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SAÚDE PARA A PESSOA IDOSA
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Tenho direito a:
• assistência gratuita para cuidar de minha saúde, por meio do
SUS – Sistema Único de Saúde(8), que deve suprir todas as minhas necessidades de:

* prevenção de doenças;
* proteção e recuperação da saúde;
* atenção especial às doenças que afetam mais os idosos;
* reabilitação orientada por especialistas, se necessário;
* remédios, especialmente aqueles de uso continuado, incluindo também aqueles de prevenção, como vacinas;
* próteses, órteses(9) e outros recursos necessários para o tratamento, habilitação ou reabilitação da saúde;
• decidir, por mim mesmo, qual dos tratamentos indicados
pelo médico quero fazer(10);
• ter um atendimento prioritário, conforme for a gravidade do
meu caso (de acordo com avaliação médica).(11)

8 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art. 15.
9 Prótese: dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro,
órgão ou tecido.
Órtese: dispositivo permanente ou transitório utilizado para auxiliar as funções de um
membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando
insuficiências funcionais.
10 Exceto quando o idoso não tem mais capacidade de decisão, caso em que a família ou um
curador ou, ainda, o próprio médico fará a opção..
11 Decreto Federal nº 5.296/04 – art. 6º, § 3º

Nas instituições de saúde, deve haver pessoas devidamente
treinadas para lidar com o idoso, bem como para orientar os
familiares sobre os cuidados que devem ter.(12)
Se houver necessidade e eu estiver impossibilitado de me locomover, tenho direito a atendimento domiciliar, independentemente de residir na cidade ou no campo, bem como a ter um atendimento especializado.
Se eu estiver enfermo e for do interesse de qualquer órgão público meu comparecimento, não precisarei me deslocar até lá.
Tenho direito ao atendimento em minha residência. Por outro
lado, se o interesse for meu, posso ser representado por procurador legalmente constituído. (13)
Também tenho direito ao atendimento domiciliar pela perícia
médica do INSS e por qualquer serviço de saúde ligado ao SUS,
para a expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de
meus direitos sociais e à isenção de impostos.(14)
Tenho direito a um acompanhante, adequadamente instalado,
durante todo o tempo em que estiver internado. Se houver algum impedimento para esse acompanhamento,
somente o médico ou quem for responsável pela minha internação poderá dizer e terá que fazer isso por escrito.

12 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art. 18.
13 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art. 15 § 5º (acrescentado pela Lei 12.896 de 18/12/2013)
14 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art.15 § 6º (acrescentado pela Lei 12.896 de 18/12/2013)
15 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art. 16.

Pelo Estatuto do Idoso, comete crime quem...
... retarda ou dificulta a assistência à saúde do idoso, sem
justa causa, ou não pede socorro à autoridade pública;
... abandona o idoso em hospitais;
... expõe a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica
do idoso;
... recusa, retarda ou dificulta atendimento, ou deixa de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, à pessoa idosa.

FUNDAÇÃO PROCON-SP — DIREITOS DO CONSUMIDOR IDOSO — GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Nelson Ladeira – Presidente
Conselho Municipal do Idoso
Piracicaba, 21-março-2016.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 21/03/2016

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