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Acréscimo de 25% na aposentadoria Por invalidez
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Para os caríssimos: Orly Guerra e Alvaro Pozzetti
Parabéns pelo alerta sobre a possibilidade de se conseguir um acréscimo de 25% na aposentadoria Por invalidez.
Fiz uma cópia (parcial) do artigo.
Noticia na integra, acessar:
(http://rmonjardim.jusbrasil.com.br/noticias/201488623/como-conseguir-acrescimo-de-25-na-aposentadoria-de-idosos-com-alzheimer-e-outras-doencas)
“Como conseguir acréscimo de 25% na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenças
Como o cuidador parente deve proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais condições de operar o dinheiro.
Publicado por Rosane Monjardim – (JusBrasil)”
Tive a oportunidade de poder informar a 2 famílias cujos chefes sofreram AVC e estão impossibilitados de se locomoverem. Uma já passou a receber, após visita de uma assistente social que constatou o fato. A segunda está em andamento.


Diz a matéria:
Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. Esta informação procede?
Sim, procede. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.
Em quais casos ela se aplica?
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:
A regra que prevê o direito de acréscimo dos 25% na aposentadoria está prevista no art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.

Seguindo o que menciona o artigo, o anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:

• Cegueira total;

• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

• Doença que exija permanência contínua no leito;

• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Em quaisquer dessas situações pode ser requerido o acréscimo dos 25%.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 14/03/2016

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Nº 122784   -    enviada por     Claudimir de Souza Pinto   -   Piedade/SP/


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