PARABÉNS AOS COLEGAS VITORIOSOS NA AÇÃO PATROCINADA´PELA ABESPREV CONTRA O SANTANDER MAIS DETALHES SÓ FALANDO COM A PRÓPRIA ABESPREV
Publicado em Sexta, 11 Novembro 2016 16:28
Na data de 11/11/2016 foi publicado o Acórdão do TRT/SP-2a. Região, proferido na Ação Civil Pública proposta pela ABESPREV condenando o Santander/Banesprev a reajustar o abono da aposentadoria para o pessoal do Plano V associados da ABESPREV , a partir de agosto/2004, aplicando o IGP-DI dos anos de 2001 a 2006, compensando o reajuste de 2003 equivalente a 7,73% e abonos outros previstos na Cláusula 87a. do ACT 2004/2006. 0 atrasado abrange de agosto/2004 até o mês da correção na Folha de Pagamento, que deve dar-se em 60 dias do trânsito. Embora sujeita a outros recursos, trata-se de decisão bem fundamentada de difícil alteração porque tem por fundamento fático a isonomia com o pessoal do Plano Pre-75, conforme se pode aferir pela transcrição do Dispositivo Final do Acórdão:
PROCESSO TRT/SP no 0190600-86.2009.5.02.0064 - 4a - Turma
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ABESPREV ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS BANESPIANOS
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANESPREV ORIGEM: 64a VT DE SÃO PAULO
Dou Provimento.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Abesprev – Associação de Defesa de Direitos Previdenciários dos Banespianos para afastar as preliminares argüidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a pretensão para conceder aos reclamantes representados as diferenças de complementação de aposentadoria a partir de 2001, decorrentes da aplicação dos índices de variação anual do IGP-DI, nos termos do pedido, devendo ser apuradas em regular liquidação de sentença, em prestações vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Para efeito de cálculo, não será considerado o valor percebido pela Previdência Social (art. 24, I, c/c, art. 37, do Estatuto e Regulamento do Banesprev) e será compensado o reajuste concedido em setembro/03 (7,73%) e o abono extraordinário aos trabalhadores que receberam (cláusula 87a do ACT 04/06), determinando-se a respectiva incorporação à folha de pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena pecuniária diária de R$ 100,00 (cem reais), conforme autoriza o artigo 832 § 1o, e 835 da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da causa, ora arbitrado em R$ 40.000,00.
IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora Federal do Trabalho Relatora
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APdoBanespa - 12/11/2016
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