MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
contra decisão (cópia às fls. 766/768) proferida nos autos da ação civil pública
nº 0011303-54.2002.4.03.6100 ajuizada em face do Banco Santander Brasil
S/A e outros, em trâmite perante o Juízo Federal da 9ª Vara de São Paulo/SP,
a qual, dentre outras medidas, rejeitou os embargos de declaração opostos
pela AFABESP, que pretendia sanar alegada omissão em relação à
antecipação da tutela recursal, deferida “no sentido de que os benefícios de
complementação e aposentadoria dos beneficiários Pré-75 do Banespa sejam
revistos, incorporando a atualização monetária conforme o IGP-DI nos
períodos em que não se observou qualquer forma de reajuste do benefício”
(fls. 514). Pleiteia a agravante, no presente recurso (fls. 21), a concessão da
tutela antecipada recursal “para inclusão da obrigação de pagamento das
diferenças vencidas a partir de 29/04/2013, considerando-se a variação
acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000 (compensando os reajustes aplicados)”
(fls. 21).
Contraminutas dos réus às fls. 801/808, 809/818 e 820/835.
A ilustre relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal
às fls. 837/840, decisão esta que foi embargada às fls. 845/851.
É a síntese do necessário.
Do não conhecimento do agravo
No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente a ação
“para o fim de condenar os réus BANESPREV e BANCO SANTANDER a,
solidariamente, proceder a revisão do benefício de complementação de
aposentadoria e pensão dos beneficiários Pré-75, mediante a incorporação do
IGP-DI nos períodos em que não houve a aplicação de nenhuma forma de
reajuste monetário do benefício”, e de pagar os atrasados, que devem ser
atualizados monetariamente nos termos da Resolução n. 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal (fls. 516). A sentença antecipou os efeitos da
tutela apenas “no sentido de que os benefícios de complementação e
aposentadoria dos beneficiários Pré-75 do Banespa sejam revistos,
incorporando a atualização monetária conforme o IGP-DI nos períodos em que
não se observou qualquer forma de reajuste do benefício” (fls. 514).
A AFABESP pretende, por meio da antecipação da tutela recursal,
incluir na antecipação dos efeitos da tutela a obrigação de pagar as diferenças
vencidas a partir de 29/04/2013, considerando-se a variação acumulada do
IGP-DI-FGV desde 2000 (fls. 21).
Em rigor, o agravante postulou, após a prolação da sentença,
aclaramento sobre a extensão da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo,
formulando pedido de tutela antecipada recursal (antigamente conhecido como
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efeito ativo) diretamente ao juízo a quo, porque no seu entender, a ordem de
pagamento das diferenças também deveria ser antecipada.
Porém, o juízo a quo, após a prolação da sentença e o encerramento
de sua jurisdição de conhecimento, pode ainda receber a apelação em seus
regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, inclusive de forma modulada, mas
não pode conceder tutela antecipada ao recurso.
Em outros dizeres, caberá apenas ao Tribunal decidir sobre a
antecipação ou não dos efeitos da tutela recursal pretendida. De notar,
inclusive, que o ora apelante fez o mesmo pedido aqui formulado em sede de
apelação, e, aliás, deixa isso muito claro às fls. 20:
“Não há dúvida de que, no caso, os requisitos para a concessão
monocrática da tutela antecipada recursal, na forma do artigo
527, III, do CPC, estão presentes.
Isso porque, obviamente, o pedido de antecipação da tutela
recursal no âmbito deste agravo confunde-se com o próprio
mérito deste recurso, por meio do qual se pleiteia a apreciação
imediata dos pedidos de antecipação da tutela recursal
formulados pela Agravante em sede de apelação.
No mais, deve-se observar que o interesse da Agravante é o de
obter a ampliação da tutela antecipada, conforme requerido em
sua apelação, de forma imediata, sem necessidade de se
aguardar a remessa dos autos principais a esta Corte.”
Ora, a agravante, com todas as letras, afirma que pretende, com o
presente agravo, obter o mesmo o pleito formulado na sua apelação no que se
refere à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Como se nota, ainda que
se concorde com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a pretensão
aqui formulada viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões, devendo o
tema ser decidido na apelação, e não nos presentes autos, razão pela qual
este agravo sequer deve ser conhecido.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do agravo.
São Paulo, 29 de agosto de 2016.
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Robério Nunes dos Anjos Filho
Procurador Regional da República
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APdoBanespa - 07/09/2016
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