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Novo Código de Processo Civil
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O Novo Código de Processo Civil entrará em vigor em menos de 90 dias. Você está preparado?
Legisperitis, parare aut mori
Publicado por Paulo Antonio Papini
O título deste artigo, na realidade, é auto-explicativo [pra quem ficou curioso, a frase em latim significa: “Advogados, preparem-se ou pereçam”]. Mesmo assim, achamos importante falarmos o óbvio: em menos de 90 dias [para ser exato, em 82] passará a viger a Lei 13.105 de 2.015, o Novo Código de Processo Civil, o qual traz profundas mudanças na forma como iremos Advogar, a partir de então.

Diferentemente das mudanças do Código Civil de 2002 em relação 1916, as normas do NCPC são muito mais radicais em relação ao anterior. Com dois agravantes: os Advogados tiveram [embora a vacatio legis de ambas seja a mesma, isto é, de 1 ano] mais tempo para preparar-se para o Novo Código Civil do que para o Novo Código de Processo Civil. Explicamos: o Novo Código Civil, por ser norma de Direito Material, somente seria utilizado em processos e relações jurídica havidas após o dia 10 de janeiro de 2.003.

Noutras palavras, com o Código Civil de 2.002, tivemos mais de um ano para que nos adaptássemos ao mesmo, além de que os processos (e relações jurídicas) em vigor até a sua vigência continuariam a ser regidos pela norma de 1.916 (basta lembrarmos que ainda hoje há processos ligados ao Direito Sucessório que são informados pelo Código Beviláqua).

Com a norma processual é diferente (e é aí que o caldo pode entornar para os Advogados que não se adaptarem). A norma processual nova é aplicada de forma imediata aos processos em andamento [garantindo-se, é claro, o respeito à Coisa Julgada e aos Atos Jurídicos Perfeitos praticados preteritamente à vigência da Lei 13.105/2.015].

O segundo agravante, que torna mais urgente aos Advogados a necessidade de conheceram profundamente o Novo Código de Processo Civil, reside no fato que – e quem Advoga sabe disso – os Juízes (fundamentados no brocardo iura novit curia) tendem a (sem grandes exageros, é óbvio) relevar algum eventual desconhecimento do Advogado em relação à lei material. Já com o Direito Processual é bem diferente. Errou no prazo, recolheu as custas na guia errada, deixou de juntar documento indispensável ao conhecimento do recurso, a conseqüência direta será a perda do processo, ainda que, amparado no Direito Material, o cliente tenha razão.

Já cansei de ver, nesses mais de 20 anos de atividade jurídica, pessoas que estavam sem a razão ganhar um processo e vice-versa, tudo devido ao manejo de normas processuais por parte dos Advogados. Não importa aqui dizermos se um sistema que permite isso é justo [particularmente entendo que sim, mas explicar minha posição exigiria umas 10.000 palavras, então fica para outra hora], basta dizermos que é assim que o sistema funciona, gostemos ou não.

Feitas essas considerações, cabe aqui algumas perguntas que me pegaram de surpresa no começo deste ano de 2.015: O que são negócios jurídicos processuais? Caberá agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória? O que é tutela de evidência? O que é de tutela de urgência? O que é estabilização das tutelas provisórias? Dentre outras. O fato é que a Nova Norma de Direito Processual trará profundas e substanciais alterações à vida dos Advogados.

Com efeito, é fundamental que aprendamos (e o façamos com rapidez) como funcionarão as relações jurídico-processuais a partir do dia 16 de março de 2.016, sob pena de, se não o fizermos, colocarmos em sério risco os direitos dos clientes que nos são confiados.

Por esta razão, até mesmo por conta de um Doutorado que curso em Direito Civil e Processual Civil em Lisboa, tenho estudado nos últimos 10 meses com bastante afinco as alterações do Novo CPC, comparando-as com o CPC/73 [resquício de um Regime de Exceção] e também com o Código de Processo Civil de Portugal [Lei 41 de 2.013].

Sendo assim, em conjunto com a Peak Cursos, elaboramos um curso exclusivamente para a Internet, certificado e apostilado, sobre toda a Lei 13.105/2015.

Segue abaixo o link do curso: http://peak.rampcdn.com/Mediasite/Play/1bc39bea789b4af9b3c7a542fb9af63b1d   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 29/12/2015

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