Cadastre-se no APdoBanespa - É GRÁTIS - Clique aqui

Pensão para viúvas do pessoal do BANESPA
Visite www.apdobanespa.com

Vejam, poderá ser útil para processos de viúvas (viúvos) do BANESPA. ( procurem um (a) advogado (a) em sua cidade e mostrem para o (a) profissional poder ter noção para se interessar pela causa.


Caso de pensão para viúva do pessoal do BANESPA admitidos até 22 de maio de 1975
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000800927ACÓRDÃOVistos,relatadose discutidos nestes autos de Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, é apelado/apelante MARCILIA MARTINS FRANCO SETEMBRE.ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo de ambas as partes litigantes e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURATAVARES (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARCELOBERTHE.São Paulo, 1º de novembro de 2016.Francisco Bianco Relator Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 2PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA2VOTO Nº 17950APELAÇÃO Nº 00124775-21.2006.8.26.0053COMARCA: São Paulo APELANTES/APELADOS: Fazenda do Estado de São Paulo, Banco Santander (Brasil) S.A. e Marcília Martins Franco Setembre REEXAME NECESSÁRIO: artigo 475, I, do CPC/73 e Súmula nº 490 do E. STJMMª. JUÍZA: Dra. Paula Micheletto RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO DEPROCEDIMENTOORDINÁRIODIREITOCONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVOE PREVIDENCIÁRIOBANESPA- PENSIONISTA DEFUNCIONÁRIOAPOSENTADOPRETENSÃOAOREAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃOPRETENSÃOÀ OBTENÇÃODASINFORMAÇÕESRELACIONADAS COM OS REAJUSTES RECEBIDOS PELOSRESPECTIVOSPARADIGMASEMATIVIDADEPOSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Preliminarmente, inocorrência da prescrição do fundo de direito.2. Legitimidade passiva da parte ré, reconhecida. 3. A petição inicial atende os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/73, correspondentes aos artigos 319 e 320 do NCPC.4. No mérito, ausência de previsão legal para o reajuste da complementação da pensão pelo IGP-DI, com a incidência de juros de mora de 12% ao ano.5. Incidência do princípio da paridade constitucional.6. Aplicação dos artigos40, § § 7º e 8º, da CF, 2º e 9º da Lei Estadual nº 1.386/51 e 1º,parágrafo único, da Lei Estadual nº 200/74.7. A parte autora faz jus aos reajustes concedidos aos funcionários paradigmas ematividade.8. É necessário o fornecimento das informações relacionadas com os reajustes recebidos pelos funcionários paradigmas em atividade, para a concretização e efetividade da tutela jurisdicional.9. Manutenção dos encargos moratórios, fixados em Primeiro Grau, tendo em vista que a adoção do entendimento majoritário desta C. Câmara de Direito Público, a respeito da matéria, caracterizaria inadmissível “reformatio in pejus”.10. Ação de procedimento ordinário, julgada parcialmenteprocedente.11. Sentença, ratificada.12. Recursos oficial e de apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos. Trata-se de recursos oficial e de apelação interpostos contra a r. sentença de fls.655/663, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação de procedimento ordinário, para o seguinte: a) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 3PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA3determinar a apresentação das informações relacionadas com a composição dos pagamentos do cargo da ativa, correspondente ao instituidor do benefícioe, também, dos valores da pensão e complementação adimplidos nos 5 anosanteriores ao ajuizamento da ação; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças da complementação de pensão, mediante apuração na fase de liquidação; c) incidência de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, pela Tabela Prática deste E. TJSP. Em razão da sucumbência recíproca, as partes litigantes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e respectivos honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50, com relação à autora. Os embargos de declaração de fls. 666/668 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 669.As partes litigantes apresentaram recursos de apelação autônomos. A Fazenda Pública Estadual, nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou, em resumo, o seguinte: a) a parte autor a recebe a complementação da pensão, conforme decisão; b) ausência de previsão, no referido julgamento, da paridade com os funcionários ativos; c) observância do princípio da legalidade; d) subsidiariamente, a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, com relação à incidência de encargos moratórios.O Banco Santander (Brasil), por sua vez, arguiu,preliminarmente o seguinte: a) ocorrência de inépcia da petição inicial,Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 4PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA11efetivamente devidos. Primeiramente, cumpre analisar o direito à complementação da pensão a que faz jus a autora. A questão posta nos autos deve ser examinada à luz das normas contidas nas Leis Estaduais de nº 1.386/51, de nº 4.819/58 e de nº 200/74.Com efeito, dispõe o artigo 1º a Lei Estadual de nº 1.386/51 o seguinte: “Artigo 1º - O pessoal dos Serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores de Estado, de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor na forma desta lei, correrá por conta de serviço ou repartição. Artigo 2º - Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos na categoria e funções iguais as que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 12 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA15depositados pela Fazenda Estadual. Cabe esclarecer que o direito à complementação cinge-se ao montante correspondente a 100% dos proventos a que teriam direito o instituidor do benefício se vivo fosse e que, para esse fim, considera-se tão – somente os benefícios incorporados ao tempo da aposentadoria e o ordenado padrão do respectivo cargo da ativa. Vale dizer, não procede a argumentação da parte autora de que sobre a complementação da sua pensão deveria incidir mensalmente correção pelo IGP-DI e juros de 12%ao ano, sob pena de conferir à autora direito e aumento não previstos em lei. Ora, não há nenhuma lei determinando o reajuste automático anual das complementações dos proventos em favor dos servidores públicos estaduais no índice IGP - DI, como requer a autora, de forma que não cabe ao Poder Judiciário a função de legislar. Ademais disso, além de não contar com embasamento legal, tal pretensão encontra óbice na coisa julgada, uma vez que sobredita sentença acolheu o pedido da autora somente para “condenar a R. a pagar às AA. Complementação das pensões”, de sorte que não lhe assiste direito de correção da complementação pelo índice que entende devido, mas sua equiparação aos proventos a que o instituidor teria direito se vivo fosse. Por outro lado, assiste razão à autora no que toca ao pedido de prestação dos informes a respeito da Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 16PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 CSA 16 composição da remuneração paga ao cargo correspondente da ativa, bem como dos proventos e da complementação que lhe é creditada com o escopo de aferir a efetiva complementação a que tem direito. No mais, anote-se que a Fazenda do Estado de São Paulo deverá pagar a diferença entre o valor que correspondera 100% dos proventos a que teria direito o instituidor do benefício com abatimento do valor recebido do INSS e do Banesprev, abatimento este devido para não gerar enriquecimento ilícito.”(fls. 658/662)Outrossim, no que diz respeito à Lei Federal nº 11.960/09,revendo posicionamento anterior, acompanharia o entendimento manifestado pela Douta Maioria dos integrantes desta E. 5ª Câmara de Direito Público, admitindo a aplicação do mencionado diploma legal às ações judiciais em curso, a partir da vigência, adotando-se, para fins de incidência de correção monetária, o IPCA, desde o inadimplemento, com respaldo na jurisprudência do C. STJ. Finalmente, com relação aos juros de mora, aplicar-se-ia a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de 24/8/2.001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive, após o advento da Lei Federal nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/97. E, tal índice foi observado na r. sentença recorrida. Registre-se, por oportuno, o entendimento pessoal desta Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 17PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA17Relatoria, que ratificaria a aplicação do índice previsto na legislação editada em 2.009, na medida em que, a despeito do reconhecimento de inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 11.960/09, pelo E. Supremo Tribunal Federal, inexiste novo regramento legal disciplinando a respeito da matéria ora debatida. Entretanto, a hipótese dos autos autoriza a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau, também, neste aspecto, ou seja, com relação à incidência de juros moratórios e correção monetária, sob pena de “reformatioin pejus”, o que é inadmissível. Portanto, a procedência parcial da ação de procedimento ordinário era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos oficial e de apelação, apresentados pelas partes litigantes, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. FRANCISCO BIANCO Relator Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 18   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 11/11/2016

|   Ver Comentários   |   Comentar   |

Nº 124689   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


|   Voltar |

Veja Mais Notícias

14/11

  Jornada de quatro dias

09/11

  Santander quer dominar Banesprev e Cabesp

09/11

  Santander desrespeito com aposentados

25/10

  Estatuto virou crime

25/10

  Santander quer dominar Banesprev

12/10

  Acordo do Santander

21/09

  Ato dia 25/09/24 no Centro de Sao Paulo

06/09

  Bancarios reajuste de 4,64% em 2024

17/08

  Reajuste Bancários 2024

15/08

  Prorrogação do Prazo Adesão Gratifificações 23.08

| Ver todas as Notícias   |
Clique aqui e envie, você também, sua notícia     |


Recomende este site a colegas banespianos da ativa, aposentados e pensionistas

Seu Nome:
Seu E-mail:
Nome do seu amigo:
Em caso de vários E-mails, separá-los por vírgulas.
E-mail(s) do(s) seu(s) amigo(s):

.
APdo Banespa - Bancários aposentados - direitos - justiça
Para qualquer contato utilize este e-mail: ----> pozzetti@gmail.com

Atualmente temos 4179 cadastrados no site
Verifique se você está cadastrado(a) no APdoBanespa

Insira seu
Não está?
Então, preencha o formulário abaixo
para cadastrar-se e participar de um seleto grupo de
Banespianos Aposentados, Pensionistas e da Ativa.



Cadastro de Participantes do APdoBanespa


Ex: 00 0000 0000

Ex: São Paulo/SP
<== AAAA-MM-DD
Ex: Maceió/AL
Ex: 1966/1996



               


  | Relação de participantes   | Voltar  |


Comentários para você ver

Atualmente somos 4179 cadastrados no site. - Clique abaixo para se cadastrar!

Cadastre-se no APdoBanespa, o Site dos Banespianos! clique aqui e cadastre-se!

Tô ferrado, Tô ferrado Veja as rimas e/ou clique aqui e envie as suas quadrinhas!


Para participar clique aqui e Cadastre-se

Adicione Apdobanespa aos favoritos

Faça do APdoBanespa a sua página inicial: ---> Clique aqui!

 | Principal  | Notícias Anteriores  | Objetivo  | Participantes  | Ler Dort  |
 | Classificados  | Dicas  | Mensagens Músicas Receitas  | Afabans  | Fotos  |
 | E-mail@APdoBanespa  | Cadastro  |