OS ADVOGADOS CONTRATADOS PELA AFABESP DEVERIAM APROVEITAR ESSE NOVO SISTEMA E PEDIR AO MINISTRO LUIZ FUX, QUE ATENDA OS DISPOSITIVOS QUE DETERMINAM O PEDIDO DE VISTA !!!
Já está no ar o novo sistema de Peticionamento Eletrônico do STF.
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REGIMENTO INTERNO DO STF
Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.
RISTF: art. 111 (prazos em geral).Art. 111. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, são os seguintes: CPC: art. 187 (quando exceder).
I – dez dias para atos administrativos e despachos em geral; II – vinte dias para o visto do Revisor; RISTF: art. 25, III (competência).
III – trinta dias para o visto do Relator. RISTF: art. 21, § 3º (competência).
CPC: parágrafo único do art. 555 (pedido de vista).
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Resolução/STF 278/2003.
RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Regulamenta o artigo 134 do
Regimento Interno.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do
art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão
Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,
RESOLVE:
Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O
julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução,
independentemente da publicação em nova pauta.
§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido
de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o
Presidente do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro,
que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista.
§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou
da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão
ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do
artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso.
Art. 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os
autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que
pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.
Art. 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará
cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a
instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário.
Art. 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso
controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao
respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Este texto não substitui o oficial
RESOLUÇÃO Nº 322, DE 23 DE MAIO DE 2006
Altera dispositivos da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de maio de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais a Presidência do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido prazo.
§ 2º REVOGADO.
Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior quando se tratar de processo de réu preso, caso em que findo o prazo do caput do art. 1º será feita a comunicação ao Ministro.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
Este texto não substitui a publicação oficial   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 11/02/2016
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