Existem hoje três tipos de reajustes permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS. O reajuste anual, o reajuste por faixa etária e o reajuste por sinistralidade.
O reajuste anual, como o nome já diz, só pode ocorrer uma vez a cada doze meses ou mais e visa repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde. Ele só pode ser cobrado se estiver claro e expressamente previsto no contrato e deve ocorrer na data de aniversário do plano de saúde.
O reajuste por faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde. A justificativa para a variação é a tendência do consumidor mais idoso acionar o plano mais vezes que do que do consumidor mais jovem. Por isso faria sentido ele pagar uma mensalidade maior. Essas faixas e os limites de aumento entre elas podem ser diferentes, dependendo da data da aquisição do plano: antes ou depois da Lei dos planos de saúde e antes ou depois do Estatuto do Idoso. Vamos ver isso melhor mais para frente.
O reajuste por Sinistralidade é aplicado em casos excepcionais, quando o número de acionamentos do plano de saúde por parte dos consumidores é maior do que o previsto pela operadora. Esse tipo de reajuste permite que a operadora varie o preço por sua própria vontade apenas, o que no mundo dos direitos do consumidor chamamos de “variação unilateral”. A variação de preço unilateral, é considerada abusiva pelo Idec e, se não estiver prevista no contrato em parâmetros razoáveis, pode ser questionado judicialmente.
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APdoBanespa - 31/05/2017
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