas modificações posteriores, mediante a adesão a planos destinados a essa finalidade:
I - Esses planos terão custeio e contabilidade próprios, não podendo jurídica ou financeiramente um impactar o outro ou o plano destinado aos associados;
II - Os participantes desses planos não terão a condição de associados da Cabesp;
III - Os planos de saúde a que se refere o caput serão regidos por disposições próprias;
III.1 - Cada plano será custeado integralmente pelos participantes, com pagamento per capita, considerando as faixas etárias;
III.2 - Os valores iniciais de cada plano e os seus reajustes serão fixados a partir de cálculos atuariais, que serão anuais para fins dos reajustes, sendo certo que os valores iniciais e os aumentos observarão as faixas etárias dos participantes;
III.3 - Os valores das contribuições de cada plano contemplarão taxa de administração a favor da Cabesp para cobertura de despesas administrativas e formação de reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Art. 5º O quadro social da Caixa é composto pelos funcionários do Banco do Estado de São Paulo, S.A., e demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, inscritos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua admissão no Quadro de Pessoal das respectivas empresas.
§ 1º Os beneficiários da assistência prestada pela Caixa terão seus direitos assegurados a partir da data do pagamento da primeira contribuição.
§ 2º É facultado ao funcionário do Banco e demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, na ativa, que não exercer o direito previsto no “caput” deste artigo, inscrever-se a qualquer tempo, sujeitando-se ao período de carência de 1 (hum) ano, a contar da data do pagamento da primeira contribuição.
§ 3º O funcionário associado que se desligar do Banco, do Conglomerado Banespa ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à Caixa.
§ 4º Poderão, também, associar-se os funcionários da ativa advindos de empresas incorporadas ou integradas ao Conglomerado Banespa, desde que, igualmente, requeiram sua inscrição no quadro social da Caixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva absorção das empresas.
§ 5º Temporariamente, a Caixa estenderá seus benefícios ao Presidente, demais diretores e membros integrantes do Conselho de Administração do Banco do Estado de São Paulo, S.A., e dirigentes das demais empresas do Conglomerado Banespa, mediante contribuição mensal e enquanto estiverem no exercício de suas funções.
§ 6º Os beneficiários alinhados no parágrafo anterior não terão participação nos órgãos previstos no Capítulo VII deste Estatuto.
Art. 6º Os associados não respondem, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pela Caixa.
Art. 7º São direitos dos sócios:
I - requisitar, para si ou para seus dependentes, quaisquer das modalidades de assistência oferecida pela Caixa;
II - participar de Assembléia Geral, debatendo a ordem do dia e podendo votar e ser votado, tudo na forma prevista neste Estatuto;
III - convocar a Assembléia Geral, nas condições do artigo 35, inciso III, deste Estatuto;
IV - representar à Diretoria para formular reclamação de qualquer natureza ou para tratar de assunto de interesse da Caixa;
V - interpor recurso para apreciação na primeira Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, contra decisão de Diretoria que o haja excluído do quadro social. Referido recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa decisão.
Parágrafo único. Aos beneficiários alinhados no § 5º do artigo 5º são assegurados os direitos previstos nos itens I e IV.
Art. 8º São deveres dos associados:
I - acatar, fielmente, e do mesmo modo fazer acatar por seus dependentes, todas as disposições do presente Estatuto e resoluções da própria Caixa;
II - manter rigorosamente em dia o pagamento de suas contribuições mensais junto à Caixa;
III - exibir, sempre que solicitadas, a carteira de identidade social e a prova de estar quite com o pagamento de suas contribuições mensais;
IV - tratar com urbanidade os diretores, os membros do Conselho Fiscal e quaisquer prepostos ou empregados da Caixa, bem como os conveniados;
V - obedecer rigorosamente às prescrições médicas, abstendo-se de quaisquer práticas que possam prejudicar-lhes o tratamento;
VI - permitir o ingresso em sua residência, ou no local onde se encontrar, sempre que estiver recebendo assistência da Caixa, dos visitadores por ela designados;
VII - concorrer para o prestígio e engrandecimento do nome da Caixa, mantendo irrepreensível conduta moral em todas as suas dependências ou quaisquer outros locais de prestação de assistência;
VIII - comunicar à Diretoria da Caixa quaisquer ocorrências contrárias às determinações deste Estatuto e das resoluções da Caixa;
IX - devolver a Carteira de Identificação do dependente excluído, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da sua utilização indevida, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Estatuto;
X - comunicar à Caixa qualquer alteração de seu estado civil e de seus dependentes, fornecendo cópia da decisão judicial, quando for o caso, ou certidão de sua averbação no registro civil.
Art. 9º São casos de perda temporária do direito à assistência propiciada pela Caixa:
I - a falta de liquidação, por parte do associado, no prazo que lhe for concedido, de qualquer débito por gastos efetuados pela Caixa, que excederem ou não se enquadrarem nas limitações previamente fixadas;
II - o atraso no pagamento de qualquer das contribuições mensais devidas;
III - o afastamento do associado dos serviços do Banco, de quaisquer empresas do Conglomerado Banespa ou da própria CABESP, com prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 22 e 23 deste Estatuto;
IV - a instauração de inquérito judicial, por parte do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa ou da própria CABESP, para demissão de funcionário associado;
V - a inobservância de quaisquer dos deveres contidos no Art. 8º números IV a X, deste Estatuto, cabendo à Diretoria da Caixa graduar, até o máximo de 30 (trinta) dias, o prazo de duração de penalidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o direito à percepção da assistência será restabelecido no dia seguinte aquele em que o associado liquidar seu débito ressalvada a hipótese do artigo 10, inciso II deste Estatuto.
Art. 10 São casos de exclusão do associado do Quadro Social da Caixa, sem direito à devolução das contribuições pagas, compensação ou indenização de qualquer natureza:
I - a demissão do emprego do Banco do Estado de São Paulo, S.A., de quaisquer empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, ainda que a pedido do próprio funcionário;
II - o atraso, por 3 (três) meses consecutivos, no pagamento de suas contribuições;
III - a omissão ou prestação de informações inexatas por qualquer meio, para inscrição de dependentes ou obtenção de assistência;
IV - a reincidência do associado na prática de quaisquer dos atos passíveis de penalidade, previstos no artigo 9º, inciso V, deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Dos Dependentes
Art. 11. Consideram-se dependentes dos associados, para os efeitos deste Estatuto:
I - Cônjuge ou companheiro(a), como definido na forma da lei e os filhos de ambos os sexos, solteiros (naturais ou adotivos), menores de 24 anos e que não coabitem maritalmente, ou quando total e permanentemente inválidos ou ainda quando excepcionais:
a) O(a) companheiro(a) somente poderá ser inscrito quando o associado for solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, obedecidas as condições do artigo 12.
II - Irmão(a), de qualquer idade inválido(a) ou excepcional, do associado;
III - Pai ou mãe, desde que o associado(a) não possua dependentes preferenciais enumerados nos incisos I e II, não podendo haver mais de um dependente desta classe:
a) o dependente inscrito com base no inciso III deste artigo somente poderá ser substituído quando da ocorrência de óbito;
b) haverá exclusão do beneficiário inscrito com base no inciso III deste artigo, quando houver superveniência de qualquer dependente preferencial mencionado nos incisos I e II;
c) os dependentes previstos nos incisos II e III, em caso de falecimento do associado poderão continuar a usufruir da assistência da Caixa nas condições do artigo 13.
§ 1º Nos casos em que ambos os cônjuges estiverem inscritos como associados, e desejando qualquer deles tornar-se dependente do outro, deverá permanecer inscrito como associado, aquele cuja contribuição mensal de custeio seja de maior valor.
§ 2º A inclusão de companheiro(a) dar-se-á na forma de regulamento próprio.
§ 3º O associado separado judicialmente e que, por força de acordo ou decisão judicial, pague alimentos ao (a) ex-cônjuge não poderá inscrever companheiro(a) antes de decorridos 01 (hum) ano da efetiva homologação da separação judicial.
§ 4º A Cabesp dará cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do dependente de associado, durante os primeiros trinta dias após o parto.
Art. 12. Serão excluídos do quadro de dependentes, perdendo direito à assistência:
a) o(a) ex-cônjuge, divorciado do associado(a), independentemente de perceber ou não alimentos, a partir da data em que a sentença transitar em julgado;
b) o(a) cônjuge separado(a) judicialmente e que não perceba alimentos, a partir da data em que a sentença transitar em julgado;
c) o(a) cônjuge separado(a) judicialmente e que perceba alimentos, após 01 (um) ano da data em que a sentença transitar em julgado;
d) companheiro(a) mediante expressa solicitação do associado(a).
Art. 13. Aos dependentes do associado falecido será assegurado o direito de continuar usufruindo da assistência propiciada pela Caixa, desde que, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao de sua ciência da carta convite que esta lhes expedir, formalizem junto a mesma, competente declaração, observando-se quanto às suas contribuições, o disposto no artigo 19 deste Estatuto.
§ 1º É vedado à pensionista contribuinte inscrever-se como dependente de qualquer associado.
§ 2º Os dependentes que exercerem o direito previsto no caput deste artigo, não assumem a qualidade de associado, não podendo, por conseguinte, alterar a designação dos dependentes do associado falecido.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no artigo 11 deste estatuto, o associado poderá requisitar a assistência médica da Caixa aos beneficiários abaixo descritos, mediante regulamento próprio e pagamento de taxa de custeio a ser fixada anualmente em estudo atuarial e carência de 12 (doze) meses a contar da inscrição do beneficiário, observando-se o parentesco e dependência abaixo:
I - pai e mãe, e na falta destes, padrasto e madrasta;
II - filho(a) solteiro(a), maior de 24 anos;
III - equiparados:
a) enteado, quando o pai ou a mãe do menor, advindo do primeiro casamento for falecido;
b) o menor, que por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. Os dependentes previstos no inciso III, serão inscritos nas mesmas condições do inciso II, respeitando-se as exigências para a sua inclusão e somente até a maioridade legal.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios e Serviços
Art. 15. A assistência à saúde prestada pela Caixa consistirá em:
I - consultas com médicos e entidades conveniadas com a Caixa;
II - reembolso até o valor da taxa fixa de consulta estabelecida pela Caixa, do despendido em consulta com médico não conveniado, desde que a sua especialidade esteja entre aquelas qualificadas junto à Caixa;
III - exames ou tratamentos especializados requeridos prescritos pelo médico-atendente, quando se tratar de laboratório, estabelecimento ou médico nas condições do convênio mantido;
IV - reembolso, até o valor das taxas fixas estabelecidas pela Caixa, quando, na hipótese do inciso anterior, se tratar de laboratórios, estabelecimentos ou médicos não conveniados com a Caixa;
V - honorários relativos às intervenções cirúrgicas realizadas por médico e anestesista com quem for mantido convênio ou credenciamento;
VI - reembolso, até o valor da taxa fixa, estabelecida pela Caixa por tipo de intervenção cirúrgica, do despendido com a realizada por qualquer outro médico;
VII - internação, nos casos de cirurgia ou parto, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere;
VIII - reembolso, até o valor da taxa fixa estabelecida pela Caixa, das despesas de internação, para o mesmo fim, previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere;
IX - internação para fins de tratamento clínico, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere, observando-se, nos casos de doença crônica, o que a respeito dispuser o regulamento interno;
X - reembolso, até o valor da taxa fixa estabelecida pela Caixa, das despesas de internação, para fim previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere;
XI - ambulatórios próprios para prestação dos serviços previstos no artigo 2º, § 3º, inciso III, ressalvado o disposto no § 1º do artigo citado;
XII - outras prestações julgadas oportunas pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 1º A Diretoria poderá, mediante regulamento próprio e sempre que as condições da Caixa permitirem, estender sua assistência ao fornecimento de quaisquer medicamentos, aparelhos e materiais.
§ 2º Os reembolsos previstos neste artigo ficarão condicionados à aprovação, pela Caixa, das contas apresentadas pelo associado até 30 (trinta) dias decorridos da data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo pelos serviços prestados.
§ 3º O associado ou dependente que se utilizar dos serviços de assistência à saúde da Caixa de maneira imoderada, supérflua e/ou indevida, terá seu caso examinado pela Diretoria que poderá cobrar os gastos considerados excessivos ou irregulares.
Art. 16. A assistência odontológica prestada pela Caixa a seus associados e dependentes consistirá de:
I - atendimento em consultórios odontológicos próprios;
II - atendimento através da rede de convênios firmados com profissionais especializados;
III - reembolso de despesas até o valor da taxa fixa estabelecida pela Caixa, com tratamento realizado por profissionais não conveniados.
Parágrafo único. A prestação da assistência prevista neste artigo se subordinará ao que for estabelecido no regulamento específico a ser baixado pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e das Contribuições
Art. 17. Constituirão patrimônio da Caixa:
I - contribuições de custeio, a cargo:
a) dos associados ou dependentes contribuintes, quando for o caso;
b) do Banco do Estado de São Paulo, S.A.;
c) das empresas do Conglomerado Banespa.
II - co-participação nos custos dos atendimentos previstos no artigo 15, Inciso I ao IV. (consultas e exames);
III - bens ou valores havidos a qualquer título e suas eventuais rendas;
IV - receitas originárias das participações previstas no artigo 2º, § 5º.
Art. 18 A contribuição de custeio devida pelos associados será de 2,5% (dois e meio) sobre o total de sua remuneração mensal, compreendendo os seguintes proventos:
I - no caso de associado não aposentado, o ordenado de seu cargo efetivo, mais anuênios ou quinquênios, repouso semanal remunerado, 13º salário, gratificações e adicionais ou pró-labores percebidos a qualquer título, na forma do Regulamento do Pessoal do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP;
II - no caso de associado aposentado os proventos recebidos diretamente da Previdência Social, acrescidos dos abonos concedidos pelo Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, a qualquer título, na forma do item anterior ou complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV;
III - no caso de associado aposentado ou dos dependentes do associado falecido, sem que percebam abono do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa ou da própria CABESP ou complementação de aposentadoria do BANESPREV, a quantia recebida diretamente da Previdência Social.
Art. 19.As contribuições dos dependentes do associado(a) falecido(a), que optarem pelo direito assegurado no artigo 13 deste Estatuto, serão calculadas sobre a soma das parcelas representativas da pensão percebida da Previdência Social e do abono mensal concedido pelo Banco do Estado de São Paulo, S.A., na forma de seu Regulamento de Pessoal ou complementação paga pelo BANESPREV.
§ 1º No caso de falecimento de associada, o cônjuge sobrevivente ou companheiro que não tiver sido excluído do quadro de dependentes nas hipóteses mencionadas no artigo 12 e que optar pelo direito assegurado no artigo 13 deste Estatuto, terá sua contribuição calculada com base na remuneração total percebida pela associada na data do óbito, observados os reajustes e correções salariais posteriores, concedidos aos funcionários do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, ao longo do tempo.
§ 2º O dependente que deixar de perceber a pensão previdenciária por ter atingido o limite de idade e que desejar usufruir da assistência da Caixa, observados os limites do artigo 11, inciso I, terá sua contribuição mensal calculada com base no último valor total da pensão percebida da Previdência Social, mais a complementação paga pelo Banco do Estado de São Paulo, S.A. ou BANESPREV, reajustadas conforme o parágrafo anterior.
Art. 20. A contribuição de custeio a cargo do Banco e das demais empresas do Conglomerado Banespa consistirá em importância mensal equivalente à soma das contribuições arrecadadas dos associados, acrescida da remuneração por ele auferida em razão de convênios que firmar com a Previdência Social.
§ 1º Se, por qualquer motivo, não se efetivar o convênio aludido no caput deste artigo, a contribuição de custeio referente a remuneração deixada de auferir do INSS, sem qualquer redução, será de exclusiva responsabilidade do Banco e demais empresas do Conglomerado Banespa.
§ 2º Para custeio dos Ambulatórios, o Banco do Estado de São Paulo, S.A. e demais empresas do Conglomerado Banespa contribuirão com o valor equivalente a 15% sobre o total da parcela de que trata o parágrafo anterior.
Art. 21. As contribuições de associados e quaisquer outra quantias por eles devidas à Caixa serão arrecadadas pelo Banco do Estado de São Paulo, S.A., demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP:
I - mediante desconto em folha de pagamento a crédito da Caixa, juntamente com sua própria contribuição;
II - mediante débito em conta corrente do associado ou na de seus dependentes contribuintes, a crédito da Caixa.
Parágrafo único. O ingresso no quadro social da Caixa implica em autorização irrevogável para os descontos em folha ou débitos na conta corrente prevista neste artigo.
Art. 22. O associado afastado dos serviços do Banco, das demais empresas do Conglomerado e da própria CABESP para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, poderá usufruir da assistência da Caixa, desde que passe a pagar, sem solução de continuidade, as contribuições mensais devidas.
Parágrafo único. Será considerada como base de cálculo da contribuição devida pelo associado, o montante do auxílio doença recebido do INSS acrescido de qualquer complementação pecuniária paga pelo Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP.
Art. 23. É facultado ao associado suspenso temporariamente da Caixa, nas hipóteses previstas no artigo 9º - incisos III e IV, continuar usufruindo da assistência da Caixa, desde que pague em dobro, sem solução de continuidade, as contribuições mensais calculadas sobre o valor da remuneração da última função ou cargo ocupado, observados os reajustes e correções salariais posteriores, concedidos aos funcionários do Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP, ao longo do tempo.
Art. 24. A co-participação prevista no artigo 17, Inciso II, será de 25% e limitada a 500 CH’s ou valor equivalente.
Art. 25. Os atendimentos previstos nos incisos V, VII e IX do artigo 15 (honorários médicos e internações) serão pagos integralmente pela Caixa.
Art. 26. A Caixa aplicará seus recursos exclusivamente dentro do país e na manutenção de seus objetivos institucionais. Todos os seus depósitos em dinheiro, aplicações financeiras em títulos ou outros valores serão feitos somente no Banco do Estado de São Paulo S.A. e/ou nas suas empresas coligadas.
Parágrafo único. A aplicação de recursos far-se-á sem prejuízo da disponibilidade suficiente à prestação da assistência e de forma a assegurar rentabilidade efetiva e facilmente realizável em caso de necessidade.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 27. São órgãos de funcionamento da Caixa:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal;
IV - o Representante.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 28. A Assembléia Geral, órgão supremo da Caixa, é a reunião dos associados convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social.
Parágrafo único. A Assembléia Geral é ordinária ou extraordinária.
Art. 29. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir os membros da Diretoria e do conselho fiscal cuja nomeação não for da livre escolha do Banco do Estado de São Paulo, S. A., ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 68;
II - tomar anualmente, as contas da Diretoria e deliberar sobre o balanço e a conta de resultados por ela apresentados;
III - alterar o Estatuto e decidir sobre os casos nele omissos, observando o disposto no artigo 41 e respectivos parágrafos;
IV - deliberar sobre a dissolução da Caixa;
V - referendar resoluções da Diretoria da Caixa, atinentes aos regulamentos previstos neste Estatuto.
Art. 30. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, entre os meses de janeiro e abril, para exame e deliberação sobre o relatório anual, dotação orçamentária, prestação de contas da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, inclusive sobre qualquer estudo atuarial.
Parágrafo único. A aprovação, sem ressalva, do balanço e das contas exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 31. A convocação da Assembléia Geral ordinária será feita pelo Presidente da Caixa, com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante carta circular expedida aos associados, na qual se mencionarão, ainda que sumariamente , a ordem do dia, local, dia e hora da reunião.
Art. 32. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada:
I - pelo Presidente:
a) no mês de novembro dos anos ímpares, para as eleições;
b) por iniciativa própria.
II - a requerimento do conjunto dos demais diretores ou do Conselho Fiscal;
III - a requerimento de 2% dos associados quites.
Parágrafo único. A Assembléia deverá ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo dos requerimentos citados nos incisos II e III supra.
Art. 33. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Diretor Presidente da Caixa, que convidará um ou mais associados para secretariá-la.
Parágrafo único. A Assembléia Geral elegerá um dos associados entre os presentes para compor a mesa.
Art. 34. As pessoas presentes à Assembléia Geral deverão provar sua qualidade de associado.
§ 1º Excetuados os casos de eleição de membros da Diretoria, para o qual o voto será direto e secreto, é admitida, nas assembléias, representação por procurador especial que prove, também, a qualidade de associado.
§ 2º Cada mandatário não poderá representar mais que 10 (dez) associados, não se admitindo substabelecimento.
§ 3º As assinaturas dos associados nas procurações deverão ser abonadas por 02 (dois) administradores do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa ou da própria CABESP, e entregues à sede da Caixa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização de Assembléia.
§ 4º O controle de recebimento, bem como o cadastramento das procurações serão realizados por uma Comissão de assessoramento composta por representantes dos seguintes órgãos: DIREP, CABESP, AFABESP, AFUBESP e COREP.
§ 5º Cada procuração será válida para uma única assembléia
Art. 35. As deliberações da Assembléia Geral ordinária serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á e deliberará em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços de associados quites, ou em segunda convocação, decorridos 30 minutos da primeira, com qualquer número de associados, não se computando, igualmente, os votos em branco.
Art. 36. Quando a Assembléia tiver por objeto a eleição de diretores, os trabalhos serão realizados por Comissão Eleitoral, convocada, pelo Diretor Presidente, 90 dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por representantes dos seguintes órgãos: DIREP, COREP, AFUBESP, AFABESP, AGEABESP e CABESP.
§ 2º A Comissão terá 10 dias úteis para abrir o prazo de inscrição aos candidatos.
§ 3º O processo eleitoral estará sujeito a regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão prevista no parágrafo 1º.
§ 4º As eleições terão início às 9 (nove) horas do dia designado e serão realizadas em todas as dependências do Banco, demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria Cabesp.
§ 5º Para realização dos trabalhos eleitorais serão designados mesários locais, aos quais os associados se apresentarão à votação.
§ 6º Incumbe ao presidente proclamar o nome dos eleitos e convocá-los por escrito, para em dia, hora e local determinados, serem devidamente empossados, conforme o disposto no § 3º do artigo 43.
§ 7º Até a posse dos novos Diretores, os sucedidos continuarão no pleno exercício de sua investidura.
Art. 37. A ata dos trabalhos e das resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.
Art. 38. Para aprovação de reforma estatutária ou de proposta de extinção da Caixa, são necessários os votos favoráveis da maioria dos associados quites com a Caixa.
§ 1º Não sendo obtido o quorum de que trata o caput deste artigo na Assembléia Geral, as deliberações que ensejarem alterações estatutárias deverão ser votadas através de plebiscito.
§ 2º Nenhuma alteração estatutária entrará em vigor, se não for referendada pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
Art. 39. Desde a data em que for convocada a Assembléia Geral Ordinária e durante todo o período de sua realização ficarão franqueados ao exame de qualquer associado a contabilidade da Caixa, o relatório da Diretoria, o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e os respectivos documentos.
Parágrafo único. Tratando-se de Assembléia Geral Extraordinária, ficarão franqueados os papéis ou documentos concernentes à ordem do dia.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 18/06/2017

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Nº 125919   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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