Acórdão do TST favorável aos BANESPIANOS - complementação
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – CAPITAL.
Processo nº 0223300-37.2002.5.02.0040.
SEBASTIÃO WILSON FIGUEIREDO e OUTROS, por seu advogado e procurador que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista que promovem contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, S.A. – BANESPA, em atenção ao r. despacho de fls., vêm, respeitosamente, à presença de V.Exa., expor e requerer o que segue:
Os Reclamantes, até o momento, não tinham sido intimados acerca dos termos da manifestação do Reclamado de fls. 1636/1652.
Dessa forma, sem anuir a nenhuma das várias alegações apresentadas pelo Reclamado às fls. 1636/1652, as quais, por cautela, ficam impugnadas, e para que possam se manifestar de forma completa e segura sobre tais alegações, inclusive sobre o eventual acerto dos ajustes efetuados pelo Reclamado nas complementações de aposentadoria de alguns dos Autores, requerem os Reclamantes:
TRT 2a. Reg - SP 16/05/16 17:20 10212510 INTERNET
SISDOC - Provimento GP/CR 14/2006 Assinatura Eletr. Documento enviado pela OAB 139812/SP - VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA -
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a) Seja o Banco Reclamado intimado a apresentar em até 20 dias toda a documentação que alega faltar para justificar as assertivas de fls. 1636/1652, valendo lembrar que há 10 meses ele pleiteou prazo para tanto;
b) Seja o Banco Reclamado intimado a apresentar, no mesmo prazo de 20 dias, os cálculos de liquidação relativos a todos os Autores, invertendo-se assim a execução, tendo em vista ser o Banco Reclamado o detentor dos documentos e informações essenciais à elaboração dos cálculos em apreço, inclusive, e especialmente, os relacionados à evolução salarial dos credores;
c) Depois de transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos e dos cálculos de liquidação pelo Banco Reclamado, sejam os Reclamantes intimados a se manifestar em 60 dias sobre as alegações do Reclamado de fls. 1636/1652, com documentos incompletos, a serem complementadas em 20 dias com os documentos que alegou faltar, bem como sobre os cálculos de liquidação, com os documentos que os acompanharem.
Desde já, contudo, impugnam os Reclamantes a pretensão de o Banco Reclamado ver-se desobrigado de aplicar a correta forma de cálculo deferida na presente reclamatória às complementações de pensão das pensionistas dos Autores falecidos no curso da ação.
Isso porque a forma de cálculo da complementação de pensão é idêntica à forma de cálculo da complementação de aposentadoria, bastando ver que ambos os benefícios estão inseridos no Capítulo VII do Regulamento do Pessoal de 1965 do Banco Reclamado, sob o título “Da Aposentadoria e Pensão”, sendo que a complementação de aposentadoria está prevista no art. 106 e parágrafos da referida norma interna, enquanto a complementação de pensão está prevista no art. 109 do mesmo Regulamento, cuja cópia instrui a inicial.
A única diferença entre os abonos de aposentadoria e de pensão consiste no fato de que a complementação de pensão corresponde a 80% do valor que o aposentado percebia enquanto vivo, conforme parágrafo único do art. 109, do mencionado Regulamento do Pessoal de 1965, estando claro, pois, que a forma de se calcular a complementação de pensão é a mesma utilizada para se calcular a complementação de aposentadoria, incidindo no valor a ser apurado a título de complementação de pensão apenas o deságio de 20% estabelecido na referida norma interna.
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Assim, independentemente de qualquer outra manifestação ou documentação a ser apresentada, deve o Reclamado ser compelido a aplicar de pronto a forma de cálculo deferida na presente reclamatória também para as pensionistas dos Autores falecidos, incluindoas em folha no próximo mês, da mesma forma que aos demais Reclamantes, em respeito, inclusive, aos princípios da utilidade e do aproveitamento dos atos processuais.
Termos em que, P. deferimento.
São Paulo, 16 de maio de 2016.
VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 139.812
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São Paulo, 20 de Maio de 2016 São Paulo 40ª Vara do Trabalho 02233003720025020040 (02233200204002005) SEBASTIÃO WILSON FIGUEIREDO +431 X BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA Notificação: Quanto ao despacho proferido: Fls.1672/1673: Manifeste-se a reclamada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
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APdoBanespa - 31/05/2016
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