Pensão alimentícia passa a ter novas regras a partir desta sexta (18); entenda
A partir desta sexta-feira (18), as regras do Novo Código de Processo Civil começam a valer. Com isso, a lei que normatiza o pagamento de pensão alimentícia passará por mudanças significativas no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas. Critérios e valores aos quais dependentes têm direito, por sua vez, permanecem como estão.
Entre as principais alterações no caso das cobranças estão os fatos de que, no novo CPC, quem não pagar o valor devido, poderá ser preso em regime fechado, ter o nome negativado - inscrito no Serasa ou no SPC -, além de ver a dívida debitada diretamente do salário.
O advogado Márcio Marques, professor da Faculdade Estácio e coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da instituição, em Recife, listou para para o Portal EBC os principais pontos que se alteram com novo Código Processual Civil no que se refere a cobranças devidas. Confira:
O que muda
- Devedor passa a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito
A partir das novas regras, o juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de determinado benefício - por meio do chamado Processo de Ação de Execução de Alimentos - efetuará o protesto judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente.
"Trata-se de tornar público aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa pessoa", explica o professor Márcio Marques.
Até então, a inscrição do nome do devedor poderia ocorrer por meios informais. "A própria parte que cobrava o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do nome muitas vezes não era sequer aceita", explica Marques.
- Prisão do devedor em regime fechado
"A regra até então vigente era omissa com relação ao regime de prisão do devedor, apesar de determinar a prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com presos temporários, em uma espécie de semiliberdade", explica o advogado Márcio Marques.
Com as novas regras, no entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção.
- Descontos de até 50% do salário líquido
A nova regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamento do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado. "Antes não havia uma regra nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava que esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora", pontua o professor de Direito.
O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. "Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais", pontua o advogado. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.
- Validade de qualquer compromisso extrajudicial
Mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromissão extrajudicial - como por meio de mediação ou de contratos - no caso de não cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. "Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não", pontua Marques.
O que se mantém
- Prazo para entrar com a ação:
A partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem dos que continuam correndo.
Fonte: EBC   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 17/03/2016
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