Bati o carro, e agora? 10 dicas para sanar esse problema com segurança
Segundo o IBGE e o Detran, em 2014, existiam 45,4 milhões de veículos trafegando pelas vias urbanas, o que significa dizer que existia 1 veículo para cada 4,4 habitantes. Ora, se o número de veículos na rua é grande, também será o número de acidentes. E, em se tratando de acidente de trânsito em que uma das partes é estranha, não é conhecida, isto é, não se sabe quem é o outro, é muito comum que as pessoas tenham dúvidas acerca de qual o procedimento correto a ser adotado.
Assim, visando sanar dúvidas, o Escritório TBG preparou 10 dicas a serem observadas por você:
1ª DICA: Remover o veículo do local ou não?
Depende, se existe ou não vítimas (feridas e/ou fatais).
Se não houver vítimas, os veículos deverão ser removidos do local, sob pena de multa e de incorrer em infração média, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De outro lado, havendo vítimas, os veículos deverão permanecer no local e as unidades de emergência devem ser chamadas.
Portanto, é fundamental que os condutores, independentemente da culpa no acidente, analisem se há ou não feridos e permaneçam no local até a solução completa do ocorrido.
Outra questão relevante é: havendo a necessidade de permanecer com o veículo no local do acidente, é recomendável que a parada se dê na faixa da direita e que se utilize da sinalização adequada (pisca-alerta e colocação do triângulo a 30 metros do local do acidente).
2ª DICA: Como devo identificar a parte contrária?
É fundamental que se realize a identificação da parte contrária, seja ela a parte que causou o acidente, seja a parte que sofreu o acidente, principalmente para fins de possibilitar o ressarcimento posterior por eventuais danos estéticos, materiais, morais e pelos lucros cessantes.
A identificação deverá ocorrer de duas maneiras: (i) mediante a apresentação do documento de habilitação (que deverá estar com a parte condutora do veículo, pois, caso não esteja, estará esse motorista cometendo infração gravíssima, será multado em patamar três vezes maior e incorrerá em infração gravíssima), mas se porventura não tiver o documento de habilitação, outro documento poderá ser requerido (preferencialmente o RG e o CPF); e (ii) mediante a placa do veículo, que deverá ser anotada (recomendável, também, a anotação de outros dados qualificativos do carro: marca, modelo, cor e outros dados característicos) ou fotografada pela parte interessada.
Importante mencionar que a pessoa não é obrigada a entregar para outra o documento de habilitação, nem outro qualquer, a não ser para autoridade policial. Assim, caso a parte contrária não queria se identificar, é recomendável que o condutor interessado apenas, e tão somente, proceda a anotação da placa do veículo, que será fundamental, posteriormente, para encontra-lo pelas vias judiciais.
3ª DICA: Tenho apenas a placa do veículo da parte contrária, como proceder?
Se você detiver apenas a placa do veículo que lhe causou o acidente, mas não a qualificação do proprietário, será preciso a intervenção de um juiz, que deverá enviar uma ordem judicial, mediante ofício, ao Ciretran para que este forneça todos os dados cadastrais do veículo e do proprietário do mesmo existentes no sistema interno.
Ao apresentar a placa do veículo, sem ordem judicial, os despachantes, o Detran e o Ciretran não estão obrigados a fornecer estes dados ao requerente em detrimento da segurança dos dados pessoais do condutor do veículo, pelos os quais esses órgãos devem zelar.
É recomendável que nessas circunstâncias seja ajuizada uma ação judicial e, dentre os requerimentos, peça-se ao juiz que envie ofício ao CIRETRAN, ordenando-o a fornecer os dados do causador do acidente.
4ª DICA: Fazer ou não Boletim de Ocorrência?
Havendo vítima ou não, o boletim de ocorrência deverá ser lavrado. A diferença é a forma de lavrá-lo: (i) havendo vítimas, o boletim de ocorrência deverá ser lavrado no próprio local do acidente, já que os motoristas deverão chamar a autoridade policial e a emergência para o socorro; ou (ii) não havendo vítimas, as autoridades policiais recomendam que o boletim seja lavrado eletronicamente.
5ª DICA: O que consignar no Boletim de Ocorrência?
A regra é: o máximo de informações possíveis.
O modelo (que pode ser melhorado, bem como reduzido a depender do caso concreto!) a seguir ajuda a confeccionar o boletim de ocorrência:
Eu, (inserir o seu nome), estava trafegando com meu veículo de marca (inserir qual era a marca), modelo (inserir qual era o modelo), ano de fabricação (inserir o ano de fabricação)¸ano modelo (inserir o ano do modelo), cor predominantemente (inserir a cor do veículo), placa (inserir a placa), pela (inserir o nome da rua/avenida), sentido (bairro/centro), pela faixa da (direita/esquerda/central), por volta das (inserir o horário), quando (explicar como se deu o acidente).
O veículo da outra parte era da marca (inserir dado), marca (inserir qual era a marca), modelo (inserir qual era o modelo), ano de fabricação (inserir o ano de fabricação)¸ano modelo (inserir o ano do modelo), cor predominantemente (inserir a cor do veículo), placa (inserir a placa), que era conduzido pelo (a) Sr. (a) (inserir nome completo), portador da Cédula de Identidade (RG) nº. (inserir número do RG), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o nº. (inserir o número do CPF), residente e domiciliado à (inserir o endereço completo).
6ª DICA: Devo realizar quantos orçamentos?
A tradição nos mostra que é recomendável se realizar três orçamentos e que o conserto seja realizado na oficina ou mecânica intermediária (nem o orçamento mais, nem o mais barato).
7ª DICA: Tenho seguro, devo acioná-lo?
Depende.
As Seguradoras podem ser acionadas e isso lhe proporcionaria menos dor de cabeça. Todavia, na próxima renovação do seguro, o segurado não gozará do desconto no pagamento do prêmio, o qual, via de regra, ficará em torno de 20% mais caro (o percentual poderá ser maior a depender da Seguradora), porquanto quanto mais tempo sem se registrar um sinistro, maior o bônus acumulado, maior o desconto na próxima renovação.
Recomenda-se acionar a Seguradora quando o valor do conserto nas oficinas e mecânicas seja muito maior do que a sua franquia, isto é, para grandes estragos. Pois, nestes casos, o segurado pagaria, apenas, o valor teto da franquia, enquanto que o valor excedente seria arcado pela Seguradora.
Agora, nos casos dos pequenos estragos, isto é, quando o valor do conserto é muito menor do que o valor da franquia, não é recomendável acionar a Seguradora porque o segurado estaria pagando a maior por um pequeno conserto.
8ª DICA: Entrar ou não com uma ação judicial?
Depende.
Algumas situações devem ser resolvidas apenas pela via judicial: (i) quando se tem a placa, mas não se sabe quem é condutor; (ii) quando se tem a placa e, embora se saiba quem é o condutor, o mesmo não atende as ligações, e-mails, isto é, dificulta a resolução pacífica do conflito; (iii) quando se tentou pelas vias extrajudiciais, mas não se obteve êxito; (iv) quando não se sabe, ao certo, quem é culpado pelo acidente.
Enfim, existe uma série de situações que culminam na necessidade de ajuizamento de uma ação judicial, mas o recomendável é, sempre, se ter um acordo e formalizá-lo para que, posteriormente, tenha-se prova documental do mesmo e possa executá-lo, evitando, assim, no futuro, que a parte contrária alegue a própria torpeza (isto é, dizer que não fez acordo, que não sabia da existência do acordo).
Todo e qualquer acordo deve ser realizado por e-mail ou qualquer outro documento, mas sempre documentalmente. Acordos verbais nem sempre surtem efeito.
9ª DICA: Quais documentos preciso para ingressar com a ação judicial?
São eles: (i) RG e CPF da parte que ingressará com a ação (ou documento de habilitação); (ii) comprovante de residência; (iii) documento do veículo, que comprove ser de sua propriedade; (iv) croqui/desenho do acidente (é opcional, mas ajuda o juiz a entender visualmente como se deu o acidente e onde foi) e fotos do local do acidente; (v) boletim de ocorrência; (vi) documentos pessoais da parte contrária, foto ou anotação da placa e todos os dados qualificativos do veículo da parte contrária; (vii) documentos referentes ao seguro, se acioná-lo; (viii) orçamentos do serviço a ser realizado e nota fiscal do serviço realizado; (ix) fotos do carro abalroado.
10ª DICA: E se não era o proprietário quem estava conduzindo o veículo no momento do acidente?
É uma situação corriqueira. Por vezes, o causador do acidente não é o proprietário do veículo. Nessas circunstâncias, não há problemas, pois o proprietário do veículo responderá pelo dano causado pelo seu veículo à terceiros, já que: (i) não sendo mais o veículo de sua propriedade, errou o proprietário por não realizar a correta transferência de documentos; (ii) em sendo o veículo de sua propriedade, o proprietário não exerceu a devida vigilância sobre o seu bem.
Se o proprietário se sentir lesado, deverá propor, no futuro, ação de regresso contra aquele que conduzia o veículo.
De qualquer forma, a ação, se possível (quando se tem ambos os dados qualificativos), deverá ser ingressada em nome do condutor-causador do acidente e do condutor-proprietário.
O mesmo vale para a vítima. Em não sendo a vítima o proprietário do veículo, é recomendável que na ação judicial seja aberta tanto em nome do condutor-vítima, como do condutor-proprietário para se evitar, posteriormente, eventual alegação de ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação.
Thales Branco Gonçalves, Advogado
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APdoBanespa - 01/09/2016
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