Planos de Saúde 16 Nov 2016
ANS divulga Resolução sobre cancelamento de contrato de plano de saúde
Regras valem para planos individuais, familiares e coletivos empresariais ou por adesão contratados depois de 1º de janeiro de 1999
Em 11 de novembro, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou no Diário Oficial da União a Resolução Normativa (RN) nº 412, que trata do cancelamento de contratos de planos de saúde individuais e familiares, assim como da exclusão de beneficiários de planos coletivos empresariais ou por adesão. “O direito do consumidor à rescisão do contrato já existia. Essa resolução apenas regulamenta as regras”, explica Karoline Romano, advogada do Idec.
As novas regras entram em vigor em 10 de maio de 2017 e só valem para os chamados planos novos, aqueles contratados após 1º de janeiro de 1999 e, portanto, contemplados na Lei nº 9.656/1998. “O Idec critica a omissão da ANS em relação aos contratos antigos [em setembro de 2016, mais de 5 milhões de cidadãos tinham esse tipo de plano], pois a Lei nº 9.961/2000, que prevê as competências do órgão, não excluem os contratos antigos”, afirma Romano.
Para o Idec, os pontos fortes da Resolução são a facilitação do cancelamento do plano, a informação clara ao consumidor sobre as consequências do desligamento e a obrigatoriedade do envio do comprovante de cancelamento pela operadora. No entanto, o Instituto reforça que para que as regras impostas pela RN sejam de fato eficazes, elas precisam ser fiscalizadas. “As operadoras têm de disponibilizar os meios de cancelamento e facilitar o acesso a eles, bem como prestar ao solicitante todas as informações necessárias. Além disso, as sanções previstas na Resolução em caso de descumprimento do que foi estabelecido precisam ser severamente aplicadas. Só assim o consumidor será realmente beneficiado”, declara Romano.
De acordo com a RN n° 412, as regras variam de acordo com o tipo de contrato:
Contratos individuais e familiares
O pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular, presencialmente, na sede da operadora ou em qualquer local indicado por ela; por telefone; ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.
Contratos coletivos por adesão
A exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis. O Idec recomenda que os consumidores solicitem a exclusão diretamente à operadora ou à administradora, pois assim o desligamento será imediato.
Contratos coletivos empresariais
A exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, que terá até 30 dias para informar a operadora. Se a comunicação não for feita dentro desse prazo, o titular pode solicitar a exclusão diretamente à operadora. O desligamento é efetivado no momento em que a operadora recebe o pedido. O titular deve receber o comprovante de cancelamento em 10 dias úteis.
Informação clara
A norma determina que a operadora forneça ao consumidor, de forma clara e precisa, algumas informações, como:
- Que ao adquirir um novo plano de saúde, o consumidor terá de cumprir novos períodos de carência; que ele pode perder o direito à portabilidade de carências se esse não for o motivo do pedido; e que terá de preencher nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente, cumprir a Cobertura Parcial Temporária (período de até 24 meses no qual não haverá cobertura de procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à doença preexistente);
- Que a solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
- Que o beneficiário é responsável pelas contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais dívidas relacionadas á utilização de serviços antes da solicitação de cancelamento ou exclusão;
- Que os serviços prestados após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive em casos de urgência/emergência, serão cobrados.
- Que os dependentes de contratos individuais e familiares podem manter o contrato, caso o titular se desvincule.
- Que se o titular de um plano coletivo for excluído, deverão ser observadas as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes.
Outras regras
A RN n°412 prevê ainda que a rescisão do contrato ou a exclusão de beneficiários pode ser feita, inclusive, por inadimplentes, e que a exclusão de um consumidor de contratos coletivos não depende de autorização da empresa à qual ele está vinculado.
A operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento. A regra antiga permitia a cobrança de duas mensalidades após a desistência. Mas a nova regra não permite que as operadoras exijam que seus clientes permaneçam ligados a elas por no mínimo um ano. A fidelidade contratual e a cobrança de multa rescisória são temas que estão sendo decididos pela Justiça Federal, e tudo indica que a decisão será favorável aos usuários de planos de saúde.
Se qualquer uma das regras estabelecidas pela RN nº 412 for desrespeitada, o consumidor deve denunciar a operadora à ANS e, se não obtiver êxito, pode entrar com ação judicial.
ANS regulamenta pedido de cancelamento de plano de saúde
Fonte: Isto é Dinheiro
Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada hoje (11) no Diário Oficial da União regulamenta pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
Segundo a ANS, o objetivo da publicação é extinguir possíveis ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta sua vontade de cancelar o plano de saúde ou de excluir dependentes.
O texto se aplica apenas aos chamados planos novos – contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 – e entra em vigor no prazo de 180 dias.
Plano individual ou familiar
Conforme a norma, o cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular nas seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet.
Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar, de imediato, esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido.
“A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes”, informou a ANS.
Plano coletivo empresarial
No caso de plano coletivo empresarial, o beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias.
Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir deste momento.
Plano coletivo por adesão
Para planos coletivos por adesão, o beneficiário titular poderá pedir a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência.
O beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora) ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 19/11/2016
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