2) Como aplicar o Estatuto do Idoso para os casos de reajuste por faixa etária e como funciona a Resolução nº 63 da ANS que trata dos limites para reajustes por faixa etária?
Lembra quando falamos que o reajuste por faixa etária ocorre por grupos de idade e que esses grupos variam dependendo do tipo de contrato? Então, isso tem a ver com o Estatuto do Idoso.
Vamos explicar: nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde) vale a faixa escrita no contrato. Se não tiver informação clara no contrato sobre as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa, o aumento é proibido. E, mesmo que esteja previsto, configura abuso um percentual de aumento muito alto de uma só vez. Isso vale para qualquer contrato, antigo ou novo.
Se o contrato foi firmado depois da lei de planos de saúde, mas antes do Estatuto do Idoso, vale a regra criada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”, Resolução CONSU nº 6/1998) que prevê sete faixas etárias, limitando e o aumento total de até 500% entre a primeira e a última.
As faixas etárias da Resolução CONSU nº 6/1998 são as seguintes:
a) 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
b) 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos;
c) 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos;
d) 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos;
e) 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos;
f) 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos e
g) 70 (setenta) anos em diante.
A partir de janeiro de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso, proibiu-se o aumento de mensalidade acima dos 60 anos. O Estatuto proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferentes em razão da idade. Portanto, fica claro que o aumento da mensalidade a partir dos 60 anos é proibido.
Dessa maneira, nos contratos assinados a partir da criação do Estatuto do Idoso, foram padronizadas dez faixas etárias (mantido o aumento de até 500% entre a primeira e a última faixa).
Para os planos contratados antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso, a regra criada pela ANS previa sete faixas etárias e aumento total entre as faixas de até 500%, sendo comum aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. A Lei de Planos de Saúde fazia uma única ressalva: proibia tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.
Nesse caso, as faixas etárias são estabelecidas pela Resolução nº 63/2003 da ANS e são as seguintes:
a) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
b) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
c) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
d) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
e) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
f) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
g) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
h) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
i) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos e
j) 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Além disso, é importante explicar que a Resolução nº 63 da ANS cria algumas garantias para que o consumidor não sofra um demasiado prejuízo nas últimas faixas, criando além da limitação dos 500% no total de faixas já explicado acima, também a possibilidade de verificar que os reajustes das três últimas faixas acumulado não pode ser superior ao das outras sete acumulado.
Essa é uma medida que busca diminuir o poder das operadoras no momento da fixação dos valores, uma vez que é sabido que elas costumam aumentar muito o valor nas últimas faixas, de forma a “expulsar economicamente” o consumidor do plano de saúde no momento que ele mais precisa.
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APdoBanespa - 31/05/2017
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