O crédito consignado é um empréstimo que pode ser solicitado, dentre outras situações, por quem recebe benefícios do INSS e cujo pagamento de suas mensalidades é descontado diretamente da aposentadoria ou pensão.
Somente 30% do valor que o beneficiário recebe pode ser comprometido com o pagamento das mensalidades. Assim, por exemplo, alguém que recebe R$ 1.200,00 de pensão ou
aposentadoria só poderá fazer um empréstimo consignado cuja mensalidade a ser paga não seja maior do que R$ 360,00.
É importante ter alguns cuidados antes de solicitar um empréstimo consignado. Veja algumas dicas:
• peça emprestado somente em caso de muita necessidade, pois, sempre que for possível, o ideal é acumular o dinheiro e pagar à vista para não ter que pagar juros ou encargos;
• faça suas contas e veja se o valor da mensalidade não vai comprometer muito o seu orçamento e impedir o pagamento de outras contas;
• não faça empréstimo em seu nome para outra pessoa, pois, se ela não pagar, você é quem será cobrado;
• nunca forneça seu cartão ou senha (para o caso de crédito consignado por meio de cartão);
• pesquise antes para saber quais bancos oferecem as melhores taxas de juros e as melhores condições. A lista com o nome dos bancos credenciados ao INSS e as respectivas taxas de juros pode ser obtida no site www.previdencia.gov.br.
Importante!
Saiba que é proibida a cobrança de tarifa de abertura de crédito e que não pode ser exigida a compra de nenhum produto ou serviço financeiro – tais como seguro, cartão de crédito e outros – para liberação do empréstimo. Isso é venda casada, prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Também é proibido, por questões de segurança, contratar por telefone.
Veja mais informações no folheto Procon – Orienta –
Empréstimo e Cartão Consignado, no site www.procon.sp.gov.
br, ou distribuído nos postos de atendimento do Procon.
Pelo Estatuto do Idoso, comete crime quem...
... discrimina a pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias e ao direito de contratar.*
* Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) - art. 96.
Recusa em cumprir o que foi oferecido.
Se o fornecedor se recusar a cumprir o que ofereceu, apresentou ou divulgou, o consumidor pode optar entre:
Produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Quando um produto apresenta algum tipo de vício, o fornecedor
tem até 30 dias para resolver o problema. Após esse prazo, se
o problema permanecer, o consumidor pode escolher e exigir:
31 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) – art. 35.
FUNDAÇÃO PROCON-SP — DIREITOS DO CONSUMIDOR IDOSO — GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nelson Ladeira – Presidente
Conselho Municipal do Idoso.
Piracicaba, 28-março-2016.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 29/03/2016
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