Por decisão monocrática, em 3 de dezembro de 2015, o Desembargador NELTON DOS SANTOS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a decisão preliminarmente por ele proferida no sentido de autorizar ao Banco Santander fazer depósito judicial das diferenças correspondentes ao reajuste das complementações de aposentadoria e pensão, pela variação do IGP-DI, nos períodos em que não houve reajuste. Nesse Agravo de Instrumento, o Banco Santander postulava a suspensão da liminar concedida pelo juiz federal de primeira instância que obrigava ao Banco pagar os reajustes das complementações e pensão pela variação do IGP_DI nos períodos sem reajuste. Como a decisão ora proferida trata se de decisão monocrática, os Advogados contratados pela AFABESP já estão preparando recurso de Agravo Regimental a fim de que o assunto seja submetido aos membros da 3ª Turma do TRF-3 a fim de que os mesmos confirmem a decisão proferida pelo juiz federal de primeira instância, segundo o qual as citadas diferenças devem ser pagas diretamente aos beneficiários da ação e não depositadas em juízo e em consonância com o Parecer do Ministério Público Federal. CLIQUE AQUI PARA VER A AÇÃO AFABESP – DIRETORIA   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 08/12/2015
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