Para os caríssimos: Orly Guerra e Alvaro Pozzetti
Parabéns pelo alerta sobre a possibilidade de se conseguir um acréscimo de 25% na aposentadoria Por invalidez. Fiz uma cópia (parcial) do artigo. Noticia na integra, acessar: (http://rmonjardim.jusbrasil.com.br/noticias/201488623/como-conseguir-acrescimo-de-25-na-aposentadoria-de-idosos-com-alzheimer-e-outras-doencas) “Como conseguir acréscimo de 25% na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenças Como o cuidador parente deve proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais condições de operar o dinheiro. Publicado por Rosane Monjardim – (JusBrasil)” Tive a oportunidade de poder informar a 2 famílias cujos chefes sofreram AVC e estão impossibilitados de se locomoverem. Uma já passou a receber, após visita de uma assistente social que constatou o fato. A segunda está em andamento. Diz a matéria:
Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. Esta informação procede? Sim, procede. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99. Em quais casos ela se aplica? O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: A regra que prevê o direito de acréscimo dos 25% na aposentadoria está prevista no art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99. Seguindo o que menciona o artigo, o anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: • Cegueira total; • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; • Doença que exija permanência contínua no leito; • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Em quaisquer dessas situações pode ser requerido o acréscimo dos 25%.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 14/03/2016
| Ver Comentários | Comentar |
|