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VEJAM O VOTO DO DESEMBARGADOR DO TRF 3 SP
AGORA ACREDITO QUE O JUIZ DA 9 VARA JÁ PODE DETERMINAR O DEPOSITO EM JUÍZO VAMOS VER SE A AFABESP COBRA O MAGISTRADO PARA TAL PROVIDÊNCIA !!!


VOTO DO Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Inexiste qualquer vício no aresto.
O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
Ao argumento de ocorrência de omissão e de ausência de apreciação das alegações por ela invocadas, pretende a embargante a reforma do julgamento que negou provimento ao seu agravo interno.
Ocorre que o julgado foi expresso quanto à ponderação realizada à luz da especificidade do caso, para manter a decisão monocrática de f. 3493-3494, a qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento do Banco Santander Brasil S/A., "para determinar que os valores calculados em cumprimento à sentença sejam mantidos em conta judicial até o julgamento da apelação" (f. 3493vº deste instrumento).
Com feito, de maneira clara se ponderou sobre a circunstância de se tratar de hipótese sobre previdência privada de pessoas idosas, bem como da possibilidade de irreversibilidade da pretensão da embargante ou quando menos da complexidade das medidas decorrentes de eventual reforma da sentença, por se tratar de ação civil pública.
Sopesando todas essas circunstâncias, entendeu-se pela razoabilidade do dispositivo da decisão monocrática atacada pelo agravo interno, a qual permite o andamento do feito, além de possibilitar a elaboração dos cálculos e o depósito judicial dos valores devidos apurados, tão somente até que a apelação seja julgada.
Portanto, a parte embargante, de modo indevido, busca imputar vício ao julgado pelo fato de sua pretensão não ter sido acolhida, o que não pode vicejar.
Desse modo, não há qualquer falha a ser sanada, tendo em vista que o julgamento deixou claro o fundamento pelo qual a pretensão recursal da embargante não prosperou.
No tocante ao prequestionamento, diga-se que é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido:
"Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Pedido de gratuidade da justiça. Necessidade de petição avulsa. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados........................................................


2. "esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." edcl no agrg nos edcl nos eresp 1003429/df, relator ministro felix fischer, corte especial, julgado em 20.6.2012, dje de 17.8.2012.


3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.


4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDCL NOS EDCL NO AGRG NO ARESP 445.431/SP,
REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/08/2014, DJE 26/08/2014)


Enfim, o que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 12/05/2017

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Nº 125806   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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