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Benefício assistencial ao idoso
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O que é e quem pode receber?
A seguridade social, de acordo com o artigo 194 da Constituição Federal, é “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Da leitura do artigo, a princípio nos interessa entender que “previdência” e “assistência social” são coisas distintas. A Lei 8.213/91 estabelece e dispõe sobre os benefícios previdenciários enquanto a Lei 8.742/93 regulamenta os benefícios assistenciais.

A Previdência Social e, por conseguinte, seus benefícios são mantidos ou custeados por meio das contribuições realizadas pelos seus segurados e podem ser pagos a estes – em casos de incapacidade, idade avançada etc – ou a seus dependentes, em situações de prisão ou morte. Os valores dos benefícios previdenciários variam conforme a modalidade ou alíquota de contribuição.

A assistência social, em contrapartida, é uma política de seguridade não contributiva, ou seja, seus benefícios independem de prévia contribuição pelo requerente/beneficiário. Contudo, tais benefícios não se estendem aos dependentes e visam assegurar tão-somente necessidades básicas, sendo seus valores sempre correspondentes ao salário mínimo vigente.

Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício de prestação continuada é devido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.

Em síntese (e popularmente falando), o benefício de prestação continuada ou benefício assistencial ao idoso será pago àqueles de idade igual ou superior a 65 anos que não possuem condições de arcar com o próprio sustento e não implementaram as condições necessárias a uma aposentadoria, por exemplo, desde que o grupo familiar não possa custear suas despesas.

Para saber se a família é ou não capaz de prover o sustento de tal idoso, é feito o cômputo da renda mensal de todos os membros do grupo familiar e o valor obtido é dividido pela quantidade de pessoas que o integram. Após a divisão, a renda per capita deve ser menor que ¼ do salário mínimo, embora tal previsão legal seja objeto de constante discussão como requisito caracterizador (ou não) da miserabilidade de uma família. Na prática: se o grupo familiar é composto pelo idoso e mais quatro pessoas, das quais apenas uma trabalha e recebe salário mínimo (880/5), é plenamente possível o recebimento do benefício assistencial.

Outro ponto digno de destaque acerca do benefício assistencial é o fato de que ele não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário. Idosos que recebem pensão por morte do cônjuge falecido, por exemplo, não têm direito ao recebimento de benefício assistencial.

De forma resumida, portanto, temos que os idosos que pretendam requerer benefícios assistenciais devem preencher as seguintes condições: idade igual ou superior a 65 anos, impossibilidade de prover o próprio sustento e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Aposentadoria ou outro benefício assistencial recebido por membro do grupo familiar do requerente não devem integrar o cálculo da renda mensal, para fins de concessão do benefício assistencial, pois possuem caráter personalíssimo.

Obviamente, no mundo jurídico há teses e teses, decisões e decisões, de forma que nada obsta que a condição de pobreza do requerente seja judicialmente reconhecida, apesar da renda mensal familiar superar os valores legalmente estabelecidos – que, em minha humilde opinião, já deveriam ter sido revistos.

Vale salientar ainda que os benefícios assistenciais são também devidos aos portadores de deficiência. Contudo, minha intenção era traçar em linhas gerais o que dispõe a Lei Orgânica da Assistência Social em relação aos idosos e assim o fiz. Espero ter sido útil.

Natália Oliveira
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APdoBanespa - 21/07/2016

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Nº 123950   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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