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Gratificações e não PLRs
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29/04/2010. Com todo o respeito a outras decisões colacionadas pelos colegas, entendo que esse sim é o acórdão que devemos utilizar como paradigma e imediatamente juntado aos autos de nossa ação civil pública, se é que já não o foi, pois concede a gratificação semestral e afasta o PLR.
Observem os destaques. - Luiz Fernando Carpentieri - Campinas-SP
Acórdão é grande, mas no fim dele está bem explicito o que é de nosso interesse, ou de todos aqueles que se interessem em cobrar as PLRs,. Repito e torno a frisar a reclamatória, cobrando gratificações e não PLR, julgada improcedente, desde que se refira apenas a Gratificação semestral de determinado ano, não faz " coisa julgada", podendo ser cobradas as futuras, tão logo ocorra o pagamento delas aos funcionários da ativa. Daí a importância de se cobrar as gratificações semestrais, uma por uma, sem pedir as vincendas, para não ariscar perder o direito de reclamá-las. Não tenho certeza e é preciso confirmar, acredito que a é a Súmula nº 126 do TST, que regula a prescrição parcial das parcelas das gratificações, que é de 05 anos. Parcelas de pagamento sucessivo, a prescrição é parcial. - Ivan Rodrigues - Belo Horizonte/MG



Recorrente(s): Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa
Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel
Recorrido(s): Eduardo Luiz Meyer
Advogado : Dr. Eduardo Luiz Meyer
Acórdãos Inteiro Teor
PROCESSO: RR NÚMERO: 638710 ANO: 2000
PUBLICAÇÃO: DJ - 19/08/2005
PROC. Nº TST-RR-638.710/2000.0
C:
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
MCP/tb/rom
PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL TRANSAÇÃO
EFEITOS
A adesão ao Programa de Demissão Incentivada, que refere de forma genérica
a quitação total do contrato de trabalho, não obsta a que o empregado
postule em juízo parcelas trabalhistas.
A quitação tem eficácia restrita às verbas especificadas no Termo de
Rescisão e não alcança aquelas expressamente nele ressalvadas. Artigo 477,
§ 2º, da CLT e Súmula nº 330 desta Corte. Aplica-se a Orientação
Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Súmula nº 333 do TST.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
o Egrégio Tribunal Regional afirmou inexistir prova de que a gratificação
em tela constituía modalidade de participação nos lucros. Acresceu que a
condenação teve como fato determinante a habitualidade no pagamento da
gratificação na vigência do pacto laboral, circunstância que atrai a regra
contida no § 1º do art. 457 da CLT. Incide a Súmula nº 126 do TST.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-638.710/2000.0, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S.A. - BANESPA e Recorrido EDUARDO LUIZ MEYER.
O Egrégio 15º Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão de fls. 154/160,
negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado.
O Reclamado interpõe Recurso de Revista às fls. 162/183.
Despacho de admissibilidade, às fls. 203.
Contra-razões às fls. 205/211.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos
termos do artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Regularmente processado, tempestividade (fls. 161/162), regularidade de
representação (fls. 28/29) e preparo (fls. 199), o recurso preenche os
requisitos extrínsecos de admissibilidade.
I - PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL
TRANSAÇÃO - EFEITOS
a)Conhecimento
Estes, os fundamentos do acórdão regional:
“TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Programa de Incentivo à
Demissão Consentida. Extensão.
O fato de constar daquele documento que o reclamante reconhece que foram
sempre cumpridas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho não é
suficiente para que obtenha o reclamado a quitação liberatória pretendida,
pois é incabível a interpretação extensiva que pretende outorgar ao
referido documento que, na verdade, não contém quitação alguma, nem possui
efeito de coisa julgada.
Não há que falar em transação com os efeitos de coisa julgada, a que se
refere o artigo 1.030, do Código Civil, quando o documento respectivo,
como no caso dos autos, não contém quitação alguma. Ademais, no âmbito das
relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a quitação é
sempre relativa, valendo, apenas, quanto aos valores e parcelas constantes
do recibo de quitação, a teor das disposições contidas no parágrafo 1º, do
artigo 477, da CLT.” (fls. 154/155).
O Reclamado sustenta que o acórdão regional violou os artigos 85, 131,
1030 do Código Civil Brasileiro, 5º, II, XXXV, da Constituição da
República e 348 e 353, do CPC, porque, em se tratando de Plano de Demissão
Voluntária e reconhecida a validade do Termo de Rescisão Contratual, os
valores pagos a título de indenização quitam as parcelas contratuais.
Colaciona divergência jurisprudencial.
A adesão ao Programa de Demissão Incentivada, que refere de forma genérica
a quitação total do contrato de trabalho, não obsta a que o empregado
postule em juízo parcelas trabalhistas.
A quitação tem eficácia restrita às verbas especificadas no Termo de
Rescisão e não alcança aquelas expressamente nele ressalvadas - artigo
477, § 2º, da CLT e Súmula nº 330 desta Corte. Logo, não há como divisar
violação aos preceitos legais invocados.
A C. SBDI-1, nos autos do Processo nº TST-E-RR-475.180/98.9, em acórdão da
lavra do Ex.mo Min. Rider Nogueira de Brito, publicado no DJ de 5.4.2002,
assim se pronunciou:
“BESC - ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA - QUITAÇÃO - EFEITOS -
SÚMULA Nº 330 DO TST. Estabelecendo o art. 477, § 2º, da CLT, que no Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho haja a especificação da natureza de
cada parcela e a discriminação do respectivo valor, não há como se
considerar que a tão-só percepção da indenização estipulada em razão da
adesão ao PDV tenha o condão de implicar a quitação de todas as verbas
rescisórias. A indenização paga pela empresa pela adesão ao PDV tem como
objetivo incentivar o desligamento do empregado, em decorrência da falta
de interesse por parte da Reclamada naquela mão-de-obra. Este aspecto por
si só não retira a obrigação do empregador em relação à quitação das
verbas rescisórias oriundas da extinção do pacto laboral. Configurada
contrariedade ao Verbete nº 330 do TST e ao art. 477, § 2º, da CLT.
Embargos conhecidos e providos.”
Neste sentido tem decidido reiteradamente o Eg. TST, in verbis:
“TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO TOTAL. A transação extrajudicial, mediante rescisão
do contrato de emprego em virtude de o empregado aderir a plano de
demissão voluntária (PDV) implica quitação exclusivamente das parcelas
recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando em
quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao
instrumento de rescisão contratual. Exegese do art. 477, § 2º, da CLT.
Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido” (RR-482.570/98,
Min. João Oreste Dalazen, DJ 1º.11.99);
“TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. 1. Na
pendência de processo judicial as partes são inteiramente livres na
autocomposição da lide trabalhista, em princípio. Todavia, em se tratando
de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com
naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho,
máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. 2. Pretensão do
Reclamado de obter reconhecimento de quitação plena, abarcando, inclusive,
parcelas não referidas e discriminadas no instrumento de rescisão (como,
por exemplo, horas extras), esbarra frontalmente no que dispõe o artigo
477, § 2º, da CLT e a Súmula nº 330 do TST. 3. Recurso desprovido”
(RR-706.378/98, Min. João Oreste Dalazen, DJ 19.10.2001);
“PARCELAS TRABALHISTAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. POSTULAÇÃO VIA JUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. Verbas trabalhistas que não têm
pertinência com a quitação/rescisão do contrato de trabalho, mas, sim,
guardam relação com parcelas adquiridas no curso da relação de emprego,
podem ser postuladas judicialmente por empregado que adere a Programa de
Demissão Voluntária. Recurso de Revista parcialmente conhecido e
desprovido”(RR-677.678/2000, Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 8.2.2002).
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 270 da C. SBDI-1, que dispõe:
“PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho
ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.”
Os arestos colacionados desservem ao fim colimado, porque estão superados
pela jurisprudência desta Corte.
Não conheço.
II GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
a)Conhecimento
Estes, os fundamentos do acórdão regional:
“Alegou o reclamado, em contestação, que a “gratificação semestral, tendo
natureza jurídica de participação nos lucros, não está vinculada à
remuneração, mas sim aos lucros da empresa, sendo que, no caso do Banco
reclamado, é público que o mesmo, desde dezembro/94, encontra-se sob
regime de administração temporária do Banco Central, não apresentando
lucros, mesmo porque não foram publicados os balanços a partir do segundo
semestre de 1.994.
Não há nos autos, entretanto, prova nenhuma de que, como alegou o
reclamado, a chamada “gratificação semestral” estivesse vinculada à
existência de lucro, prova essa que incumbia ao reclamado.
Conforme se verifica do Regulamento do Pessoal do reclamado, em seu artigo
56 (fls.56), a referida gratificação foi instituída, sem qualquer
vinculação a lucros ou resultados da empresa, para ser paga
semestralmente, inclusive para aposentados.
Aliás, é sabido que a “gratificação semestral”, conquista dos
trabalhadores bancários, é paga por todos os Bancos, sendo até conhecida
com “14º salário”.
Não negou o reclamado que vinha pagando a gratificação semestral ao
reclamante, desde a sua contratação, o que se deu em 1.989, nem demonstrou
que, em todos esses anos, obteve lucro suficiente para manter o pagamento
da gratificação e que a mesma tivesse variado de acordo com os resultados,
o que seria de se esperar se, realmente, houvesse a alegada vinculação.
Assim, o pagamento reiterado, por vários anos consecutivos, desde 1.989,
tornou a referida gratificação habitual, levando ao ajuste tácito, de
forma que não poderia ter sido suprimida, dada a natureza salarial que a
mesma adquiriu. Sua supressão, portanto, a partir do segundo semestre de
1.994, realizou-se ao arrepio do disposto no artigo 468, da CLT.”
(fls.157/158)
O Recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou os artigos 5º, II,
XXXV, LV e 7º, XI, da Constituição da República. Aduz que a gratificação
semestral está prevista no artigo 49 do Estatuto Social do Banco que
condiciona sua concessão à realização de lucro. Traz arestos ao cotejo.
Não há como divisar violação aos preceitos constitucionais invocados, pois
o Egrégio Tribunal Regional afirmou inexistir prova de que a gratificação
em tela constituía modalidade de participação nos lucros, pois não foi
acostado aos autos qualquer documento que demonstrasse o alegado. Acresceu
que a condenação teve como fato determinante a habitualidade no pagamento
das gratificações ao longo da vigência do pacto laboral, circunstância que
atrai a regra contida no § 1º do art. 457 da CLT. Incide a Súmula nº 126
do TST.
Pela mesma razão são inespecíficos os arestos citados, pois sequer contêm
tese específica no sentido de ter ou não sido demonstrado que a
gratificação em cotejo constituía participação nos lucros. Incide a Súmula
nº 296 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista
.
Brasília, 29 de junho de 2005.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora
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APdoBanespa - 31/08/2016

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