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Processo ganho no TST pela AFABESP para 432 colegas que agora deverão receber através da 40 VARA de SP do TRT 02



Processo: AIRR - 223300-37.2002.5.02.0040 Tramitação Eletrônica
Número no TRT de Origem: AIRR-223300/2002-0040-02.
Órgão Judicante: 8ª Turma
Relatora: Ministra Dora Maria da Costa
Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Dr. Alexandre de Almeida Cardoso
Agravado(s): SEBASTIÃO WILSON FIGUEIREDO E OUTROS 431
Advogado: Dr. Vladimir Ribeiro de Almeida

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR-223300-37.2002.5.02.0040
Firmado por assinatura digital em 25/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMC/Npf/rv/pe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. O presente agravo de instrumento não merece ser provido, na medida em que não desconstituiu os fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-223300-37.2002.5.02.0040, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados SEBASTIÃO WILSON FIGUEIREDO E OUTROS.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.977/1.987 (seq. n° 1), como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, em face da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 296 e 333, na Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-1, ambas do TST, e no art. 896, § 4°, da CLT, bem por estar a decisão recorrida em harmonia com a diretriz das Súmulas nos 51 e 327 desta Corte Superior. Irresignado, o reclamado interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 1.989/2.013 – seq. n° 1). Regularmente intimados, os reclamantes apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 2.022/2.035 – seq. n° 1) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 2.037/2.051 – seq. n° 1). Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D9006E80F82405.

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Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, tem representação regular e o preparo foi efetuado regularmente, razões pelas quais dele conheço.
II. MÉRITO
1. PARCELAS VINCENDAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
Observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, nada referiu acerca das questões supraintituladas suscitadas nas razões do recurso de revista. Logo, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto aos temas correlatos às parcelas vincendas, à compensação e ao imposto de renda, tem-se por preclusas as referidas questões.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamado, pautado em violação dos arts. 832 da CLT, 128 e 458, II, do CPC e 93, IX, da CF e em divergência jurisprudencial, sustenta que ficou caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou, em síntese, acerca da diretriz da Súmula n° 294 do TST; do disposto no regulamento empresarial a demonstrar a inexistência do direito às diferenças de complementação de aposentadoria; do ônus da prova; da aplicação de juros Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D9006E80F82405.

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decrescentes; e da responsabilidade pelo imposto de renda (fls. 1.931/1.936 – seq. n° 1). De plano, fica afastado o conhecimento do recurso por violação do art. 128 do CPC e por divergência jurisprudencial, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-1 do TST, que apenas admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional calcado em vulneração dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. Por outro lado, verifica-se que o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, indicando, de forma circunstanciada, as razões de fato e de direito para chegar à referida conclusão. Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo rejeitou os mencionados embargos, consignando os motivos por meio dos quais rechaçou as razões do embargante. Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, no sentido de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa. Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supramencionado e nos termos dos arts. 832 da CLT e 458 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Regional foi claro ao consignar os fundamentos fáticos e jurídicos a embasar a decisão de provimento do recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mormente diante da incidência da diretriz das Súmulas nos 51 e 288 do TST, decidindo a controvérsia, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que tem aplicabilidade a norma prevista no art. 106, § 3º, do Regulamento Pessoal de 1965, vigente à época da admissão dos reclamantes, sendo certo que a aplicação da norma do Regulamento de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D9006E80F82405.

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1975 impõe alteração prejudicial aos empregados, em contrariedade aos verbetes sumulados supramencionados. Por outro lado, não há falar em omissão acerca da Súmula n° 294/TST, haja vista que o Tribunal a quo entendeu aplicável o comando insculpido na Súmula n° 327, nos exatos temos do entendimento desta Corte Superior, como se verá a seguir. Consignou, ainda, o Tribunal a quo, que os descontos fiscais deviam incidir conforme o disposto na Súmula n° 368 do TST, não se cogitando, assim, em omissão quanto à responsabilidade pelo imposto de renda. Por fim, nada havendo na contestação nem mesmo nas contrarrazões ao recurso ordinário sobre a aplicação de juros decrescentes, não se divisa a pecha da negativa da entrega da jurisdição. Assim, não se vislumbra a alegada nulidade, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, embora o Regional tenha resolvido a controvérsia em sentido contrário aos interesses do ora recorrente, ou melhor, o fato de o Tribunal a quo rejeitar os embargos declaratórios não equivale à configuração da mencionada negativa, mormente na hipótese dos autos, em que o inconformismo do reclamado, nos embargos de declaração, dizia respeito à solução dada ao litígio, ficando intacta, portanto, a literalidade dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. Nego provimento.
3. LITISPENDÊNCIA
O Regional, no que interessa, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, para afastar a conclusão de configuração de litispendência e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento do feito, in verbis:

“Da Litispendência
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Entende este relator que se as partes não forem exatamente as mesmas, não estariam presentes os requisitos do art. 301, §§ 2˚ e 3˚ do CPC. A chamada tríplice ‘eadem’ ( partes, objeto, causa de pedir), não deve ocorrer sob pena de declara-se a litispendência. Os dispositivos em referência deixam claro que ‘uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.’. Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ‘As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas.’ (Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed. Edit. Revista dos Tribunais, p. 777). No caso em tela, o raciocínio revela-se em torno de uma ação coletiva oposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo, que tramitou perante a 22ª. Vara e que estava tramitando em grau de recurso neste Tribunal. Assim, aplicável o art. 104 do C. do Consumidor: ‘As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada ‘erga omnes’ ou ‘ultra partes’ a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.’. Assim, se ajuizada ação individual e após ação coletiva, poder-se-á aplicar a parte final do artigo em referência, mas este não é o caso. Além do mais, como bem argumentado nas razões recursais, de qualquer modo, o resultado seria de não se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada do artigo 103 do mesmo diploma legal. Desse modo, apesar da bem fundamentada sentença, reformo-a para afastar a litispendência e como requerido, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento do feito, como entender o juízo atacado, da melhor forma de direito.” (fls. 1.671/1.672– seq. n° 1)

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À referida decisão, o reclamado, pautado em violação dos arts. 301, V, 397 e 462 do CPC e 16 da Lei n° 7.347/85 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que está configurada a litispendência, haja vista a identidade de relação jurídica, não tendo aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC. Alega, ainda, a superveniência de coisa julgada na ação civil pública, com improcedência da ação, na qual foi reconhecida a correta forma de cálculo praticada (fls. 1.936/1.947 - seq. n° 1). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste litispendência entre ação civil pública e reclamação trabalhista individual. Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos de todas as Turmas, in verbis:
“(...). LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. Entre ação civil pública e ação individual constata-se a ausência da tríplice identidade preconizada no § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, não havendo falar em litispendência. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. (...).” (TST-RR-10900-81.2006.5.15.0004, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 14/3/2014)
“(...). LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Recurso de revista não conhecido. (...).” (TST-RR-122700-78.2006.5.02.0036, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 14/2/2014)
“(...). 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL. A ação civil pública não induz litispendência em relação à ação individual. Inteligência do art. 104 da Lei nº 8.078/90. Em
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consequência, não há que falar em maltrato aos preceitos legais indicados. Recurso de revista não conhecido. (...).” (TST-RR-100500-51.2008.5.02.0022, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 28/3/2014)
“RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se caracteriza a litispendência entre a reclamatória trabalhista individual e a ação civil pública, quando ambas possuem o mesmo objeto, conforme se extrai da interpretação do art. 104 do CDC. Precedentes. Dessa forma, ao entender que há litispendência entre a ação civil pública proposta pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, e a reclamação trabalhista proposta individualmente pelo empregado, a Corte Regional violou o art. 104 do CDC. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-19300-74.2009.5.08.0101, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 16/5/2014)
“(...). 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que a Ação Civil não induz litispendência em relação à ação individual. Dessa forma, não ocorre litispendência entre Ação Civil Pública e reclamação trabalhista individual, porque não há identidade de partes, nos termos dos artigos 81 e 104 da Lei nº 8.078/90. Precedentes do TST. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...).” (TST-RR-2121-72.2011.5.22.0003, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 12/12/2014)
“RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A coletivização das ações tem como resultado pronunciamento judicial com autoridade para solucionar lesões de direto que se repetem, de modo que tenha ele força suficiente para se
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estender aos direitos individuais homogêneos e coletivos, evitando, com isso, o entulhamento de processos que assoberbam os órgãos jurisdicionais. As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica, quer sejam elas de origem trabalhista, quer sejam consumeristas. Deste modo, não há falar em litispendência, na medida em que o autor apenas será abrangido pela coisa julgada, que se formará na decisão coletiva, se buscar a suspensão do seu processo individual, com o fim de receber os efeitos daquela ação, o que não consta no presente caso. Aplica-se, portanto, o art. 104 do CDC ao processo do trabalho, que assegura a propositura de ações individuais e coletivas sem caracterização de litispendência. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-54200-22.2004.5.02.0038, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 23/5/2014)
“(...). 3 - LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA X AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que inexiste litispendência entre ação civil pública e reclamação trabalhista individual, pois, primeiramente, não há identidade de partes entre a ação pendente (ação civil pública movida por entidade associativa) e a ação individual, e, em segundo lugar, o art. 104 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Aplicação do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...).” (TST-RR-133100-93.2006.5.15.0003, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT de 2/5/2014)
“(...). 4. LITISPENDÊNCIA. O artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC dispõe que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e que há litispendência quando se repete ação a qual está em curso. No caso, o Regional consigna que inexiste a identidade de partes. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste litispendência entre ação civil pública e reclamação trabalhista individual. Ilesos os dispositivos invocados. (...).”
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(TST-AIRR-161000-13.2004.5.02.0026, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 19/12/2014)
“(...). LITISPENDÊNCIA. Da leitura do acórdão regional não é possível constatar a identidade de causa de pedir entre a ação plúrima anteriormente ajuizada e a presente reclamação trabalhista, de modo a caracterizar a litispendência. Já no que se refere à alegação de litispendência entre a ação civil pública ajuizada por associação e a presente reclamação, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que inexiste identidade de partes e, portanto, litispendência. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (...).” (TST-RR-164900-44.2008.5.03.0023, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 17/10/2014)
Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Por conseguinte, não estando caracterizada a litispendência, não há falar em configuração de coisa julgada. Nego provimento.
4. PRESCRIÇÃO
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado no tocante ao tema correlato à prescrição, in verbis:
“1. Da prescrição total Nada obstante a pretensão haja sido julgada improcedente, a moderna processualística tem reconhecido a existência de interesse recursal quanto à modificação dos fundamentos da decisão, e não apenas no que pertine ao
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resultado constante do dispositivo. A demandada suscita questão prejudicial de mérito, alegando a ocorrência de prescrição total quanto aos créditos pleiteados. Entende que a reforma propiciará uma melhoria de sua situação jurídica. Razão, todavia, não lhe assiste. Primeiramente é relevante destacar que, in casu, diferentemente do alegado nas razões recursais, não é possível aplicar a prescrição bienal prevista no art. 7° XXIX, CF. É que, embora o benefício ‘complementação de aposentaria’ decorra do contrato de trabalho, não se pode dizer que as parcelas devidas aos empregados aposentados são resultantes da efetiva prestação de serviços. Ademais, essa característica é inerente ao próprio instituto, que visa proteger justamente os trabalhadores que não estão mais na ativa. Assim, após o termo final do liame empregatício, a empregadora permanece obrigada a pagar, por meio de prestações periódicas, as parcelas ajustadas. Da violação do direito referente a cada uma das parcelas, nasce uma pretensão. Apenas a partir do. nascimento da pretensão pode fluir o lapso prescricional. Entendimento diverso levaria à absurda conclusão de que a pretensão poderia ser afetada por uma limitação temporal decorrente da inércia do seu titular antes mesmo do seu nascimento, o que seria inadmissível. Irrelevante para a prescrição, ainda, que eventual reclamante haja se aposentado mais de 5 anos antes da propositura da presente ação pois, como visto, a pretensão nasce com cada uma das prestações periódicas. Assim, o caso empírico não permite a aplicação da Súmula n° 294, C. TST. A questão não comporta mais divergências, havendo entendimento jurisprudencial consolidado sobre a questão, que se consubstancia na Súmula n° 327, C. TST. VT É preciso constatar, por fim, ser descabida a argumentação no sentido de que prescrição parcial ensejadora do referido verbete fulmina as pretensões anteriores a dois anos, uma vez que há menção expressa às ‘parcelas anteriores ao quinquênio’. Por conseguinte, irretocável o entendimento do r. Juízo a quo, segundo o qual a prescrição incidente sobre o direito pleiteado é apenas a quinquenal. Nada a alterar.” (fls. 1.893/1.894 - seq. n° 1)
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À referida decisão, o reclamado, pautado em violação dos arts. 11 da CLT e 7°, XXIX, da CF, em contrariedade às Súmulas nos 294 e 326 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que incide sobre a hipótese a prescrição total, na medida em que se trata de parcela jamais recebida (fls. 1.947/1.954 - seq. n° 1). Ao adotar o entendimento de que incide no presente caso a prescrição parcial, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 327 do TST, in verbis: “a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. Saliente-se que a prescrição total somente incide nos casos nos nas quais o empregado nunca tenha recebido a complementação de aposentadoria. Nesse sentido é a redação da Súmula nº 326 do TST, segundo a qual “a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho”, não sendo, contudo, a hipótese dos presentes autos. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais ou constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Nego provimento.
5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
O Regional, no que interessa, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, para condenar o
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reclamado ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, in verbis:
“2.2. Diferenças da complementação de aposentadoria Os reclamantes alegam que a empregadora tem promovido o cálculo da complementação de aposentadoria de forma equivocada. Postulam a correção da forma de calculo e a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças. Com razão os recorrentes. Primeiramente é preciso, esclarecer que o benefício da ‘complementação de aposentadoria’ possui, .em regra, o escopo de assegurar ao trabalhador, após a aposentação, o mesmo padrão de vida que possuía quando na ativa. Todavia, a norma autônoma que instituiu o benefício levou em consideração uma contingência importante: nem todos os trabalhadores se aposentam com o mesmo tempo de serviços prestados para a empregadora, aliás, trata-se de hipótese excepcional. Assim, o Regulamento do Pessoal, editado. Em 1965, estabeleceu como referência o período de 30 anos para que a complementação da aposentadoria corresponda ao total da diferença existente entre o benefício previdenciário pago pelo INSS e a remuneração percebida quando da aposentação. Porém, para os trabalhadores que contavam menos do que 30 aos de serviço, caso dos reclamantes, foi fixado que a complementação da aposentadoria seria paga de forma proporcional ao tempo de serviço. Tal entendimento foi mantido no Regulamento do Pessoal de 1975. O cerne da irresignação obreira, portanto, diz respeito apenas à forma de cálculo do benefício. Os autores alegam que o Regulamento do Pessoal instituído em 1975 passou a adotar forma de cálculo desvantajosa para os trabalhadores em relação ao fixado no regulamento de 1965. O r. Juízo entendeu que não houve alteração alguma. Para melhor elucidar a questão, transcreve-se o correspondente dispositivo da norma de 1965:
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PROCESSO Nº TST-AIRR-223300-37.2002.5.02.0040
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‘Art. 106 - Ao funcionário estável que se aposentar pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, o Banco concederá um Abono Mensal (...) 2° - Para o funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo, o Abono será equivalente à diferença entre a importância paga pelo I.A.P.B., e os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencer na data da aposentadoria. § 3° - O abono será proporcional ao tempo de serviço prestado ao Banco nos demais casos.’ Do dispositivo supra, apenas é possível concluir que restou consagrado o pagamento proporcional ao tempo de serviço para os funcionários com menos de 30 anos. Não foi explicitada, todavia, a forma de calcular, e há mais de uma, podendo-se obter resultados diversos. Já o Regulamento de 1975 traz explícita a equação a ser utilizada para obter o quantum do benefício pago, notem: ‘Art. 87 (...) § 5° - Para o empregado com menos de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, o abono calculado com base no total dos vencimentos, antes da dedução do valor da aposentadoria a ser paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, será equivalente à diferença entre a importância paga por aquele Instituto e a remuneração da categoria efetiva ou cargo em comissão, calculada em relação ao tempo de efetivo trabalho prestado ao Banco.’ A regra exposta no dispositivo transcrito, poderia sim ser depreendida do art. 106, § 2°, do regulamento de 1965. Tratar-se-ia, porém, da interpretação menos benéfica ao obreiro. A interpretação mais favorável ao trabalhador é a exposta em sede de exordial. Para demonstrar a diferença existente, possui pertinência a transcrição do respectivo trecho de um importante precedente desta E. 4ª Turma: ‘O reclamado procede ao cálculo incidindo o divisor sobre a remuneração com a qual o trabalhador aposentou-se para, somente após, subtrair os proventos de aposentadoria do INSS
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para encontrar o valor do abono complemento de aposentadoria. Utilizemos um cálculo hipotético, similar ao realizado na inicial (fl. 07), para exemplificar: - salário base do cálculo - R$1.000,00 - proventos do INSS- R$ 500,00 - abono integral (30 anos de serviço) - R$500,00 No caso de proventos de aposentadoria proporcional, com 25 anos de serviço, por exemplo, o cálculo efetuado pela ré, com base no art.87, § 8°, do Regulamento Interno de 1975, que prevê expressamente a incidência do vetor sobre a remuneração, é o seguinte (mesmo exemplo): -salário base R$1.000,00 : -30 x 25 = R$ 833,33 - proventos INSS - R$ 500,00 - abono proporcional - R$ 333,33 Pretendem os autores que o divisor incida sobre o abono após a subtração dos proventos de INSS do salário-base de cálculo, nos seguintes termos: - salário base R$1.000,00 - proventos de INSS - R$ 500,00 - abono = R$500,00: 30 x 25 = R$ 416,66 Portanto, a incidência do divisor diretamente sobre o valor do abono é mais vantajosa do que a forma de cálculo praticada pela reclamada.’ (Processo TRT/SP n° 02193.2005.050.02.00-1. Relator: Des. Ricardo Artur Costa Trigueiros) Tendo em vista a diferença apontada, é mister lembrar que nas relações laborais as normas essencialmente civilistas sofrem limitação em seu campo de incidência. Assim, no presente caso, o Principio Protetor, que possui um de seus fundamentos no ‘in dubio pro operario’, afasta a aplicação do art. 114 do Código Civil. No terreno .do Direito do Trabalho, sendo razoáveis as duas interpretações, prevalece aquela que melhor atenda ao escopo de proteção ao trabalhador. Havendo a referida norma se integrado aos contratos individuais de trabalho, conforme a sua interpretação mais vantajosa aos obreiros, passa a incidir sobre a situação jurídica também o princípio da condição mais
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benéfica, consubstanciado no art. 468, CLT. Sendo vedado o retrocesso social. A jurisprudência pátria é pacífica sobre o tema, sendo o entendimento corrente consoante ao aqui exposto, conforme a Súmula n° 51, C. TST. A mais alta Corte trabalhista, demais disso, também tornou incontroversa a impossibilidade de alteração in pejus das regras pertinentes à complementação de aposentadoria, conforme a Súmula n° 288. As cláusulas 43/44 do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, não. obstam o deferimento da pretensão formulada, porque dizem respeito apenas à fórmula de reajustamento do benefício e não à equação utilizada para a cálculo do principal. Relevante observar, ainda, que entendimento diverso levaria à aceitação de renúncia genérica a direitos trabalhistas, o que é incompatível com os institutos que regem a matéria. Isto posto, deve-se aplicar a norma vigente quando da, contratação dos reclamantes, posto que mais benéfica. In casu, trata-se do Regulamento do Pessoal de 1965 (art. 106 e §§), conforme a interpretação baseada no Princípio Protetor, que é a exposta na exordial. Utiliza-se o divisor 30, multiplicado pelo tempo de serviço, incidente sobre o resultado da. subtração dos proventos de INSS do salário-base da época da aposentadoria: abono proporcional = abono integral : 30 X n° de anos trabalhados. Reformo para condenar a ré ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição já reconhecida na instância a quo. O cálculo aplicável consiste na utilização do divisor 30, multiplicado pelo tempo de serviço, incidente sobre o resultado da subtração dos proventos de INSS do salário-base da época da aposentadoria. Note-se: abono proporcional = abono integral : 130 x n° de anos trabalhados. Defere-se, ainda, os reflexos. pleiteados sobre 13° salário, mas não sobre a gratificação semestral, que não compõe a base de cálculo do benefício sob análise.” (fls. 1.895/1.898 – - seq. n° 1)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, in verbis:
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“Não estão presentes os vícios preconizados no art. 897-A da CLT c.c. o art. 535 do CPC, a autorizar a oposição da medida, uma vez que estes são destinados a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, o que certamente não é o caso dos autos, pois o v. acórdão encontra-se amplamente fundamentado, de forma a atender à garantia insculpida no art. 93, Inc. IX, da Constituição Federal. Em relação ao intuito de prequestionamento a medida também não se justifica, uma vez que, nos termos da Súmula n° 297, I, C. TST, ‘Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.’ E o caso dos autos, já que todos os temas suscitados foram abordados de forma explícita às fls.1481/1484. Isto posto, conclui-se que o embargante não possui mesmo razão.” (fls. 1.918/1.919 – seq. n° 1)
À referida decisão, o reclamado, pautado em violação dos arts. 818 da CLT, 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, e 8°, III, da CF, 112 e 114 do CC e 128, 333, I, 368 e 460 do CPC, em contrariedade às Súmulas nos 51, II, e 97 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que as normas regulamentares as quais instituíram o benefício da complementação de aposentadoria merecem interpretação restritiva. Alega, ainda, que a decisão regional vai de encontro às disposições regulamentares, bem como que vários reclamantes aderiram às cláusulas 43ª e 44ª do ACT 2004/2006 (fls. 1.954/1.973 - seq. n° 1). No tocante às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do critério de cálculo do abono devido pelo Banespa, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que tem aplicabilidade a norma prevista no art. 106, § 3º, do Regulamento Pessoal de 1965, vigente à época da admissão dos reclamantes, sendo certo que a aplicação da norma do Regulamento de 1975 impõe alteração prejudicial aos empregados, em contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 288 do TST. A corroborar, os seguintes precedentes desta Corte Superior oriundos da SDI-1 e de todas as Turmas, in verbis: Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D9006E80F82405.

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“(...). FORMA DE CÁLCULO DO ABONO COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS DE PESSOAL DO BANESPA DE 1965 E 1975. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 51 E 288 DO TST. Se o reclamante foi contratado quando vigente o Regulamento de Pessoal de 1965, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida por essa norma, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Essa é a diretriz jurisprudencial que se extrai da Súmula 288 do TST, a qual foi aplicada na íntegra no acórdão recorrido, o que afasta a possibilidade de processamento dos embargos por contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST. Recurso de embargos não conhecido.” (TST-E-ED-RR-293200-18.2000.5.02.0060, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 26/8/2011)
“(...). CÁLCULO DO ABONO COMPLEMENTAR. PROPORCIONALIDADE. REGULAMENTOS DE PESSOAL DE 1965 E 1975. Tendo a Turma asseverado que o reclamante foi contratado sob a égide do Regulamento de Pessoal de 1965, a aplicação dos critérios ali descritos para o cálculo do abono complementar não caracteriza contrariedade às Súmulas 51 e 288 desta Corte, mas perfeita observância ao entendimento ali consubstanciado. Por outro lado, revela-se inespecífico a teor da Súmula 296, item I, desta Corte o aresto colacionado, porquanto, ao erigir a incidência da Súmula 126 desta Corte para não conhecer de recurso de revista, não traz tese de mérito a ser confrontada. Recurso de Embargos de que não se conhece.” (TST-E-RR-293000-25.2000.5.02.0023, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, DEJT de 6/8/2010)
“(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. REGULAMENTO DE 1965. Consoante a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada nas Súmulas nº 51, I, e nº 288, relativamente aos empregados admitidos pelo antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. antes de 1975, prevalece o disposto no art. 106, § 3º, do Regulamento de Pessoal de 1965, e não o Regulamento de 1975, porquanto naquele se estabeleceu regra mais
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favorável ao empregado, segundo a qual a proporcionalidade deve ser aplicada sobre o abono, e não sobre os vencimentos do cargo. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, atraindo o óbice do art. 896, § 4º, da CLT à cognição do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-ARR-110700-73.2008.5.15.0049, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 30/5/2014)
“(...). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE CÁLCULO. In casu, o Tribunal de origem, interpretando os Regulamentos de Pessoal de 1965 e 1975, deferiu o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, aplicando o critério previsto no Regulamento de 1965, vigente à época da admissão do reclamante, porque mais benéfico ao trabalhador, não havendo, falar, portanto, em contrariedade às Súmulas nos 51 e 288 desta Corte. Por outro lado, não há falar em contrariedade à Súmula nº 313 deste Tribunal, pois o citado verbete sumular dispõe acerca da impossibilidade de os empregados do Banespa receberem a aposentadoria de forma integral, sem completar os 30 anos de serviço, matéria diversa da discutida in casu, visto que o Regional consignou que ficou incontroverso nos autos que o reclamante se aposentou com menos de trinta anos de serviço, fazendo jus ao citado complemento de forma proporcional, e o que se discute nos autos é o critério a ser utilizado para cálculo do benefício em questão, ou seja, se a proporcionalidade deve ser apurada com base no abono (tese do autor) ou com base na remuneração do cargo-efetivo (tese adotada e cumprida pelo reclamado). Por fim, não se visualiza violação dos artigos 112 e 114 do Código Civil, porquanto a conclusão do Tribunal Regional, de que a base de cálculo para incidência da proporcionalidade é a diferença obtida entre o valor da remuneração do cargo efetivo a que o empregado pertencesse, na data da aposentadoria, e o valor do benefício previdenciário, não caracteriza interpretação extensiva do artigo 106, §§ 2º e 3º, do Regulamento de Pessoal de 1965, os quais determinam que o abono pago pelo banco aos aposentados que não contarem com trinta anos de serviço será proporcional ao tempo de serviço efetivo prestado ao Banco. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-54600-54.2006.5.15.0151, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 30/11/2012)
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“(...). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE CÁLCULO. ABONO. PROPORCIONALIDADE. REGULAMENTO DE PESSOAL DE 1965. PREVALÊNCIA. SÚMULA 288/TST. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (Súmula 288 do TST). Ademais, a forma de cálculo da complementação de aposentadoria (proporcionalidade do abono) prevista no Regulamento de Pessoal de 1965 é mais favorável aos empregados que aquela prevista no Regulamento de 1975, conforme se infere do acórdão regional. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.” (TST-ED-AIRR-300540-22.2006.5.02.0086, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 18/9/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE PESSOAL DE 1965 X REGULAMENTO DE PESSOAL DE 1975. CÁLCULO DO ABONO PROPORCIONAL COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. SÚMULAS Nos 51 E 288 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Partindo-se da premissa fática delineada nos autos, é possível constatar que: a) os Reclamantes foram admitidos quando da vigência do Regulamento de Pessoal de 1965; b) em 1975, foi instituído novo Regulamento, que alterou a forma de cálculo do abono proporcional complementar de aposentadoria; c) o Regulamento de 1975 foi prejudicial aos Reclamantes. Ora, visto que os Autores foram admitidos quando ainda se encontrava vigente o Regulamento de Pessoal de 1965, eventuais alterações das normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria somente lhes seriam aplicáveis caso fossem mais benéficas, na forma das Súmulas n.os 51, I, e 288, I, deste Tribunal Superior. Precedentes da Corte. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TST-AIRR-32100-58.2009.5.02.0051, Rel. Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 21/11/2014)
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“(...). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE CÁLCULO. ABONO. PROPORCIONALIDADE. REGULAMENTO DE PESSOAL DE 1965. PREVALÊNCIA. 1. A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (Súmula 288 do TST). 2. A forma de cálculo da complementação de aposentadoria (proporcionalidade do abono) prevista no Regulamento de Pessoal de 1965 é mais favorável aos empregados que aquela prevista no Regulamento de 1975. Acórdão recorrido que se orienta no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do TST. Recurso de Revista de que não se conhece.” (TST-RR-12300-44.2009.5.02.0051, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT de 1°/6/2012)
“(...). 3. BANESPA/SANTANDER. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. REGULAMENTO DE 1965. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que a complementação de aposentadoria dos ex-empregados admitidos anteriormente à alteração do Regulamento do Reclamado em 1975 deve ser calculada nos termos do artigo 106, § 3º, do Regulamento de 1965, segundo o qual a proporcionalidade deve ser aplicada sobre o abono e não sobre os vencimentos do cargo, como passou a ser previsto no Regulamento de 1975. Incidência das Súmulas 51, I e 288/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. (...).” (TST-RR-225100-18.2005.5.02.0001, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 24/2/2012)
“(...). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANESPA. FORMA DE CÁLCULO. ARTIGO 106 DO REGULAMENTO DE PESSOAL DE 1965. PROPORCIONALIDADE APLICÁVEL AO ABONO. A controvérsia cinge-se à forma de cálculo da complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, em face dos Regulamentos de 1965 e 1975. Esta Corte Superior entende que prevalece o Regulamento de Pessoal de 1965, porquanto estabelece que o abono complementar deverá ser proporcional ao tempo de serviço. Ou seja, a
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proporcionalidade impõe-se sobre a integralidade do abono e não sobre a remuneração efetiva do cargo para, após, ser deduzido o valor pago pelo INSS. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-AIRR-204200-62.2009.5.15.0049, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 7/2/2014)
“(...). 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REGULAMENTO DE 1965. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de aplicar-se a norma prevista no art. 106, § 3º, do Regulamento de 1965, de modo que a proporcionalidade, no cálculo da complementação de aposentadoria devida aos reclamantes, incida sobre o valor do abono, e não sobre o valor dos vencimentos do cargo. (...).” (TST-AIRR-1113-37.2011.5.02.0029, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 7/11/2014)
“(...). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO. FORMA DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. BANESPA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o critério para o cálculo do abono proporcional, relativo à complementação de aposentadoria deve observar o estabelecido no artigo 106 do Regulamento de 1965 para aqueles empregados admitidos antes do Regulamento de 1975, uma vez que mais favorável aos empregados. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (...).” (TST-RR-263540-06.2006.5.02.0080, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 5/5/2014)
Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Nego provimento. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D9006E80F82405.

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6. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA
O reclamado, nas razões do agravo de instrumento, sustenta que deve ser afastada a responsabilização solidária, sob pena de ofensa aos arts. 2° da CLT, 5°, II, e 202, § 2°, da CF e 265 do CC (fls. 2.011/2.012 – seq. n° 1). Entretanto, verifica-se que a questão em liça, levantada tão somente nas razões do presente agravo de instrumento, configura inovação recursal. Ocorre que o agravo de instrumento não é sucedâneo de recurso de revista, razão pela qual se deixa de analisar o referido tema aviado apenas na minuta do presente agravo de instrumento. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DORA MARIA DA COSTA Ministra Relatora
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Acompanhamento Processual em 2ª Instância

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PROCESSO : 02233003720025020040 (02233200204002005) - RO01

PROC. ORIGEM : 2233/2002 40ª VT de São Paulo
RECORRENTE SEBASTIÃO WILSON FIGUEIREDO +431
Advogado(a) > ROBERTO GAUDIO
RECORRENTE BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A
Advogado(a) > ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

CLASSE : Recurso Ordinário/RO
LOCALIZAÇÃO : JUIZO DE PRIMEIRO GRAU
SITUAÇÃO : JULGADO EM INSTÂNCIA SUPERIOR E BAIXADO À VT

Data(s) Trâmite(s)
17/04/2015 ENVIADO PARA JUIZO DE PRIMEIRO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO DE REVISTA (CLASSE CNJ:1002)
PROT.006555218/2012-EDC
JULGADO EM INSTÂNCIA SUPERIOR, NUM.TST 223300/2002
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22/05/2013 PROCESSO DIGITALIZADO ENVIADO ELETRON. AO TST
05/09/2012 CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA (CLASSE CNJ:241)   - Visite www.apdobanespa.com

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Nº 122460   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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