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Dicas sobre Cheque
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Valor / Datas / Cheque Pré-datado / Pós-datado / Prazos / Ações de Cobrança / Transferência / Garantias / Cheque Administrativo / Cruzamento / Sustação
Apesar de ano a ano perder espaço para os cartões de crédito, o cheque continua sendo uma das mais populares formas de pagamento utilizadas no dia a dia do brasileiro, mostrando-se como importante ferramenta para a estimulação do crédito, a circulação de riquezas e o incremento da economia como um todo.

Em linhas gerais, o cheque é que uma ordem de quem o emite (emitente – correntista), para que o banco (sacado) pague a quantia nele inscrita ao portador do título ou à pessoa nele designada (beneficiário).

Sendo um título de crédito, o cheque é um documento autônomo totalmente desvinculado do negócio que originou sua emissão, ainda que este negócio seja sigiloso, ou até mesmo ilegal, o cheque poderá ser regularmente cobrado sem necessidade de maiores explicações sobre sua origem, desde que dentro do prazo legal.

Conquanto não seja um título de crédito complexo, o esclarecimento é fundamental para o uso correto e eficaz dessa importante ferramenta. Desta forma, reunimos abaixo seus principais tópicos, em especial aqueles mais aptos a gerar dúvidas no cotidiano.

VALOR: as cártulas de cheque apresentam dois campos para preenchimento do valor, um na forma numérica e outra por extenso. A escrita por extenso tem o objetivo de dificultar rasuras e fraudes, desta forma, havendo divergência entre valor numérico e valor por extenso, prevalece o valor escrito por extenso.

DATA / CHEQUE PRÉ-DATADO / PÓS-DATADO: a data de emissão, depois do valor, é o principal elemento a ser observado no cheque. Isto porque existem prazos para que se apresente o cheque ao banco, assim como para as diferentes ações de cobrança do cheque.

Cheque “pré-datado” e “pós-datado” são expressões com o mesmo significado, indicando que aquele título foi emitido com data diversa ou com indicação de data futura para pagamento.

Existem duas modalidades de cheque “pré/pós-datado”, numa o emitente escreve a data futura no campo “data de emissão”, noutra o campo “data de emissão” recebe a datação real, mas abaixo inscreve-se a data futura para pagamento com expressões do tipo “bom para”, “depositar em”, etc.).

Quando o cheque é emitido com a data real mas acompanhado da data futura (“bom para” etc.), significa que houve um acordo entre as partes de que o beneficiário não irá depositar o cheque antes da data convencionada. Caso deposite antes daquela data estará sujeito a reparar os danos, materiais e morais, que o emitente venha a sofrer.

Mas todos os prazos legais, tais como prazo para apresentação no banco, prazo para ações de cobrança etc., seguem a data escrita no campo “data de emissão”, gerando uma série de transtornos para o beneficiário desavisado.

Por isto é que se aconselha sempre a utilização do cheque “pré/pós-datado” com a inscrição da data futura já no campo “data de emissão”. Assim, para todos os efeitos, quando chegar a data de pagamento o cheque ainda estará com todos os prazos legais zerados, oferendo maiores condições para que o credor receba os valores devidos.

PRAZOS: existem duas espécies de prazo que interferem diretamente na forma como o beneficiário poderá buscar a satisfação de seu crédito.

O primeiro é o prazo para apresentação do cheque no banco sacado, a contar da data de emissão. Este prazo é de 30 (trinta) dias quando o local de emissão é o mesmo da agência pagadora (aquela em que o emitente mantém sua conta bancária – consta do próprio cheque). Por outro lado, quando o cheque é emitido em local diverso da agência pagadora o prazo de apresentação será de 60 (sessenta) dias.

A apresentação do cheque ao banco comprova que o emitente não possuía fundos para pagamento do crédito, permitindo ajuizamento das diversas ações de cobrança, lembrando que essa comprovação também pode ser feita pelo protesto do título nos Cartórios de Protesto.

A importância de se obedecer aos prazos de 30 ou 60 dias para apresentação ao banco reside na possibilidade de se cobrar também os endossantes (aqueles que receberam e transmitiram o cheque através de assinatura no verso), algo que após o prazo torna-se inviável, restando o direito apenas em relação ao emitente e aos avalistas (garantidores que assinaram no anverso da cártula).

O segundo prazo que importa aos cheques é o prazo para ajuizamento das ações de cobranças, havendo diferenças fundamentais entre um tipo de ação e outro, o prazo poderá ser o diferencial entre uma cobrança rápida e eficaz, em contrapartida das ações tradicionais que se arrastam por anos sem uma solução satisfatória.

AÇÕES DE COBRANÇA: como descrito acima a segunda espécie de prazo a que o credor deve se atentar é o prazo das diferentes ações de cobrança.

Neste sentido, a ação de execução pode ser ajuizada no prazo de 6 (seis) meses a partir do vencimento do prazo de apresentação ao banco (30 ou 60 dias contados da emissão), esta independe de qualquer discussão acerca da origem do débito, tendo tramitação rápida que permite desde logo a busca por bens do devedor.

Passados os 6 (seis) meses da ação de execução, o credor ainda tem o benefício da ação de enriquecimento ilícito que lhe garante o prazo de 2 (dois) anos contados da emissão dos cheques para uma cobrança relativamente rápida e sem necessidade de justificativa do crédito.

Finalmente, corridos os 2 (dois) anos da emissão do cheque, resta ao credor a possibilidade de ajuizar ação monitória para cobrança dos cheques até o prazo fatal de 5 (cinco) anos contados de sua emissão, mas nesses casos a tramitação já se aproxima das tradicionais ações de cobrança, havendo possibilidade de o devedor discutir o negócio que originou a emissão do cheque (validade, eficácia, prescrição etc.) sendo dele porém, o ônus probatório, conforme súmula 531 do STJ.

TRANSFERÊNCIA: cheque normalmente se transmite por endosso, uma simples assinatura do transmitente no verso da cártula que, em regra, transfere o cheque e também garante seu pagamento caso não haja fundos. Mas essa garantia só terá validade se o cheque for apresentado ao banco no prazo legal (30 ou 60 dias contados da emissão).

Entretanto, no dia a dia, não é raro vermos cheques circulando ao portador sem que as partes aponham seus nomes e assinaturas no cheque, nestes casos o portador não terá qualquer direito de cobrança em face daquele que lhe repassa o cheque.

GARANTIA: a famosa expressão “cheque de terceiro” faz menção a um cheque emitido por pessoa desconhecida, o que gera dúvidas sobre o futuro recebimento dos valores. Neste caso existem, em geral, duas opções para se garantir quanto ao pagamento daquele cheque, o ENDOSSO (já mencionado) e o AVAL.

O aval é uma garantia de que o título será pago, seja pelo emitente seja por quem presta o aval, mas nesse caso a assinatura é aposta no anverso da cártula. A principal diferença entre o aval e o endosso é que o avalista responde ainda que o cheque não tenha sido apresentado ao banco no prazo, facilitando sua cobrança.

CHEQUE ADMINISTRATIVO: também conhecido como “cheque ouro”, o cheque administrativo é aquele em que o banco emite uma ordem de pagamento contra ele mesmo, em favor da pessoa indicada pelo correntista.

O cheque administrativo é muito utilizado pela segurança que representa, já que, em situações de normalidade, o banco sempre terá fundos para honrar suas obrigações no prazo. Na prática é usado para pagar dívidas dos clientes, mas depende da existência de saldo no mesmo valor na conta do cliente, assim como pagamento de taxa pelo serviço.

CRUZAMENTO: o chamado “cheque cruzado” é aquele em que o emitente apõe dois traços paralelos no anverso do cheque, podendo estar acompanhado de indicação de um banco de sua preferência.

O cruzamento do cheque atribui maior segurança ao título, uma vez que o “cheque cruzado” só poderá ser pago mediante crédito em conta bancária, impedindo o recebimento em espécie na “boca do caixa”. Isto inviabiliza ações criminosas sobre o título uma vez que se terá a identificação da conta bancária e do beneficiário a quem o cheque fora depositado.

SUSTAÇÃO: o emitente tem a prerrogativa de sustar o cheque, que seria uma espécie de contraordem ao banco para que não pague aquele cheque. Esse poder, porém, deve ser usado somente dentro das hipóteses legais sob pena de recaírem sobre o emitente responsabilizações criminais (estelionato) e civis (eventuais danos materiais e morais).

A esse respeito a lei prevê apenas duas hipóteses em que o emitente poderá sustar o cheque emitido, a primeira delas decorrido o prazo de apresentação ao banco (30 ou 60 dias contados da emissão) devendo ser acompanhada da razão da contraordem, e a segunda modalidade de sustação, que poderá se dar a qualquer tempo, devendo ser fundada em “relevante razão de direito”, a exemplo do que ocorre nos casos de extravio, furto ou roubo de talão de cheques.

Diego Francisco   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 07/07/2016

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