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Decisão que diz que abono é salário
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Processo: RR - 222000-22.2008.5.09.0594 Tramitação Eletrônica
Numeração antiga: RR - 2220/2008-594-09-00.6
Número no TRT de Origem: RO-222000/2008-0594-09.00
Baixa de Autos Físicos: PROCESSO FÍSICO remetido à CCP para envio ao TRT de origem
Remetido o PROCESSO FÍSICO à origem em razão da conversão em processo eletrônico
Órgão Judicante: 2ª Turma
Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Recorrente(s): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogada: Dra. Tatiana Cortez Bittencourt
Recorrido(s): JOSÉ LUIZ JACOBUCCI E OUTROS
Advogado: Dr. Nilton Correia

Acompanhamento Processual
05/09/2013 Recebidos os autos (retorno do TST)

04/09/2013 Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para encaminhar à origem

04/09/2013 Transitado em Julgado em 19/08/13

08/08/2013 Publicado despacho em 08/08/2013

07/08/2013 Recurso Extraordinário não admitido.


06/08/2013 Recebidos os autos para publicar despacho

01/08/2013 Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para publicar despacho - Recurso Extraordinário

22/04/2013 Conclusos para despacho do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST - RE (Gabinete da Vice-Presidência)

14/03/2013 Petição: 31827/2013 - Presta informações


11/03/2013 Petição: 27686/2013 - Contrarrazões


27/02/2013 Petição: 20108/2013 - Presta informações


27/02/2013 Publicado intimação em 27/02/2013

26/02/2013 Disponibilizado(a) intimação do(s) recorrido(s) para contrarrazoar o RE no Diário da Justiça Eletrônico

21/02/2013 Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para processar o Recurso Extraordinário

15/02/2013 Petição: 13701/2013 - Recurso Extraordinário

29/01/2013 Petição: 6194/2013 - Recurso Extraordinário

19/12/2012 Publicado acórdão em 19/12/2012


18/12/2012 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico

18/12/2012 Remetidos os Autos para Secretaria da 2ª Turma para publicar acórdão

06/12/2012 Movimentação : Aguardando redação de acórdão

06/12/2012 Movimentação : Para redação de acórdão
Local : Gabinete do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos

27/11/2012 Movimentação : Aguardando redação de acórdão

26/11/2012 Movimentação : Dado provimento a ambos os Recursos


21/11/2012 Movimentação : Apensado a estes autos o Processo nº AIRR-222040-04.2008.5.09.0594.

31/10/2012 Movimentação : Sobrestado o julgamento


26/10/2012 Movimentação : Publicada a Pauta. Processo aguardando julgamento para dia 31/10/2012 às 14:00.

25/10/2012 Movimentação : Pauta divulgada no DEJT, nos termos da Lei 11.419/06.

01/10/2012 Movimentação : Aguardando pauta

27/08/2012 Movimentação : Instrumento de Mandato
Petição : 721452/2012


27/08/2012 Movimentação : Publicado despacho.

24/08/2012 Movimentação : Despacho disponibilizado no DEJT.


20/08/2012 Movimentação : Aguardando pauta

20/08/2012 Movimentação : Para inclusão em pauta
Local : Secretaria da 2ª Turma

05/09/2011 Movimentação : Processo eletrônico iniciado

05/09/2011 Movimentação : Processo digitalizado

29/07/2011 Movimentação : Instrumento de Mandato
Petição : 80164/2011


26/01/2011 Movimentação : Autos em procedimento de digitalização

09/06/2010 Movimentação : Renúncia de Mandato
Petição : 93258/2010


08/06/2010 Movimentação : Concluso ao Relator
Local : Gabinete do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos

07/06/2010 Movimentação : Processo atribuído ao Exmº Ministro CB - T2 - art. 94, I do RITST

07/06/2010 Movimentação : Remetidos os autos para a Secretaria para atribuição
Local : Secretaria da 2ª Turma

08/02/2010 Movimentação : Concluso ao Relator
Local : Gabinete do Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo

08/02/2010 Movimentação : Processo atribuído ao Exmº Juiz FS - T2 - art. 93, § 1º do RITST

05/02/2010 Movimentação : Para adequar a distribuição
Local : Secretaria da 2ª Turma

01/12/2009 Movimentação : Instrumento de Mandato
Petição : 209462/2009


30/11/2009 Movimentação : Instrumento de Mandato
Petição : 208481/2009


06/11/2009 Movimentação : Concluso ao Relator
Local : Gabinete do Ministro José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes

23/10/2009 Movimentação : Distribuído ordinariamente ao Exmº Ministro JSF - T2 em 23/10/2009

14/10/2009 Movimentação : Autuado

14/10/2009 Movimentação : Andamento inicial
Local : Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos

02/10/2009 Movimentação : Cadastro pré-autuação





Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-222000-22.2008.5.09.0594
Firmado por assinatura eletrônica em 01/08/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Recorrente : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogada : Dra. Tatiana Cortez Bittencourt
Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel
Recorrido : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogada : Dra. Tatiana Cortez Bittencourt
Recorrido : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel
Recorrido : JOSÉ LUIZ JACOBUCCI E OUTROS
Advogado : Dr. Nilton Correia
BL/acs
D E C I S Ã O
Recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S. A. –
PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em face
do acórdão da 2ª Turma desta Corte. Neles as recorrentes suscitam
preliminar de repercussão geral relativamente aos temas “incompetência
do Judiciário do Trabalho para processamento e julgamento de ações de
complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de
previdência privada”, “supremacia dos acordos coletivos de trabalho e
autonomia sindical”, “extensão aos inativos, que percebem
complementações de aposentadoria, de benefício, previsto em acordo
coletivo de trabalho, concedido indistintamente aos empregados ativos”,
e “constituição de reservas que garantam o benefício contratado”.
Pois bem, pelo Ofício nº 2249/2013, encaminhado ao Presidente
do TST, que o submetera à apreciação deste magistrado, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, trouxe ao
conhecimento desta Corte certidão de julgamento do RE nº 586.453,
ultimado na Sessão Plenária do dia 22/2/2013.
No aludido recurso extraordinário, a Suprema Corte havia
reconhecido a repercussão geral da questão constitucional em torno da
incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento de
ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade
de previdência privada.
Da certidão passada pelo Assessor-Chefe do Plenário consta que
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
o STF, por maioria, dera provimento ao apelo extremo para assentar a
competência da Justiça Comum, tendo se inclinado, também
majoritariamente, por modular os efeitos da decisão.
Isso para reconhecer a competência do Judiciário do Trabalho
para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente
execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até
a data de 20/2/2013, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie
(Relatora).
Em outras palavras, apesar de o STF ter proclamado a
competência da Justiça Comum para processar e julgar ação de
complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de
previdência privada, houve por bem imprimir modulação à decisão adotada,
para que permanecessem com tramitação no Judiciário do Trabalho as ações
que houvessem sido sentenciadas, até 20/2/2013, estendendo a sua
competência à exaustão da fase de execução.
À sombra da referida modulação da decisão lavrada no RE nº
586.453, erigido à condição de leading case, sobrevém o descabimento dos
recursos extraordinários, visto que a sentença que dera pela competência
desta Justiça Especializada fora prolatada em época anterior àquela data
limite, não se divisando, portanto, a alegada ofensa aos artigos 5º,
incisos II, XXXV, LIII, LIV e LV, 114 e 202, § 2º, da Constituição.
No que diz respeito ao tema da “extensão aos inativos, que
percebem, nas complementações de aposentadoria, benefício previsto em
acordo coletivo de trabalho, concedido indistintamente aos empregados
ativos”, o Supremo Tribunal Federal, em 21/9/2012, na apreciação do RE
nº 659.109 recusou, no Plenário Virtual, por unanimidade, a repercussão
geral da questão constitucional.
Invocou o fundamento de que a matéria achava-se confinada ao
âmbito da legislação ordinária, não tendo sido vislumbrada, na hipótese,
ofensa literal e direta à Constituição da República, a dar o tom do
indeferimento liminar dos recursos extraordinários, na forma do artigo
543-A, § 5º, do CPC.
Aliás, na oportunidade, o digno Relator do recurso
extraordinário em tela, Ministro Cezar Peluso, diante da alegação de que
a extensão aos inativos da alteração de nível concedida aos empregados
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da ativa, por meio de acordo coletivo de trabalho, teria implicado
violação frontal dos artigos 102, inciso III, “a”, 7º, inciso XXVI, 8º,
incisos III e IV, da Constituição, firmou tese de inexistência de questão
constitucional a examinar, negando a repercussão geral, com respaldo no
artigo 324, § 2º, do RISTF.
Para tanto, consignara textualmente que “se não há
controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou
se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de
normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral,
uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria
constitucional passível de análise por esta Corte (no mesmo sentido: RE
584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel.
Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES
DIREITO, DJe de 20.11.2008).
Desafiam o mesmo desfecho os temas remanescentes alusivos à
“supremacia dos acordos coletivos de trabalho e autonomia sindical” e
“constituição de reservas que garantam o benefício contratado”, em que
se traz à baila ofensa aos artigos 2º, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III,
2º e 202, caput, da Constituição Federal.
Isso porque se encontram umbilicalmente ligados ao tema
central objeto da decisão prolatada pelo STF no RE nº 659.109, decisão
que, a teor do artigo 543-A, § 5º, do CPC, valerá para todos os recursos
sobre matéria idêntica, pelo que esses tópicos recursais hão de ser
indeferidos liminarmente ou considerados automaticamente como não
admitidos (artigo 543-B, § 2º, do CPC).
Tendo em conta a recusa da repercussão geral das questões
constitucionais, veiculadas no recurso paradigma, chega-se à conclusão
de a controvérsia em torno dos temas suscitados no apelo extremo não
alcançar patamar constitucional, motivo pelo qual não se divisa a versão
de suposta inobservância dos artigos 2º, 7º, XXVI, 8º, inciso III, 2º
e 202, caput, da Constituição da República.
É certo, no mais, que a súmula do acórdão proferido no RE nº
586.453 não fora publicada no DJE, tanto quanto não o fora o do RE nº
659.109, na conformidade do artigo 543-A, § 7º, do CPC, o que, a um
primeiro lance d’olhos, impediria, à época da interposição dos recursos
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extraordinários, a emissão de juízo de prelibação.
Sobreleva destacar, contudo, a irrecusável proeminência
jurídico-constitucional das decisões emanadas da Suprema Corte, a partir
do princípio da máxima efetividade da norma constitucional, que se
irradia para as suas decisões, em virtude de o Constituinte de 88 lhe
ter atribuído, precipuamente, a elevada função de intérprete e guardiã
da Constituição da República, como assentado no artigo 102 do Texto
Constitucional.
Daí ser imperativo extrair da certidão do RE nº 586.453 e da
consulta ao sítio do STF, concernente ao RE nº 659.109, a concomitante
e incontrastável eficácia dessas decisões, com o firme objetivo de dar
expressão prática ao princípio da duração razoável do processo,
consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
A propósito, as súmulas dos acórdãos lavrados nos RE nº 586.453
e RE nº 659.109, que ao tempo da interposição dos apelos extremos pendiam
de publicação, aspecto que se considerou irrelevante, acabaram por ser
ultimadas nos DJEs do dia 6/6/2013 e 15/5/2013.
Compulsando-se a súmula do primeiro deles, percebe-se guardar
absoluta fidelidade com que havia sido consignado na certidão encaminhada
a este magistrado pelo Ministro Joaquim Barbosa de a Suprema Corte ter
reconhecido a competência da Justiça Comum, modulando, no entanto, os
efeitos da decisão, acerca da competência residual da Justiça do
Trabalho, em relação às reclamações que hajam sido sentenciadas até a
data de 20/2/2013.
Em revista ao segundo, constata-se, de igual modo, a sua
irrespondível identidade com o que havia sido consignado no sítio do STF,
a que este magistrado teve acesso, de o STF ter recusado a repercussão
geral da questão constitucional veiculada no recurso extraordinário.
Diante dessas singularidades jurídico-factuais, emblemáticas
do não cabimento dos recursos extraordinários, põe-se como medida,
absolutamente necessária, a pronta devolução dos autos ao juízo ad quem.
Esse comando, por sua vez, não tem natureza decisória, mas
conteúdo de despacho de simples expediente, como o definira o STF no
AI-773314 ED/RJ-Rio de Janeiro, em que fora Relator o Ministro Cezar
Peluso, aplicável à espécie como precedente paragonado, ao assentar no
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acórdão então lavrado “que o ato que determina a remessa dos autos à origem
para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero
expediente e, por isso, não desafia impugnação”.
Cabe ainda trazer à colação, por similitude temática, o acórdão
proferido no ARE-639839/SP-São Paulo, em que fora Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, cuja ementa que se segue empresta a devida deferência
institucional à norma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da
República:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL E PENAL. 1) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE TRIBUNAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 2) PREVENÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
3) IMINÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo e determinou, independentemente da publicação e do trânsito em
julgado deste acórdão, a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem com
a pronta cientificação deste para que se dê início ao processo de execução
da pena, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.
Do exposto, denego seguimento aos recursos extraordinários e
determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
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APdoBanespa - 20/10/2016

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