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Solicitação à M/D Corregedora do CNJ
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Meretíssima sra. dra. Nancy Andrighi
M/D Corregedora do CNJ
Segundo entrevista publicada no Jornal O Estado de SP, em 14.03, a senhora reconhece que "quando se dá ao cidadão o direito de ingressar em juízo e a sentença é confirmada ou reformada por um tribunal, neste momento ele já recebeu a jurisdição. O STJ e o STF são tibunais de instância absolutamente extraordinária, e não deveria subir todos os processos" e que "Quando um tribunal estadual ou regional federal decide, ele teve a decisão completa. No STJ ou STF não se analisam fatos. Analisamos se foi aplicado bem o direito. Mas o que ocorre muitas vezes? A gente se afunda nas provas e acontecem os equívocos no julgamento. O cidadão teve um juiz imparcial e independente, depois teve três desembargadores que o julgaram e ainda pode fazer qualquer questionamento em embargos de declaração. Então chega. A partir disso, deve começar a cumprir a sua pena. Que suba aos tribunais superiores, mas só para discutir o direito, não os fatos". Aqui a sra. está analisando processos criminais, em que a pena é a prisão. Mas a sra. não acha que isso deveria se estender a toda a jurisprudência, em qualquer área que fosse (trabalhista, previdenciária, etc.)? Se a pena é prisão, prisão, se ressarcimento em valores, valores, e por aí vai?
O ex-ministro e ex-presidente do STF, dr. Cezar Peluso, tentou, sem lograr intento (infelizmente, como sóe acontecer), a aprovação de uma PEC que ficou conhecida como PEC DOS RECURSOS ou PEC DO PELUSO. Dizia ele que por essa PEC, os processos terminariam depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impediriam a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores . Em 2.010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou. Assim, haveria o trânsito em julgado da causa, e à parte interessada restaria a possilidade de impetrar uma ação rescisória para desazer os efeitos de sentença já transitado em julgado.
A sra. também admite que, devido o excesso absurdo de recursos (68 mil aguardando julgamento em um só tribunal) e consequente crônica morosidade, as pessoas envelhecem, ficam doentes e muitas morrem durante o andamento da ação. A sra. também costuma chamar essas ações de "processos de dor".
Pois bem, vamos aos fatos. Arrasta-se no STF, quarta instância, o proc. ARE 675945 que deu entrada na 36ª Vara do Trabalho/SP em 19.02.1998, portanto há 18 anos, e lá encontra-se desde março/2012. A AFABESP (Assoc. dos Funcs. Aposentados do Banespa) já ganhou em todas as três instâncias anteriores. São cerca de 14 mil os beneficiários da ação, todos aposentados e pensionistas, maiores de 60 anos. Igualmente, uma outra ação, também da AFABESP, arrasta-se no TRF-3, sob nº 00113035420024036100 (www.tjsp.jus.br/foruns-federais), que deu entrada na 15ª Vara Cível Federal/SP em 03.06.2002, prestes a completar 14 anos, agora na segunda instância, com sentença favorável aos aposentados. Neste caso, a ação está prestes a ter o encerramento na segunda instância.
Muito embora a atual jurisprudência continue a admitir todos os recursos até a quarta instância, rogo a V.Excia que analise esses processos, levando em conta a idade avançada (todos maiores de 60 anos) dos proponentes e, se possível for, abrevie essa nossa dor, nestes dois "processos de dor", solicitando aos magistrados destas causas maior empenho, mais agilidade e rápidas e justas sentenças finais. Cordialmente,
Péricles de Andrade
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APdoBanespa - 14/03/2016

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