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Isenção de IRPF
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Súmulas sobre isenção de IRPF - TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que engloba os Estados do PR, SC e RS, editou novas súmulas que tratam do tema da isenção do IMPOSTO DE RENDA por moléstia grave.
Apesar de não serem vinculantes, serVem como norte aos julgamentos de primeiro grau e especialmente do Tribunal.

A Súmula n.º 84, versa sobre o direito à isenção do IRPF SEM PRAZO VALIDADE PELO CÂNCER MESMO SEM SINTOMAS. Apesar da Súmula falar que só sobre a isenção anteriormente concedida, o entendimento deve ser estendido àqueles ESTEJAM SEM SINTOMAS DO CÂNCER E VENHAM A PEDIR PELA PRIMEIRA VEZ A ISENÇÃO, A QUAL DEVERÁ SER CONCEDIDA SEM PRAZO VALIDADE.

SÚMULA 84
Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.

A Súmula 88, versa sobre o direito à isenção do IRPF pela Cegueira Monocular. Eis uma luta árdua, mas que os contribuintes têm ganho na justiça e nos tribunais administrativos.

Temos a tempos divulgado que a Lei do IRPF ao dizer que há direito à isenção do IRPF pela Cegueira, não faz qualquer distinção entre a Cegueira Monocular ou Binocular, vez que, pelo CID-10, ambos os casos, são cegueira, que é um conceito médico e não jurídico, contudo a Fazenda Federal ainda insiste em vários processos que a Cegueira que dá a isenção é a total binocular (amaurose) ou no mínimo a conhecida como cegueira funcional ou cegueira legal, em qual, o paciente tem a acuidade visual de 20/200 no melhor olho após correção, assim sendo, ele possui no máximo 10% de capacidade visual binocular.

Esta Súmula tem ajudar em muito nas discussões judiciais feita pelos monoculares aposentados, pensionistas ou Militares Reformados ou da Reserva.

Súmula nº 88 - O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 09/09/2016

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Nº 124325   -    enviada por     Leandro Jorge de Oliveira Lino   -   Bebedouro/SP/


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