MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1ª Câmara de Coordenação e Revisão - Direitos Sociais e Atos Administrativos em geral
Análise de Procedimento Administrativo
Voto
Relator(a): Dr(a) Eitel Santiago de Brito Pereira
Voto nº: 903/2016/ESBP
Origem: PR-SP - PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO
Número: Inquérito Civil - IC - 1.34.001.001752/2012-96 - CÍVEL - TUTELA COLETIVA
Procurador(a): Dr(a). ANA CAROLINA YOSHII KANO UEMURA
RECURSO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BANCO BANESPA. PRIVATIZAÇÃO. BANESPREV. DOTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDO DE PENSÃO. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS PELO BANCO SANTANDER.
1. Possível utilização indevida de recursos da União e do Estado de São Paulo que teriam sido destinados ao fundo de previdência de todos os funcionários do Banespa.
2. Arquivamento promovido sob o fundamento de que não houve prejuízo à União na permuta efetiva pela Secretaria do Tesouro Nacional dos títulos ATSP970315 por outro tipo de certificado, bem como que as questões ora aventadas pela ABESPREV foram amplamente debatidas e analisadas quer no âmbito administrativo quer no âmbito judicial, não restando, portanto, outras medidas a serem adotadas no presente inquérito civil.
3. Inconformado, um dos interessados apresentou recurso diretamente na 1ª CCR, em razão de os autos encontrarem-se na Câmara.
4. Diante dos argumentos sustentados, da complexidade e da relevância da matéria, é imprescindível a manifestação do membro oficiante sobre as razões recursais, oportunizando, inclusive, a retratação do arquivamento, se for o caso.
PELO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O MEMBRO OFICIANTE SE MANIFESTE SOBRE AS RAZÕES RECURSAIS INVOCADAS PELO INTERESSADO.
RELATÓRIO
A PR/SP instaurou este Inquérito Civil com base em representação formulada pela Associação de Defesa de Direitos Previdenciários dos Banespianos – ABESPREV, apontando possível utilização indevida de recursos da União e do Estado de São Paulo que teriam sido destinados ao fundo de previdência de todos os funcionários do Banespa admitidos até 22/5/1975.
De acordo com a representação, quando o Banespa foi privatizado, houve um aporte de recursos para garantir a aposentadoria de mais de 14 mil funcionários admitidos até 22 de maio de 1975. E a permanência desses recursos (R$ 4.178.000.000,00 – valores de 1999) no caixa do referido banco era um dos atrativos para a sua venda.
Dos mais de 4 bilhões de reais, R$ 341.606.696,20 foram transferidos para o BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social), para constituição de fundo de pensão. O saldo remanescente (R$ 3.836.000.000,00) ficou em poder do Banco Santander à espera de conclusão da ação oficial de regularização do fundo contábil e da instituição do Plano Previdenciário para todos os funcionários admitidos até o citado período.
Acrescentou que, em janeiro de 2007, para completar o processo de garantia previdenciária, o Santander produziu um documento denominado “dação em pagamento” no valor de R$ 6.422.000.000,00, valor que, no entender da representante, deveria ser de R$ 9.710.000.000,00, calculado a juros de 12% ao ano, mais a correção pelo IGP-DI, desde o ano de 2000, tendo sido, portanto, repassado valor inferior ao devido para o fundo de pensão.
Conforme consta dos autos, à época dos fatos, o Banespa era credor do Estado de São Paulo em mais de R$ 24 bilhões de reais e estava a ponto de ir à falência, pois essa dívida jamais seria paga pelo governo estadual. Assim, a UNIÃO assumiu a dívida do Estado de São Paulo para com o Banespa, tornando-se devedora do Banespa e federalizando esta instituição financeira.
Ao assumir a dívida do Estado de São Paulo junto ao Banespa, a União, conforme se observa da cópia do Contrato de Assunção de Dívida de fls. 704/710, emitiu os seguintes títulos: a) Letras Financeiras do Tesouro – série A, no montante de R$ 16.317.577.886,89; b) Letras Financeiras do Tesouro – série B, no valor de R$ 5.425.692.647,26 e c) os ativos ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP.
Com base nos elementos constantes dos autos, sobretudo da resposta do Banco Central do Brasil e do julgado do Tribunal de Contas da União, verifica-se que as Letras Financeiras do Tesouro foram emitidas pela União Federal para pagamento de dívidas de curto prazo e os ativos ATSP970315 para dívidas de longo prazo.
De acordo com a representação, a questão de fundo a ser resolvida, no entanto, diz respeito ao ativo denominado ATSP970315, constante do Contrato de Assunção de Dívida Contratual do Estado de São Paulo firmado com a UNIÃO, que garantiria o pagamento das aposentadorias e pensões dos funcionários do Banespa – Banco do Estado de São Paulo S/A admitidos até 22/5/1975, e que possuiria natureza inegociável, o que estaria embasado no Comunicado SMP n. 013/97 da CETIP – Central de Custódia e de Liquidação de Títulos de fls. 985/987.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Previdência Complementar – PREVIC informou, em resumo, que “é órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e que as alegações da ABESPREV se referem à transação de recursos ocorrida em janeiro de 2000 entre a UNIÃO e a instituição financeira SANTANDER, ou seja, fora da entidade fechada de previdência complementar” e que “a PREVIC não possui informações suficientes para se posicionar sobre a alegação da ABESPREV de que o SANTANDER transferiu recursos em valores inferiores ao devido para o BANESPREV em 2007”.
O BANESPREV, por sua vez, disse ser “equivocada a premissa de vinculação de títulos públicos a complementação de aposentadoria que era responsabilidade do Banespa”, tendo em vista que os ativos ATSP que garantiam a dívida do Estado de São Paulo com a UNIÃO para com o Banespa não foram vinculados ao pagamento de aposentadorias e pensões e nem tinham o caráter de inegociáveis, sendo que a Mensagem 106 de 6/6/1997, do Senado Federal, não faz qualquer referência de vinculação desses títulos à garantia de pagamento de aposentadoria.
Informou, ainda, que há dois planos de previdência que abrigam os beneficiários do Regulamento de Pessoal do Banco Banespa. O primeiro, designado de “plano de complementação de aposentadoria”, chamado de “Pré-75”, teve apenas 851 interessados/aderentes; já o segundo, foi criado para os demais que decidiram permanecer sob a égide do fundo contábil administrado pelo Banespa. Para estes últimos, tendo em vista a determinação da Secretaria de Previdência Complementar, foi criado o Plano V, administrado pelo BANESPREV.
O Banco Santander, de outro lado, informou que “não houve apropriação pelo Banco Santander da dotação inicial dos recursos previdenciários aportados pela União”, além de não haver amparo legal ou fático para que o Banco Santander disponibilize os rendimentos e correções financeiras dos Títulos Públicos Federais nos Planos previdenciários Banespa.
Ainda foi expedido ofício à CETIP S/A, Mercados Organizados (fls. 1.249/1269). Também foram juntadas cópias da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0011303-54.2002.403.6100 (fls. 1.175/1.192) e do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo n. TC 004.936/2008-6 (fls. 1.270/1.283).
A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, em resumo, nos seguintes termos (fls. 1284/1302):
Assim sendo, resta definitivo que não houve prejuízo à União na permuta efetiva pela Secretaria do Tesouro Nacional dos títulos ATSP970315 por outro tipo de certificado, bem como que as questões ora aventadas pela ABESPREV foram amplamente debatidas e analisadas quer no âmbito administrativo quer no âmbito judicial, não restando, portanto, outras medidas a serem adotadas no presente inquérito civil.
Consigne-se, por fim, que esta decisão não implica no afastamento do Poder Judiciário de possíveis lesões que os aposentados do Banco Banespa venham a sofrer, o que pode ser feito pelos próprios aposentados individualmente ou por meio das associações representativas, haja vista que, conforme anteriormente delineado, não se verificou interesse socialmente relevante a ser tutelado por este MPF.
Notificados da decisão de arquivamento (fls. 1303/1304), um dos interessados apresentou recurso (fls. 1310/1522).
É o relatório.
VOTO
A análise dos autos me fez observar que o recurso do interessado foi apresentado diretamente na 1ª CCR, em razão de os autos encontrarem-se nesta Câmara.
Entretanto, diante dos argumentos sustentados, da complexidade e da relevância da matéria, é imprescindível a manifestação do membro oficiante sobre as razões recursais, oportunizando, inclusive, a retratação, se for o caso.
Brasília, de junho de 2016.
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Dr(a) Eitel Santiago de Brito Pereira
Subprocurador(a)-Geral da Republica   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 22/06/2016
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