Ao se aposentar, funcionário tem o direito de permanecer com o plano de saúde empresarial
Publicado por Alhadas e Keler Advogados
Assim como os funcionários que são demitidos sem justa causa (clique aqui para saber mais), os funcionários que se aposentam também têm o direito de continuarem usando o plano de saúde da empresa, arcando agora também com a parte do valor que cabia ao empregador. Assim como para os trabalhadores demitidos, essa regra é válida para funcionários que arcavam com parte do valor da mensalidade do convênio médico enquanto ainda trabalhavam.
Esse benefício é assegurado pela lei 9.656/98, conhecida como a Lei dos Planos de Saúde. Em seus artigos 30 e 31, assim como o artigo 5º da resolução 279/2011 da ANS, diz ainda que para todo aposentado que trabalhou por mais de 10 anos na mesma empresa, esse direito torna-se vitalício. Para quem contribuiu por menos de 10 anos, o plano pode ser mantido na razão de um ano para cada ano de contribuição.
A lei obriga que a operadora mantenha o benefício para o conveniado desde que ele assuma o valor integral da mensalidade, ou seja, a quantia paga por ele mais o valor pago pela empresa anteriormente a aposentadoria, sendo aceitáveis apenas reajustes de rotina, além de continuarem com as mesmas condições de antes, como acomodações, número de dependentes e coberturas. A resolução 279/2011 no artigo 7º combinado com o artigo 3º parágrafo 2º da lei 9.656/98 reafirma que o plano de saúde pode ser estendido ao grupo familiar.
Nestes casos devem ser aplicados o Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a súmula 469 do STJ “Aplicam-se aos planos de saúde o Código de defesa do consumidor”. E desta maneira tenta-se resguardar aquele que tem menos força na relação buscando preservar-se a dignidade da pessoa humana.
Porém, apesar de a lei ser clara, ainda há muitas operadoras de saúde que se valem da desinformação do cliente para cortar o benefício do empregado que se aposenta. Nesse caso, é válido buscar os meios legais para se obter seus direitos. Para isso, conte com um advogado de sua confiança.
Caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outro tema, deixe nos comentários. Compartilhe essa informação com quem precisa saber.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 17/06/2016
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