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REAJUSTE CABESP - PLANO PAFE - maio/2016
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Prezados Colegas:
Atentaram para o índice de reajuste aplicado - 31%
Calcularam que de 2 anos para cá os reajustes alcançaram 200% - isso mesmo, duzentos por centos - ou seja se uma mensalidade era 200, a partir de maio/16 vai para 600 - ou seja - TRIPLICOU
Está justo? VICENTE GARISTO SOBRINHO - Uchoa-SP
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o perigo é a CABESP querer igualar as mensalidades pelo valor maior por isso temos que ficar atentos e acompanhar de perto
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SENTENÇA da JUIZA da 45ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, nos autos da ação civil pública que movem contra a CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando "a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a fim de que seja determinado aos réus que apliquem os mesmos percentuais de reajuste do plano de saúde CABESP DIRETA ao CABESP FAMÍLIA, observando os cargos correspondentes da época em que ocorreu a demissão sem justa causa, sob pena de pagamento de multa (...)" (fl. 23).Alegam, em síntese, que o plano de saúde denominado "Cabesp Família", criado para atender aos funcionários que aderiram os planos de demissão voluntária do Banco do Estado de São Paulo (BANESPA), vem sofrendo reajustes muito maiores do que aqueles aplicados ao plano de saúde denominado "Cabesp Direta", destinado aos funcionários do referido banco, tanto da ativa quanto aposentados. Argumentam que não há qualquer justificativa plausível para a disparidade dos reajustes implementados em ambos os planos.É a síntese do necessário.Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso vertente, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial e perfunctório, por si sós, não conduzem à conclusão de que foi abusivo e/ou ilícito o reajuste implementado pelas requeridas, a título de sinistralidade, no plano de saúde Cabesp Família, valendo anotar que referido reajuste foi objeto de relatório analítico-contábil do período anterior(jan/dez de 2013), conforme se infere dos documentos de fls.240/280.Outrossim, não há falar em periculum in mora, eis que o reajuste supostamente abusivo ocorreu, ao que tudo indica, em maio de 2014 e inexiste, por ora, qualquer informação sobre quando ocorrerá o próximo aumento e em que percentual.Forte nessas razões, indefiro a tutela provisória postulada.No mais, deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, valendo anotar o expresso desinteresse manifestado pelos autores, no final do item 4 do pedido(fl.25). CITE-SE o polo passivo, por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de resposta: 15 dias. A falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulado pelo autor.Intimem-se.
*********************************************************************
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000302269
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2085527-27.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente), EGIDIO GIACOIA E VIVIANI NICOLAU.
São Paulo, 6 de maio de 2016.
Beretta da Silveira Relator Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 38118
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2085527-27.2016.8.26.0000PROCESSO
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP) E OUTRO
INTERESSADO: PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Liminar em ação civil pública. Indeferimento em primeiro grau. Planos de saúde para funcionários do BANESPA (CABESP). Questionamento judicial acerca da abusividade dos reajustes aplicados, pelos agravados, com lastro na sinistralidade, ao plano CABESP FAMÍLIA (criado para abrigar os antigos funcionários do BANESPA demitidos, bem como seus dependentes) em patamar superior aos havidos quanto ao plano CABESP DIRETA (criado pelo BANESPA em prol de seus funcionários, aposentados e da ativa, e que continua a abrigar aqueles que continuam ativos perante o banco incorporador, e seus dependentes). Dados econômico financeiros que servem de prova da probabilidade do direito e do afastamento de qualquer perigo, quer para os recorridos, quer aos beneficiários do plano CABESP FAMÍLIA. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra a r. decisão proferida pela douta magistrada Dra. Glaucia Lacerda Mansutti, que, em sede de ação civil pública, indeferiu o pedido de concessão, inaudita altera parte, da tutela de urgência antecipada, para, sob a pecha da abusividade, determinar que os requeridos - agravados respeitem, quanto ao plano de saúde CABESP FAMÍLIA, os mesmos percentuais de reajuste do plano CABESP DIRETA, observando-se os cargos correspondentes da época em que ocorreu a demissão sem justa causa, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sujeita a correção.
Pretende o recorrente, em suma, seja acolhida sua pretensão liminar.
Dispensadas as informações, bem como a intimação dos agravados, sequer citados, para apresentação de contraminuta e já colocado em julgamento virtual tendo em vista o acolhimento do inconformismo abreviando-se o julgamento atento ao provimento jurisdicional no menor tempo possível, não havendo prejuízo para o agravante.
É o RELATÓRIO.
No feito originário, o Ministério Público deste Estado
postulou fosse concedida a antecipação da tutela jurisdicional para que, ante a aparência de abusividade nos diferentes reajustes praticados pelos agravados aos planos de saúde CABESP DIRETA e CABESP FAMÍLIA, fosse assegurada a paridade, sob pena de multa.
Quanto ao tema, dispõe o artigo 300 do NCPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao interpretar esse dispositivo, André Luiz Bäuml
Tesser (in Código de Processo Civil Anotado. Coordenadores José Rogério
Cruz e Tucci et al., AASP e OAB/SP, 2015, p. 501) comenta que: “As tutelas de
urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os
males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse
sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois "perigos" que podem
dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o
risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade,
representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o
processo ou para direito nele postulado. [...] Além das situações de urgência que
representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo
Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da
tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de
possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à
situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não
se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos
aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da
pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente”.
Em outras palavras, continua a ser exigida, de quem
postula a tutela antecipada, a demonstração da aparência (ou verossimilhança) do
direito alegado e, de outro lado, a existência de um risco que não se pode suportar
durante ou ao final da atividade processual.
O mesmo artigo 300, em seu § 3º, ainda estabelece
uma restrição à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: não
poderá ser concedida em caso de perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
Pois bem.
No caso dos autos, da leitura ictu oculi cabível em
sede de julgamento deste agravo de instrumento, o agravante parece demonstrar
que, da sucessiva aplicação de índices diferentes de reajuste para os planos de
saúde CABESP DIRETA (destinado aos funcionários do BANESPA que se
aposentaram ou que continuam na ativa na instituição financeira que o sucedeu
Banco Santander Brasil S.A. ou em seu grupo econômico) e CABESP
FAMÍLIA (voltado aos ex-funcionários demissionários do BANESPA e seus
dependentes, os quais também contribuíram financeiramente na constituição e
no custeio das atividades da Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do
Estado de São Paulo CABESP) impondo-se índices mais severos aos
pertencentes aos beneficiários do último plano , dois efeitos aparentam ter
surgido, quais sejam:
(a) o crescimento vertiginoso do patrimônio líquido
da CABESP (que, de R$ 2.376.700.000,00 em 2004, passou a contar, em 2014,
com R$ 6.137.900.000,00 em 2014); e,
(b) um descompasso na relação receitas/despesas de
ambos os planos (enquanto no CABESP DIRETA fala-se em aumento de receitas
em 2,4% e de despesas de 17%, no CABESP FAMÍLIA arrecada-se 15,6% a
mais e gasta-se 9,8%) o que, novamente no âmbito da aparência, configura
contradição, pois, sendo a relação receita/despesa mais favorável no CABESP
FAMÍLIA (em que se arrecada mais e gasta menos), nada haveria a indicar a
necessidade de que seus reajustes fossem mais severos ao longo dos anos.
Isso sem contar a ilação de que o número de
beneficiários do CABESP FAMÍLIA teria caído vertiginosamente nos últimos
anos em virtude do encarecimento do custo mensal do plano, chegando a
desistência ao índice de 12% de 2013 para 2014.
Esses dados, que são extraídos dos documentos que
acompanharam a vestibular e que formam o instrumento deste agravo, servem
para locupletar o requisito da plausibilidade do direito alegado pelo autor
agravante.
De outra banda, no atinente à perspectiva do risco
indesejado, tem-se que os dados matemático-financeiros trazidos pelo recorrente
indicam que a concessão da liminar não acarretaria às agravadas a superveniência
de qualquer dano relevante, muito menos de risco de ruína ao plano de saúde
CABESP FAMÍLIA. Isso porque, em essência, estabelecer-se-ia uma
equiparação de reajustes para com o plano CABESP DIRETA, o que não deixaria
o plano CABESP FAMÍLIA desprotegido ao aumento da sinistralidade ou dos
custos administrativo-operacionais.
Ademais, de se considerar que a medida liminar, além
de poder ser revertida ao final da pendência da ação civil pública (em caso de
decreto de improcedência da pretensão, mediante determinação de pagamento
dos valores em aberto à CABESP), ainda ostenta a aptidão de esvaziar o aparente
movimento de saída dos contribuintes do plano de saúde CABESP FAMÍLIA.
Nesse contexto, de rigor a concessão da medida
almejada.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso,
de modo a deferir a tutela provisória nos exatos termos em que pleiteada na
exordial, a fim de determinar que os agravados apliquem os mesmos percentuais
de reajuste do plano de saúde CABESP DIRETA ao CABESP FAMÍLIA,
observando, ainda, os cargos correspondentes da época em que ocorreu a
demissão sem justa causa, sob pena do pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), sujeita a correção, por cobrança feita em desconformidade com a
obrigação imposta.
BERETTA DA SILVEIRA
Relator   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 16/05/2016

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Nº 123311   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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