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Pensão para viúvas do pessoal do BANESPA
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Caso de pensão para viúva do pessoal do BANESPA admitidos até 22 de maio de 1975
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000800927ACÓRDÃOVistos,relatadose discutidos nestes autos de Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, é apelado/apelante MARCILIA MARTINS FRANCO SETEMBRE.ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo de ambas as partes litigantes e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURATAVARES (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARCELOBERTHE.São Paulo, 1º de novembro de 2016.Francisco Bianco Relator Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 2PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA2VOTO Nº 17950APELAÇÃO Nº 00124775-21.2006.8.26.0053COMARCA: São Paulo APELANTES/APELADOS: Fazenda do Estado de São Paulo, Banco Santander (Brasil) S.A. e Marcília Martins Franco Setembre REEXAME NECESSÁRIO: artigo 475, I, do CPC/73 e Súmula nº 490 do E. STJMMª. JUÍZA: Dra. Paula Micheletto RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO DEPROCEDIMENTOORDINÁRIODIREITOCONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVOE PREVIDENCIÁRIOBANESPA- PENSIONISTA DEFUNCIONÁRIOAPOSENTADOPRETENSÃOAOREAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃOPRETENSÃOÀ OBTENÇÃODASINFORMAÇÕESRELACIONADAS COM OS REAJUSTES RECEBIDOS PELOSRESPECTIVOSPARADIGMASEMATIVIDADEPOSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Preliminarmente, inocorrência da prescrição do fundo de direito.2. Legitimidade passiva da parte ré, reconhecida. 3. A petição inicial atende os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/73, correspondentes aos artigos 319 e 320 do NCPC.4. No mérito, ausência de previsão legal para o reajuste da complementação da pensão pelo IGP-DI, com a incidência de juros de mora de 12% ao ano.5. Incidência do princípio da paridade constitucional.6. Aplicação dos artigos40, § § 7º e 8º, da CF, 2º e 9º da Lei Estadual nº 1.386/51 e 1º,parágrafo único, da Lei Estadual nº 200/74.7. A parte autora faz jus aos reajustes concedidos aos funcionários paradigmas ematividade.8. É necessário o fornecimento das informações relacionadas com os reajustes recebidos pelos funcionários paradigmas em atividade, para a concretização e efetividade da tutela jurisdicional.9. Manutenção dos encargos moratórios, fixados em Primeiro Grau, tendo em vista que a adoção do entendimento majoritário desta C. Câmara de Direito Público, a respeito da matéria, caracterizaria inadmissível “reformatio in pejus”.10. Ação de procedimento ordinário, julgada parcialmenteprocedente.11. Sentença, ratificada.12. Recursos oficial e de apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos. Trata-se de recursos oficial e de apelação interpostos contra a r. sentença de fls.655/663, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação de procedimento ordinário, para o seguinte: a) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 3PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA3determinar a apresentação das informações relacionadas com a composição dos pagamentos do cargo da ativa, correspondente ao instituidor do benefícioe, também, dos valores da pensão e complementação adimplidos nos 5 anosanteriores ao ajuizamento da ação; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças da complementação de pensão, mediante apuração na fase de liquidação; c) incidência de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, pela Tabela Prática deste E. TJSP. Em razão da sucumbência recíproca, as partes litigantes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e respectivos honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50, com relação à autora. Os embargos de declaração de fls. 666/668 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 669.As partes litigantes apresentaram recursos de apelação autônomos. A Fazenda Pública Estadual, nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou, em resumo, o seguinte: a) a parte autor a recebe a complementação da pensão, conforme decisão; b) ausência de previsão, no referido julgamento, da paridade com os funcionários ativos; c) observância do princípio da legalidade; d) subsidiariamente, a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, com relação à incidência de encargos moratórios.O Banco Santander (Brasil), por sua vez, arguiu,preliminarmente o seguinte: a) ocorrência de inépcia da petição inicial,Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 4PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA11efetivamente devidos. Primeiramente, cumpre analisar o direito à complementação da pensão a que faz jus a autora. A questão posta nos autos deve ser examinada à luz das normas contidas nas Leis Estaduais de nº 1.386/51, de nº 4.819/58 e de nº 200/74.Com efeito, dispõe o artigo 1º a Lei Estadual de nº 1.386/51 o seguinte: “Artigo 1º - O pessoal dos Serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores de Estado, de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor na forma desta lei, correrá por conta de serviço ou repartição. Artigo 2º - Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos na categoria e funções iguais as que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 12 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA15depositados pela Fazenda Estadual. Cabe esclarecer que o direito à complementação cinge-se ao montante correspondente a 100% dos proventos a que teriam direito o instituidor do benefício se vivo fosse e que, para esse fim, considera-se tão – somente os benefícios incorporados ao tempo da aposentadoria e o ordenado padrão do respectivo cargo da ativa. Vale dizer, não procede a argumentação da parte autora de que sobre a complementação da sua pensão deveria incidir mensalmente correção pelo IGP-DI e juros de 12%ao ano, sob pena de conferir à autora direito e aumento não previstos em lei. Ora, não há nenhuma lei determinando o reajuste automático anual das complementações dos proventos em favor dos servidores públicos estaduais no índice IGP - DI, como requer a autora, de forma que não cabe ao Poder Judiciário a função de legislar. Ademais disso, além de não contar com embasamento legal, tal pretensão encontra óbice na coisa julgada, uma vez que sobredita sentença acolheu o pedido da autora somente para “condenar a R. a pagar às AA. Complementação das pensões”, de sorte que não lhe assiste direito de correção da complementação pelo índice que entende devido, mas sua equiparação aos proventos a que o instituidor teria direito se vivo fosse. Por outro lado, assiste razão à autora no que toca ao pedido de prestação dos informes a respeito da Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 16PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 CSA 16 composição da remuneração paga ao cargo correspondente da ativa, bem como dos proventos e da complementação que lhe é creditada com o escopo de aferir a efetiva complementação a que tem direito. No mais, anote-se que a Fazenda do Estado de São Paulo deverá pagar a diferença entre o valor que correspondera 100% dos proventos a que teria direito o instituidor do benefício com abatimento do valor recebido do INSS e do Banesprev, abatimento este devido para não gerar enriquecimento ilícito.”(fls. 658/662)Outrossim, no que diz respeito à Lei Federal nº 11.960/09,revendo posicionamento anterior, acompanharia o entendimento manifestado pela Douta Maioria dos integrantes desta E. 5ª Câmara de Direito Público, admitindo a aplicação do mencionado diploma legal às ações judiciais em curso, a partir da vigência, adotando-se, para fins de incidência de correção monetária, o IPCA, desde o inadimplemento, com respaldo na jurisprudência do C. STJ. Finalmente, com relação aos juros de mora, aplicar-se-ia a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de 24/8/2.001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive, após o advento da Lei Federal nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/97. E, tal índice foi observado na r. sentença recorrida. Registre-se, por oportuno, o entendimento pessoal desta Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 17PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0124775-21.2006.8.26.0053 -Voto nº 17950 - CSA17Relatoria, que ratificaria a aplicação do índice previsto na legislação editada em 2.009, na medida em que, a despeito do reconhecimento de inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 11.960/09, pelo E. Supremo Tribunal Federal, inexiste novo regramento legal disciplinando a respeito da matéria ora debatida. Entretanto, a hipótese dos autos autoriza a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau, também, neste aspecto, ou seja, com relação à incidência de juros moratórios e correção monetária, sob pena de “reformatioin pejus”, o que é inadmissível. Portanto, a procedência parcial da ação de procedimento ordinário era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos oficial e de apelação, apresentados pelas partes litigantes, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. FRANCISCO BIANCO Relator Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0124775-21.2006.8.26.0053 e código RI000000ZBKND.Este documento foi liberado nos autos em 01/11/2016 às 14:00, é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. fls. 18   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 11/11/2016

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Nº 124689   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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