Sim, é possível o saque do FGTS mesmo quando o trabalhador pede demissão da empresa.
A Caixa Econômica Federal traz no rol de situações em que se permite o saque do FGTS o seguinte: “Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990”.
Dessa forma, se estiver desempregado ou exercendo atividade em que não há depósitos à sua conta vinculada, você poderá comparecer a Caixa e solicitar o saque do seu fundo de garantia retido. Observando que o saque só poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário, após os três anos sem depósito.
Os documentos necessários para tanto é:
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS. • Documento de identificação do titular da conta.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Importante que os trabalhadores tomem ciência de seus direitos para que possam exercê-lo plenamente.
Aspectos gerais do FGTS:
Você já se perguntou o que é FGTS? Já deve ter ouvido falar muito nessa sigla, mas sabe o que ela significa? Quem tem direito? Quando pode sacar? Se estiver afastado pelo INSS tenho direito ao recolhimento? Essas são apenas algumas das dúvidas que assolam os trabalhadores do país.
A sigla FGTS significa Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e está previsto na L. 8.036/90. Todo trabalhador formal celetista tem direito ao recolhimento do FGTS no percentual de 8%(oito por cento) sobre o salário base, que é o salário contratual conhecido popularmente como “salário de carteira”, Horas Extras, adicional noturno, adicional de transferência, e outras verbas que compõem a remuneração, dita renda tributável. A exceção está em relação aos Jovem Aprendiz que tem direito ao recolhimento de 2% (dois por cento).
Renda Tributável é toda verba que a empresa paga em contracheque, salvo as que a lei determina como não tributada. Ex.: Se um trabalhador recebe a titulo de salário contratual R$ 1.000,00, fez 10 (dez) horas extras no mês e trabalhou em regime de hora noturna, a base do FGTS será a soma dos R$ 1.000,00, mais o valor das horas extras, mais o adicional noturno.
O depósito do FGTS será feito de forma mensal, pelo empregador, em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal (Normalmente se utiliza a conta do PIS).
A única exceção para suspender os depósitos de FGTS, durante o contrato de trabalho é o afastamento por auxilio doença. Significa dizer que quando o trabalhador é afastado por auxilio doença acidentário ele deve ter seus depósitos efetuados normalmente, conforme art. 15 da citada lei.
Abaixo, lista das situações em que você pode sacar seu FGTS:
Na demissão sem justa causa;
No término do contrato por prazo determinado;
Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; - Na aposentadoria;
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
Na suspensão do Trabalho Avulso;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F. G. T. S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Documentos Necessários:
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F. G. T. S. Para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
Solicitação de Saque do F. G. T. S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.
Fontes:
http://www.caixa.gov.br/benefícios-trabalhador/fgts/condicoesedocumentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm
Erica Reis   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 21/06/2016
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