Superior Tribunal de Justiça
PET no RECURSO ESPECIAL nº 1438263 - SP (2014/0042779-0)
RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO
REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA – INCPP ADVOGADO : FERNANDO IGOR ABREU COSTA E OUTRO(S) - AL009958
REQUERENTE : CLEONILDO LOPES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA)
ADVOGADO : CLEONILDO LOPES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
PE034023
REQUERENTE : ADRIANO ALVES MENDES
ADVOGADO : CLEONILDO LOPES DA SILVA - PE034023
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S- MT004642
RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADOS : ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S) - SP142206
: CLÁUDIA DE MORAES PONTES ALMEIDA - SP261291
: FLÁVIO SIQUEIRA JÚNIOR - SP284930
INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S- DF017721
: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
DECISÃO
Trata-se de petição manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DOS
INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - INCPP, na condição de terceiro prejudicado, afirmando que, "como cediço, o eminente Ministro Raul Araújo, Relator do Recurso Especial de n. 1.438.263/SP, determinou a suspensão de todos os processos, ressalvando os casos que já receberam solução definitiva, em que se discuta a legitimidade de poupadores não associados ao IDEC para ajuizar ação individual de liquidação e cumprimento de sentença com lastro no título judicial decorrente da ACP n. 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A" (na fl. 796).
Afirma, todavia, que "o Banco do Brasil tem se aproveitado da mencionada decisão para suscitar a necessidade de sobrestamento de todos os processos, inclusive os que
estão lastreados em título judicial diverso do que aguarda julgamento por este Egrégio Tribunal e, ainda, em relação ao qual já houve discussão e definição final acerca dos respectivos aspectos por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como é o caso das ações que visam liquidar e executar o título judicial decorrente da ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal" (na fl. 796).
Documento: 66096706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/12/2016 Página 1 de 3
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Salienta, outrossim, que, "não obstante a clareza do título judicial coletivo e da
decisão proferida pelo STJ no RESP 1.391.198/RS , alguns magistrados e desembargadores estão deixando de aplicar esse julgado e passaram a determinar o sobrestamento de toda e qualquer ação que versa sobre ilegitimidade ativa de poupador não filiado ao IDEC, até que seja ultimado o julgamento do Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948), sem fazer qualquer distinção entre o título judicial que fundamenta a ação individual " (na fl. 798).
Dessarte, requer seja "esclarecido que a decisão que determinou a suspensão das
ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para
liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no Resp. 1.438.263/SP, aplica- se apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitarem normalmente, com aplicação do Resp. 1.391.198-RS " (na fl. 799).
Cleonildo Lopes da Silva e Adriano Alves Mendes apresentam petição de mesmo
teor, qual seja, requerendo que seja esclarecido "se o efeito da decisão proferida no REsp 1.438.263 – SP, que afetou os processos do Banco Nossa Caixa – (ACP nº
0403263-60.1993.8.26.0053) com o sobrestamento, atinge os processos do Banco do Brasil -(ACP nº 1998.01.1.016798-9) " (nas fls. 738/739 e 1.014/1.015)
Nessa ordem, cumpre salientar que, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973
(art. 1.036 do novo CPC), foram afetados a julgamento como recursos representativos da controvérsia os Recursos Especiais de nºs 1.438.263/SP, 1.362.022/SP e 1.361.799/SP.
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O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a
liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo
Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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APdoBanespa - 29/12/2016
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