Você sabia que existem cobranças indevidas de ICMS sobre a conta de energia elétrica?
Sob o contexto fático, é possível observar que o imposto é calculado sobre valores que não correspondem ao efetivo consumo.
Mariana Silvestrini, Advogado
Comumente todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, além de terem que arcar com os inúmeros impostos e taxas, são vítimas de cobranças indevidas que sequer imaginam.
Neste contexto, o presente artigo tem como finalidade versar sobre a cobrança errônea do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na conta de energia elétrico de todo estabelecimento ou residência.
A questão jurídica versa sobre a impossibilidade de incidência de ICMS sobre os valores cobrados, do consumidor final, para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Uma vez que a cobrança é indevida, o consumidor pode recuperar todo o valor pago indevidamente referente aos 05 (cinco) últimos anos de consumo, devidamente corrigido monetariamente.
Sendo assim, vejamos:
Todos os consumidores de energia elétrica são obrigados a pagar um tributo denominado ICMS, isso porque a energia que utilizamos em nossa casa, em nossa empresa e em qualquer outro estabelecimento é considerada, para fins legais, como uma mercadoria e assim sendo, a sua disponibilização/circulação esta sujeita à incidência do ICMS.
Ocorre que o Estado de São Paulo tem exigido tal Tributo sobre a base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista. Vamos simplificar.
Primeiramente, é importante esclarecer que a energia elétrica encontra-se em permanente circulação nos fios de transmissão da empresa concessionária (a Eletropaulo, por exemplo), de modo que ela somente será individualizada, ou seja, só terá caracterizado e definido seu usuário, no momento em que for utilizada, pois até então, consiste numa massa única de energia passível de utilização por qualquer um que dela necessite.
Sendo assim, o consumidor só deverá pagar o ICMS, a partir do momento em que a energia elétrica passar pelo relógio medidor e ingressar no seu estabelecimento, de modo que quaisquer outros gastos anteriores a esse momento não devem constituir a base de cálculo do imposto a ser pago.
É importante destacar, no entanto, que o valor do ICMS discriminado na fatura de energia elétrica, na maior parte das vezes, é calculado sobre valores que não correspondem unicamente ao fornecimento de energia, abrangendo indevidamente encargos de distribuição e de transmissão do sistema de energia.
Sob esse contexto, o consumidor paga até 35% (trinta e cinco por cento) a mais do que deveria efetivamente pagar. Se somarmos isso ao fato de que essa cobrança indevida é mensal, ao longo do tempo podemos imaginar uma economia significativa nos gastos de qualquer pessoa física ou empresa.
Isso ocorre por qual motivo?
De modo simplificado, podemos explicar que isso ocorre, uma vez que os Estados exigem das distribuidoras de energia o valor do ICMS calculado sobre esses encargos de distribuição e de transmissão, denominados como TUSD, TUST e EUSD. Em consequência, as empresas de distribuição repassam aos consumidores o valor do ICMS em valor superior ao que deveria ser cobrado.
Em que pese a insistência reiterada do Estado em continuar com essa cobrança, diversos consumidores ingressaram com respectiva ação pleiteando a cessão imediata da cobrança indevida, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, referente aos últimos 05 anos.
Nesse contexto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já consolidou o entendimento de que esses encargos não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS.
A melhor interpretação dada é no sentido de que na base de cálculo do ICMS deverá constar apenas o preço referente ao efetivo consumo, excluído o custo de eventuais operações anteriores com a produção e a distribuição da energia elétrica.
Sendo assim, o contribuinte poderá ajuizar ação judicial diretamente contra o Estado arrecadador para obter a diminuição dos valores nas contas futuras, bem como a devolução dos valores pagos de forma majorada no passado.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 10/11/2016
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