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Como provar o dano moral e a existência da "lista negra" de consumidores que processam bancos
Em artigo recente publicado por Cristiano Heineck Smith, para o site Consultor Jurídico, veio à tona um procedimento nocivo, lesivo e ilícito praticados por instituições financeiras, no silêncio e por detrás das cortinas de seus departamentos jurídicos, contra os consumidores brasileiros, resultando em uma pena "Perpétua" a todo cidadão que processá-los.

A prática da denominada “lista negra” de consumidores, vem acontecendo com grande frequência, sendo aplicada a todos os consumidores de forma indistinta, no entanto sendo vedado o acesso ao cidadão de ter conhecimento se faz parte dela, penalizando todos aqueles que buscaram o judiciário contra as ilegalidades e ilicitudes dos contratos bancários.

A “lista negra”, como o próprio nome já denuncia, é uma lista elaborada por financeiras e bancos através da qual são cadastrados consumidores que litigam contra elas em juízo, seja em busca de revisão de juros, como também em outras situações variadas. Em princípio, basta ao consumidor apresentar pleito judicial contra determinada instituição financeira para passar a ser considerado persona non grata pelo sistema, sofrendo restrições quando estivesse em busca de crédito.

Toda vez que postula-se a realização de contrato de empréstimo, este lhe será negado, pelo simples fato de possuir demanda judicial contra banco. Neste sentido, a lista negra transforma-se em instrumento ilícito de retaliação, não autorizado pela lei ou pelo Banco Central, punindo o cidadão com pena perpétua, que tenta socorrer-se de potenciais abusos com o recurso ao Poder Judiciário. Mas como provar que você está incluído na lista negra?

O Consumidor ao ajuizar uma ação tem o direito de requerer a inversão do ônus da prova, bem como segundo novo Código de Processo Civil, também pode ser exigido face a dificuldade de se conseguir produzir a prova pela parte que a requer. No entanto dificilmente as instituições financeiras irão juntar a prova da existência da dita lista negra, simplesmente negando a sua materialidade.

Então como provar? Em recente julgado em Ação indenizatória (processo 010/1.10.0020059-0) proposta por uma consumidora em face da BV Financeira e do Banco BMG no Rio Grande do Sul, em que ingressou em juízo sustentando que procurou uma revendedora de automóveis para financiar um veículo e o vendedor se reportou a um preposto da BV Financeira, o qual negou a concessão de crédito à consumidora por ter ela já litigado em face do Banco em suposta ação revisional (o que sequer era verdade, pois se tratava de outro tipo de ação).

O magistrado de primeiro grau entendeu, através da oitiva de testemunhas, que realmente existia a referida lista, e que a consumidora teve o crédito negado devido à inclusão na mesma. E, como conclusão, o dano moral restou configurado na modalidade in re ipsa, ou seja, decorrente da presunção de abalo em face da simples inclusão, tal como verificado com registros negativos de crédito inverídicos, ficando a condenação mantida em dezoito mil reais.

De acordo com o julgador, “nenhuma lista negativa pode ser criada, fomentada, administrada, alimentada ou consultada se o seu conteúdo for a restrição de crédito a quem ingressou com ação judicial contra empresa integrante do sistema financeiro”. Além disso, colacionou-se à decisão, por analogia, julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que vedam a prática abusiva que visa impedir o acesso de algumas pessoas ao mercado de trabalho, utilizando-se e divulgando-se lista negra de trabalhadores que já tenham acessado à justiça do trabalho (vide apelações cíveis 70011751625 e 70009104837).

Nesta situação, a referida lista serviria como fator de contraindicação para contratação do referido trabalhador, que tentou reaver seus direitos. No caso em comento, o banco Apelou e teve negado provimento o seu recurso mantendo-se a condenação.

Diante disso para que possa apresentar um conteúdo probatório razoável ao ajuizar esta ação, é importante que o consumidor faça a consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, para certificar-se de que não tem outras restrições, bem como tente realizar algum tipo de financiamento levando para tanto consigo duas testemunhas, apresentando as documentações exigidas e os requisitos legais necessários.

Também é importante apresentar certidão de que ajuizou ação contra a referido restrição financeira e encaminhe um e-mail ao banco, solicitando que seja esclarecido o motivo da negativação do crédito era requisitado. É importante frisar que existem formas permitidas de se negar o crédito quais sejam, incompatibilidade dos rendimentos com crédito solicitado, restrições em cadastros de negativações creditícias, comprometimento da renda incompatível com o valor do empréstimo, não sendo o caso de negação ao crédito a figuração na chamada lista negra.

Ao ajuizar ação, além dos pedidos indenizatórios, deve ser requerido também a imediata aprovação do crédito negado, e caso ocorra nova negação de crédito, desde que o consumidor preenche todos os requisitos legais, a instituição processada, deve responder também, pagando multa diária fixada na liminar e na sentença, até que o consumidor consiga realizar novos empréstimos normalmente.

Matheus Brito - Advogado e Procurador da OAB Bahia.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 06/04/2016

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Nº 123010   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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