Como evitar a fraude da fatura de cartão de crédito (boleto) falsificado?
Essa tem sido uma pergunta feita de forma frequente por alguns de nossos clientes.
Esta fraude da falsificação da fatura pode acontecer não somente com o cartão de crédito, mas com qualquer outro boleto. Existem muitos tipos de fraudes desde tipo por aí e maneira de se prevenir é basicamente a mesma. Abaixo seguem algumas maneiras do consumidor nunca cair neste golpe.
Coloque sua fatura no débito automático e cancele o envio da fatura para sua casa: ao evitar que sua fatura transite por aí, você impede que ela seja interceptada. E pelo débito automático não haverá código de barras a ser falsificado e qualquer problema que ocorrer será diretamente de responsabilidade do banco.
Se você prefere ter a fatura em papel, não pague usando o código de barras que vem na fatura. Acesse o site do banco para pegar o código de pagamento por lá ou ligue para a operadora e anote o código informado antes de pagar.
Bancos normalmente tem um número padrão, por exemplo a Caixa Econômica tem o número 104, assim os boletos dos cartões emitidos por esse Banco, devem começar com o numeral 104. Observe se o número que inicia o código de barras é o mesmo da fatura anterior. Por exemplo, se o emissor do cartão for a Caixa Econômica Federal e o boleto iniciar com o numeral 237, pode ter certeza que você foi “premiado” com uma tentativa de golpe.
Como evitar a fraude da fatura de carto de crdito boleto falsificado
Estes três passos simples relatados acima irão evitar que você pague uma fatura falsa e, no segundo caso ainda é possível ter a fatura impressa para facilitar a conferência. Particularmente eu prefiro baixar a fatura pelo site do banco e guardar o arquivo digital ao invés de guardar papel. É mais seguro e mais simples de gerenciar.
Já foram feitas dezenas de denúncias a respeito desse tipo de golpe. Existe um investigação em trâmite na Delegacia de Defraudações no Rio de Janeiro.
Apesar do post ter o intuito de orientar e precaver o golpe, você já pode ter sido vítima e talvez sua pergunta seja: Já caí no golpe da fatura falsa, o que fazer?
Vamos lá, vamos indicar o passo a passo para que os seus prejuízos sejam ressarcidos, seja de forma amigável ou através de um processo judicial.
Passo 1: Solicite o cancelamento/estorno do pagamento na sua instituição financeira. É primordial que esse cancelamento seja realizado por escrito, através de e-mail, reclamação no SAC ou sites que servem como ponte para reclamações, como o Reclame Aqui. Anote todos os protocolos, nomes, datas e horários de atendimento. Alguns smartphones tem o recurso que possibilita a gravação da ligação, se for possível grave a ligação para instituição financeira.
Passo 2: Informea Empresa que você foi vítima de fraude, que lhe enviaram um boleto/fatura falsa e você realizou o pagamento.
Demonstre que você agiu de boa-fé e está tentando resolver a situação. Boa parte da Jurisprudência, entende que as Empresas devem criar mecanismos com a finalidade de proteger o Consumidor dessas fraudes, ainda que não tenham sido elas as causadoras. É o famoso risco do negócio, ou seja, as Empresas nesse caso vão responder pelos prejuízos independente de culpa.
Passo 3: Faça um boletim de ocorrência. No Rio de Janeiro existe uma delegacia específica contra fraudes e delitos praticados contra consumidores. O nome da Delegacia é DECON e fica localizada na Rua Major Rubens Vaz, 170 – Gávea.
Passo 4: Caso não consiga resolver com suas instituição bancária, procure um advogado especialista em direito do consumidor de sua confiança e ingresse com uma ação contra a empresa emissora do cartão de crédito ou da empresa emissora da fatura, para que os valores sejam baixados, requerendo ainda indenização por dano moral.
Sim, o Banco mesmo não sendo o causador deve indenizar o Consumidor em Danos Morais e Materiais caso a fatura tenha sido paga. Isso ocorrer, porque o Banco falha no dever de segurança ao permitir que golpes como esse ocorram. A lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa fé (art. 4º, III, CDC), de molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC.
Abaixo listamos algumas jurisprudências sobre boletos falsos;
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO DO FORNECEDOR NA EMISSÃO DE BOLETO. AUTORA QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA Cabia a autora demonstrar fatos constitutivos de seu direito, segundo art. 333, I, do CPC, ônus o qual se incumbiu. A requerente junta na inicial cópia do suposto boleto falso emitido devidamente adimplido emitido pelo site da empresa requerida. Invertido o ônus da prova, cabia à empresa demandada trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme prevê o art. 333, II, do CPC, ônus o qual não se desincumbiu. Cabia à ré comprovar que o boleto falso não fora emitido de seu site, pois conforme se denota da documentação acostada, a autora tentou de diversas formas adimplir novamente a parcela do contrato pendente, razão pela qual fora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Tendo a parte autora efetuado depósito judicial das parcelas remanescentes do contrato, entendo que a decisão de 1º grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, à luz do art. 46 da lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº 71004893517, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 09/10/2014).
(TJ-RS – Recurso Cível: 71004893517 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 09/10/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2014)
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0009548-95.2015.8.19. 0203 RECORRENTE: Jairo Pinto Salomão RECORRIDO: Itaú Unibanco S. A. VOTO Negativa de compra. Fraude em fatura de cartão de crédito – O autor aduz que teve negada compra de botijão de gás com o cartão de crédito Itaucard, bloqueado por falta de pagamento. Aduz que pagou a fatura com vencimento em 18/01/2015, no valor de R$1.537,34, no dia 19/01/2015, em agência da Caixa Econômica Federal (fl.13). Juntada de RO às fl.69, em 01/06/2015, na qual é alegado que o autor foi vítima de fraude do boleto de pagamento, sendo direcionado para banco diverso. Pleito em sede de Tutela Antecipada para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como pleito de indenização por danos morais, além de obrigação de fazer para que seja quitada a fatura com vencimento em 18/01/2015, no valor de R$ 1537,54. Tutela Antecipada indeferida às fl.19. Contestação às fl. 21, alegando que os valores não foram repassados ao réu por fraude no boleto e que inexistem os danos morais. Projeto de Sentença às fls.47, homologado pelo juiz de direito Marco Jose Mattos Couto, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor às fl. 55, com Gratuidade de Justiça deferida às fl. 82. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a reconhecer a quitação da fatura de fls.13/14, vencida em 18/01/2015 se abstendo de renovar a cobrança do débito, bem como de seus respectivos encargos e multa, ou de registrar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00, na forma dos art. 461, 644 e 645 do CPC e art. 84 do CDC. Sem pagamento de indenização a título de danos morais, já que os dois protagonistas da relação foram vítimas de fraude do boleto. Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a reconhecer a quitação da fatura de fls.13/14, vencida em 18/01/2015 se abstendo de renovar a cobrança do débito, bem como de seus respectivos encargos e multa, ou de registrar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00, na forma dos art. 461, 644 e 645 do CPC e art. 84 do CDC. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2
(TJ-RJ – RI: 00095489520158190203 RJ 0009548-95.2015.8.19.0203, Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2015 00:00)
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*Marcello Benevides, é Especialista em Direito do Consumidor   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 08/01/2016
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