Antecipação de Tutela - Tudo o que você precisa saber
(Parte I)
Publicado por Direito Brasil
Hoje eu quero compartilhar com você uma história de família e você vai aprender com essa história como ajudar seus clientes ou até mesmo familiares pois esse caso é bem comum.
A minha sogra foi diagnosticada com catarata poucos meses atrás. Como ela possui plano de saúde não restou dúvida.
Foi procurar uma clínica para efetuar a cirurgia e correção do problema o quanto antes para não prejudicar ainda mais a saúde do olho.
O plano de saúde, no entanto, apesar de pagar os honorários médicos, se negou a custear integralmente as lentes necessárias ao procedimento.
Dessa forma, não restou opção a não ser entrar com uma ação contra o plano de saúde com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
E é exatamente sobre isso que iremos discorrer nesse artigo de hoje.
Tutela antecipada é uma antecipação dos efeitos de uma tutela final, mediante preenchimento de certos pressupostos.
Vamos analisar então o artigo 273 do CPC que fala sobre a tutela antecipada satisfativa genérica.
De início, cumpre esclarecer que não cabe tutela antecipada satisfativa de ofício. É preciso que haja requerimento, que pode ser do autor (maioria das vezes), mas pode ser também do réu.
A referida tutela pode ser concedida em qualquer momento: início do processo (sem ouvir o réu), caso em que estaremos diante de uma tutela antecipada liminar; pode ser dada na sentença, para que ela possa produzir efeitos imediatamente; pode ser pedida uma tutela antecipada inclusive em grau recursal.
É importante esclarecer que a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo. Isso decorre do fato dela ter sido dada em cognição sumária.
A execução da decisão que concede a tutela antecipada se pauta nas regras da execução antecipada. O que significa dizer que a execução da tutela antecipada se dá sob responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela.
A tutela antecipada costuma ser dada em decisão interlocutória, e nesse caso, será recorrível por Agravo de Instrumento. Agora, se a tutela antecipada for dada na sentença, o recurso cabível será a Apelação sem Efeito Suspensivo. Se for o relator que deu a tutela antecipada, o recurso cabível é o Agravo Interno.
Você também precisa saber quais são os pressupostos da tutela antecipada.
Parte II
Bom, agora vamos dar continuidade à nossa missão falando dos pressupostos da tutela antecipada.
É comum a ocorrência de casos em que os advogados não cumprem com os pressupostos da antecipação dos efeitos tutela e, dessa forma, não conseguem o deferimento do pedido liminar.
Para que você não cometa esse erro, trazemos as orientações abaixo.
Os pressupostos da tutela antecipada se dividem em:
1) PRESSUPOSTOS GERAIS – tem que ser observados sempre, em qualquer caso. São eles:
a) Prova Inequívoca das Alegações – significa que deve haver prova nos autos do que se afirma e prova essa produzida regularmente. O Juiz tem que lastrar a sua decisão em prova produzida regularmente e que esteja nos autos.
b) Verossimilhança das Alegações – essa prova inequívoca tem que gerar um juízo de probabilidade de que o requerente tenha razão. É o grau de convencimento que se exige do Juiz (pressuposto subjetivo).
c) Reversibilidade dos Efeitos do Provimento – o Juiz para dar a tutela antecipada deve analisar a reversibilidade dos efeitos. A irreversibilidade dos efeitos impede a concessão da tutela antecipada (art. 273 §2º) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
OBS: esse pressupostos deve ser considerado caso a caso. Às vezes a irreversibilidade é de mão dupla, ou seja, existe também se o juiz não conceder a tutela antecipada. É preciso ponderar no caso concreto o que deve valer mais.
2) PRESSUPOSTOS ALTERNATIVOS – são aqueles em que basta um ser preenchido. Ou seja, é necessário preencher os três Pressupostos Gerais e apenas uma dos Alternativos.
Os pressupostos alternativos são dois:
a) Perigo da Demora (art. 273, I) – Tutela Antecipada de Urgência
b) Abuso do Direito de Defesa ou Manifesto Propósito Protelatório (art. 273, II) – aqui temos uma tutela antecipada que não se lastreia em urgência. Trata-se de Tutela Antecipada da Evidência. Nesse caso, a tutela antecipada funciona como uma sanção. OBS: note que no caso de Tutela Antecipada por Abuso de Direito não pode ser uma Tutela Antecipada Liminar.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 10/11/2015
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