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NÃO RIA, CHORE! - NOSSO BANESPA - RESOLUÇÃO 118/97
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Senador Paim - Dados sobre a resolução 118/97
Senador Paim
- Dados sobre a resolução 118/97
Terça-feira 10 - DIÁRIO DO SENADO FEDERAL - Maio de 2005 - NOTA TÉCNICA Nº 2.024, DE 2004 - Referente à STC nº 200406309, para atender parte da solicitação do Senador Paulo Paim, que pediu estudo sobre documentos referentes à complementação de aposentadoria de ferroviários, bancários e empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

I – Introdução

Trata-se de solicitação do Senador Paulo Paim para o estudo de documentos encaminhados a seu Gabinete por associações representativas dos bancários, ferroviários e funcionários dos Correios. Em face das diferenças entre as situações apresentadas, o estudo solicitado foi dividido por assunto, cuidando a presente Nota Técnica exclusivamente da questão dos direitos dos aposentados e pensionistas do Banespa frente à Resolução nº 118, de 1997, do Senado Federal, que dispôs sobre a renegociação da divida do Estado de São Paulo com a União Federal.

II – Histórico

O Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa foi fundado em 14 de junho de 1909, com capital francês e denominação de Banco de Crédito Hipotecário e Agrícola do Estado de São Paulo, tendo como objetivo amparar a atividade agrícola no Estado. Em 4 de novembro de 1926, a participação acionária do Estado de São Paulo passou a representar 89% do capital do Banco e, no ano seguinte, foi adotada a atual denominação.

Em 1969, o Banespa abriu uma agência em Nova Iorque, a primeira de um estabelecimento bancário estatal brasileiro nos EUA. O Banco passou a Conglomerado Financeiro em 1973, com a absorção de uma empresa de crédito, financiamento e investimento e uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Em dezembro de 1986, ampliou também a rede de dependências e assumiu o controle acionário do extinto BADESP – Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A, perfazendo igualmente as funções de Banco de Desenvolvimento. No final de 1989, foi adotada a configuração de Banco Múltiplo. Em 1992, surge o Banque Banespa International S/A, subsidiária instalada em Luxemburgo, com controle acionário integral do Banco. Esta extensão objetiva a expansão da rede internacional e as operações de comércio exterior das empresas nacionais.

Ao final do ano de 1994, em face de problemas de liquidez, o Banco Central do Brasil, com fundamento no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, decretou, por meio do Ato Presi nº 165, de 30-12-94, o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) no Banco pelo período de 12 meses. O RAET foi prorrogado pelos Atos Presi nº 437, de 28-12-95, nº 602, de 27-12-96, nº 700, de 25-6-97 e nº 747, de 25-9-97.

Em 27 de novembro de 1996, foi firmado "Protocolo de Acordo" entre a União e o Estado de São Paulo objetivando a reestruturação financeira do Estado, com base na Medida Provisória nº 1.514, de 7 de agosto de 1996. Ficou ajustado que a União adquiriria a dívida do Estado e de entidades por ele controladas, existentes em 31 de março de 1996, junto à Nossa Caixa Nosso Banco e ao Banespa, sendo que o Estado transferiria 51% das ações ordinárias do Banespa à União.

Em 22 de maio de 1997, foi celebrado entre a União e o BANESPA, com interveniência do Governo Estadual, o "Contrato de Assunção da Dívida Contratual do Estado de São Paulo", amparado pelo Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados. Nessa data também foi assinado o "Contrato de Confissão, Promessa e Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas" entre a União e o Estado de São Paulo, contando com a interveniência do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), do Banespa e do Banco do Brasil S/A. Esse contrato define a transferência para a União de 51% do capital votante do Banespa. O Contrato de Promessa de Venda e Compra de Ações do Capital Social do Banespa, entre o Estado de São Paulo e a União, completa o conjunto de instrumentos firmados em 22 de maio de 1997.

A federalização aconteceu no final de 1997. Em 23-12-97, foram celebrados, entre o Estado de São Paulo e a União, aditivos ao "Contrato de Confissão, Promessa e Assunção, Consolidação e Re.nanciamento de Dívida" e ao Contrato de Venda e Compra de Ações do Capital Social do Banespa, tendo sido este último transformado em contrato de venda e compra, em decorrência do que foram transferidas, do Estado para a União, 51% das ações do capital votante do Banespa.

Com a assinatura do Acordo que culminou com a cessão dos créditos do Estado à União, o Banco Central declarou, em 26-12-97, cessado o RAET.

No dia 29 de dezembro de 1997 o Banco Central efetuou compra definitiva de R$ 8,0 bilhões em Letras Financeiras do Tesouro – Série A (LFT-A), dando início ao processo de resgate da liquidez do Banco. Já sob o controle acionário da União, em virtude do processo de federalização, o Banespa foi incluído no Programa Nacional de Desestatização (Decreto nº 2.469, de 21 de janeiro de 1998), onde o Banco Central figura como responsável pela execução e acompanhamento do processo, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

Em novembro de 2000, pela quantia de R$ 7,05 bilhões, o grupo espanhol Santander Central Hispano assumiu o controle acionário do Banespa. O novo controlador iniciou, então, um processo de reestruturação da instituição que incluiu incentivos à demissão voluntária, como forma de redução de seu quadro de empregados.

III – Previdência dos Empregados Para os empregados admitidos após 23 de maio de 1975 e seus dependentes, o Banespa e suas controladas patrocinam o BANESPREV, com a finalidade de conceder aposentadorias e pensões complementares às concedidas pela Previdência Social, conforme definido no regulamento básico (Planos I e II), estruturado na forma de Benefício Definido, que adota o regime financeiro de capitalização para cálculo das reservas matemáticas, que representam o resultado dos cálculos atuariais de benefícios a serem pagos aos participantes, deduzidos das contribuições futuras.

Em 2000, foi criado um Plano de Contribuição Definida (Plano III), para o qual foram transferidos os recursos garantidores dos Planos I e II, existentes em nome dos funcionários que optaram por aderir ao novo plano. A característica relevante desse plano é que, a partir da adesão, deixa de haver a necessidade de constituição de reserva por ocasião de cada aposentadoria, bem como se desvinculam os benefícios dos salários pagos pelo Banco. O valor dos benefícios fica vinculado exclusivamente ao montante de reservas existentes no novo plano em nome do participante.

O Banespa, consoante estabelecido em seu Regulamento de Pessoal, era o patrocinador e o responsável pelos pagamentos do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões destinado aos funcionários admitidos até 22 de maio de 1975 – Plano Pré-75 que não aderiram aos Planos de Previdência administrados pelo Banesprev. Nos termos da Lei estadual nº 9.466, de 1996, o Estado de São Paulo assumiu tal responsabilidade.

Em setembro de 1999, a Receita Federal aplicou multa de R$2,1 bilhões porque o BANESPA não recolhia imposto de renda sobre a complementação de aposentadorias e pensões dos empregados do Plano Pré-75. Tal valor foi provisionado e não representou prejuízo para o Santander, que quitou a dívida em setembro de 2002, utilizando dos benefícios fiscais previsto na Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 (transformada na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002), que "Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências".

IV – Resolução Nº 118, de 1997 O processo de federalização do Banespa foi autorizado pelo Senado Federal, por meio da Resolução nº 118, de 1997, no bojo da operação de refinanciamento da dívida global do Estado de São Paulo com a União. A Resolução em tela teve origem na Mensagem nº 106, de 1997 (Mensagem nº 649/97, na origem), do Presidente da República, que encaminhou a documentação referente aos contratos assinados em 22 de maio de 1997 entre a União e o Estado de São Paulo dentro do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Na referida documentação, que, nos termos do art. 6º da Resolução nº 118, de 1997, é dela parte integrante, encontra-se o Parecer nº 20l/STN/CODIP/ DIRED, onde é informado que a União assumirá a responsabilidade do Estado de São Paulo, assumida nos termos da já mencionada Lei estadual nº 9.466/96, pelo passivo atuarial relativo aos empregados admitidos no Banespa até 22-05-75. Tal assunção se deu mediante a securitização das obrigações que passou a ser representada por ativos securitizados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), na modalidade nominativa e inegociável. Conforme o Edital PND nº 03/2000 (Edital de Privatização do BANESPA), essa era a situação desses ativos: Ativos escriturados no sistema "Securitizar" da CETIP, no valor de R$2.902,9 milhões, em 15-12-97, corrigíveis pela variação do índice IGP-DI calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, acrescidos de juros de 12% a.a. e amortizáveis em 291 parcelas mensais,vencíveis a partir de 15-1-98.

Assim, em relação ao passivo atuarial dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa, a Resolução nº 118, de 1997, autorizou a emissão de títulos securitizados e inegociáveis. À dívida foi efetivamente cedida à União em 27-12-97, conforme informou o Ministro da Fazenda em resposta ao Requerimento nº 565/99, da Câmara dos Deputados. Trata-se de obrigação decorrente de ato jurídico perfeito, que não poderia ser alterada por norma legal posterior, seja ela Lei Ordinária, Medida Provisória ou Resolução do Senado Federal, e que foi transferida ao Banco Santander quando este assumiu o controle do Banespa.

V – Conclusão As normas, geralmente sob a forma de medida provisória, que tratam da emissão de títulos da dívida pública permitem a troca e negociação de papéis emitidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. Tal dispositivo, porém, não pode alcançar títulos emitidos sob cláusula de inegociabilidade, assim referendada por Resolução especí.ca do Senado Federal.

Assim, a negociação, pelo Banco Santander, com a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional, dos títulos emitidos para securitizar o passivo atuarial dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa fere a autorização senatorial contida na Resolução nº 118, de 1975.

Sugerimos a remessa do Requerimento de informações ao Ministro da Fazenda, conforme minuta anexada, para, de acordo com o teor da resposta, tomar medidas visando a identificação e punição dos responsáveis e o desfazimento da operação lesiva aos aposentados e pensionistas do Banespa.

Consultoria Legislativa, 23 de setembro de 2004. – Carlos Augusto Lima Bezerra, Consultor Legislativo.



Terça-feira 10 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2005 NOTA TÉCNICA Nº 540, DE 2004 Referente à STC nº 200500502, do Senador Paulo Paim, que indaga acerca da pertinência da apresentação de proposição legislativa acerca de pleito dos aposentados e pensionistas do Banespa/Santander.
I - Introdução

A Nota Técnica nº 2.024, de 2004, analisou a questão da negociação, pelo Banco Santander, com a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de títulos públicos emitidos para securitizar o passivo atuarial dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa, conforme autorizado pelo Senado Federal, por meio da Resolução nº 118, de 1997, que dispôs sobre a renegociação da dívida do Estado de São Paulo junto à União.

Concluiu a mencionada Nota Técnica que o Tesouro Nacional não poderia ter autorizado tal tipo de operação e que o Banco Santander não poderia ter negociado os títulos públicos em tela, pois os mesmos foram emitidos com cláusula de inalienabilidade. Foi sugerida a remessa de Requerimento de informações ao Ministro da Fazenda, para caracterizar ou não o efetivo descumprimento da Resolução nº 118, de 1997. Em resposta ao Requerimento nº 1.319, de 2004, o Ministro da Fazenda, por intermédio do Aviso nº 563/MF, de 29 de dezembro de 2004, encaminhou expediente da Secretaria do Tesouro Nacional informando que:

a) conforme previsto no Contrato de Assunção da Dívida Contratual do Estado de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 118, de 1997, foram emitidos os títulos de código ATSP970315, de modalidade nominativa e inegociável, para garantir o fluxo de caixa equivalente à previsão do passivo atuarial dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa;

b) em agosto de 2000, com a finalidade de adequar o fluxo atuarial calculado à época da emissão com o fluxo de benefícios efetivamente pagos, os ativos ATSP970315 foram permutados, a pedido do Banespa, por Certificados Financeiros do Tesouro, Série A - CFTA, com características similares, mantendo-se a modalidade nominativa e inegociável;

c) na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Resolução nº 118, de 1997, e no Contrato de Assunção da Dívida do Estado de São Paulo não há qualquer dispositivo que exima o Banco Santander de honrar o pagamento dos benefícios previdenciários dos funcionários do Banespa e que desconhece a existSncia de qualquer outro normativo que trate da questão;

d) que o Banco Santander não pode negociar os títulos ATSP970315, bem como os CFT-A, pois os mesmos foram registrados no CETIP com a condição da inegociabilidade/ inalienabilidade.

II - Análise

Pelas informações acima, percebe-se que a STN não autorizou qualquer negociação com os referidos títulos e que eles não devem ter sido negociados, pois, afora a possibilidade de fraude, a operação não poderia ser registrada no CETIP, dadas as características dos títulos. É forçoso concluir que o Banco Santander continua em poder dos títulos, mas usa sua remuneração para outros fins que não o pagamento dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa.

Apesar de não haver no Contrato, de modo explícito, vinculação entre os títulos e sua finalidade, eles foram emitidos para garantir os fluxos de caixa equivalente à previsão do passivo atuarial, o que é suficiente para caracterizar a efetiva vinculação. Assim, entendemos que o controlador do Banespa, ao não atualizar os benefícios de seus aposentados e pensionistas, está descumprindo o Contrato e, conseqüentemente, a Resolução nº 118, de 1997, que o aprovou.

III - Conclusão

No caso em estudo, são duas as medidas que, em nosso entendimento, podem ser adotadas. Aos prejudicados diretos, ou seja, os aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa, cabe a via judicial para fazer valer, na plenitude, frente ao Banco Santander, seus direitos aos benefícios previdenciários garantidos pelo Contrato de Assunção da Dívida Contratual do Estado de São Paulo e pela Resolução nº 118, de 1997.

A esta Casa, incumbe dar conhecimento ao Ministro da Fazenda do descumprimento da Resolução nº 118, de 1997, e solicitar àquela autoridade que adote as providencias legais cabíveis contra o Banco Santander. Para tanto, encaminhamos minuta de expediente do Senador Paulo Paim, dirigida ao Presidente do Senado Federal, na qual relata os fatos e solicita que sejam comunicados à autoridade competente. Colocamo-nos à disposição do Senador Paulo Paim eventuais esclarecimentos sobre a matéria. Consultoria Legislativa, 4 de abril de 2005.

- Carlos Augusto Lima Bezerra, Consultor Legislativo.

REQUERIMENTO Nº 319-20/10/2004
OFÍCIO Nº 156-29/04/2005
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