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Objetos no interior do veículo
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Deixei objetos no interior do meu veículo e fui furtado. Devo ser ressarcido pelo estacionamento?
Ementa: Conceito de responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor e seus elementos. Possibilidade da não configuração da responsabilidade. Prazo para reparação do dano. Caso prático.

1. Responsabilidade objetiva na relação jurídica de consumo

Benjamin, Bessa e Marques entendem que:

O fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual ou o fato ilícito para se materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo: a relação jurídica de consumo, contratual ou não.

Isto quer dizer que conforme os artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, o simples fato de colocar o produto ou fornecer o serviço no mercado já gera o dever de indenizar pelos eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, sem se esquecer da equiparação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Elementos a serem comprovados para caracterizar a responsabilidade do fornecedor

Defeito ou vício do produto ou serviço
Evento danoso ou prejuízo causado ao consumidor
Nexo causal entre o 1º e o 2º item
Lembrando que o art. 6, VIII, do CDC dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Alguns julgados do STJ: REsp 720.930/RS, REsp 1.155.770/PB.

3. Causas excludentes de responsabilidade civil do fornecedor.

Dispõe o art. 12, § 3º do CDC que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e por fim, a última hipótese, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, do fornecimento do serviço, o art. 14, § 3º, diz que se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Importante julgado do STJ sobre a culpa concorrente (REsp 971.845/DF e REsp 1.034.302/RS), que se consolidou o entendimento de que não há exclusão, e, sim uma atenuação de culpa do fornecedor.

4. Prazo para reclamar os danos ou prejuízos sofrido

Segundo o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de ser indenizado ou reparado pelos danos sofridos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. (REsp 810.353/ES, REsp 575.469/RJ e REsp 117.6323/SP).

5. Vejamos o caso do aviso em estacionamento: ‘‘Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo’’

Utilizando-se dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, que dispõe sobre a guarda de veículo, tanto oneroso como o gratuito, implicam na mesma responsabilidade do depositário.

A partir do momento que o serviço está à disposição do consumidor (depositante), independentemente de ser cobrada contraprestação, o dever de guarda e vigilância é colocado em exercício, ou seja, possíveis avarias causadas ao bem são de responsabilidade do estacionamento.

Quando o consumidor tem objetos furtados do interior do veículo ou o automóvel sofre danos, o primeiro passo é comunicar a administração do estacionamento e registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia para que seja ressarcido do dano ou prejuízo sofrido.

Devendo resolver o problema amigavelmente, ou se não for solucionado, via administrativa (PROCON) ou judicialmente.

Por fim, conforme o art. 51, I e III, dispõe que cláusulas nesse sentido são abusivas e nulas de pleno direito.

Julgados:

(TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9078415-97.2007.8.26.0000, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 20/10/2010, Apelação nº 0289631-59.2009.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2013 e Data de registro: 13/03/2013 e Apelação nº 0133592-68.2008.8.26.0000; Relator (a): De Santi Ribeiro; Comarca: Fernandópolis; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/08/2012 e Data de registro: 15/08/2012).

6. Conclusão

Portanto, sempre que a prestação do serviço ou aquisição de um produto causar um dano ao consumidor, nascerá o dever de indenizar.

Com isso, o consumidor têm cinco anos para pleitear a reparação dos prejuízos sofridos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos casos em que o vício repercute sobre o patrimônio material ou moral do consumidor.

Deixe seu comentário, recomende a leitura do artigo e veja as minhas outras publicações em http://ianvarella.jusbrasil.com.br/

Bibliografia

BENJAMIN, BESSA e MARQUES. Manual de direito do consumidor, p.138.

BOLZAN, Direito do Consumidor esquematizado, Saraiva. 2014

NUNES. Comentários ao Código de defesa do consumidor. 7ª edição. Saraiva.

Ian Ganciar Varella   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 26/01/2016

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Nº 122415   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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