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Dano moral na apresentação antecipada de cheque
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Dano moral na apresentação antecipada de cheque pré-datado
De acordo com as lições de Sérgio Carlos Covello, “o cheque pré datado, ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, em geral a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão”.[1]

Não há autorização legal para o uso do cheque “pré-datado” ou “pós-datado” na Lei do cheque (Lei 7.357/85), que prevê expressamente que o cheque é ordem de pagamento à vista. Assim, a partir do momento em que é emitido, já pode ser apresentado ao banco para pagamento. Confira:

Lei n. 7.357/85. Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Como se vê, o cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei 7.357/85.[2]

Embora constitua ordem de pagamento à vista, a utilização do cheque para apresentação futura é prática usual nas relações comerciais, daí por que o comerciante que aceita receber a cártula como forma de caução ou pagamento, com o comprometimento de somente efetuar o depósito na data convencionada, incirá em manifesta afronta à boa-fé (objetiva) contratual se age de forma contrária, apresentando o cheque ao banco sacado antes do dia convencionado.

Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, constante no artigo 422 do CC/2002, que assim dispõe: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Ressalte-se que a apresentação antecipada de cheque pré-datado pode provocar uma série de transtornos ao correntista, como por exemplo, ter seu cheque devolvido por falta de provisão de fundos, ter que pagar altos juros em razão do uso do cheque especial, ter seu nome inserido no serviço de proteção ao crédito (SPC), no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF), e até mesmo ter sua conta encerrada.

Vale frisar: a prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento, embora tal ato possa gerar responsabilidade civil do beneficiário, conforme prevê a Súmula n 370 do STJ (“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”).

Oportuna torna-se aqui a referência à doutrina de Marlon Tomazette:[3]

“Como já mencionado, o cheque é sempre pagável a vista, considerando-se não escrita para o sacado qualquer menção em sentido contrário (Lei nº 7.357/85 - art. 32). Em outras, palavras não importa o que consta do cheque ou de qualquer outro documento, o cheque será exigível no momento da sua apresentação ao sacado. Este pagará o cheque guando lhe for apresentado, independentemente da data que estiver nele consignada. Apesar disso, é certo que a pactuação da pós-datação é lícita e vincula os pactuantes. Assim sendo, se o beneficiário descumprir sua obrigação e apresentar o cheque antes da data combinada, ele irá responder por perdas e danos nos termos do artigo 389 do Código Civil. Se ele assumiu uma obrigação contratual e a descumpriu, ele terá que responder pela perdas e danos que seu inadimplemento contratual causou, indenizando aquele que sofreu com o seu comportamento. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado” (Súmula 370).”

Conclusão

A lei prevê que o cheque é ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei 7.357/85). Entretanto, a doutrina e jurisprudência afirmam que a pactuação da pós-datação é lícita e vincula os pactuantes.

Assim sendo, se o beneficiário descumprir sua obrigação e apresentar o cheque antes da data combinada, ele terá que responder pelas perdas e danos que seu inadimplemento contratual causou, pois tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, constante no artigo 422 do CC/2002.

Numa palavra: a prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado (banco) de efetuar o pagamento, embora tal ato possa gerar responsabilidade civil do beneficiário (S.370/STJ).

Notas

[1] Cf. Covello, Sérgio Carlos. Prática do cheque – São Paulo: Leud, 1994, p.44.

[2] Cf. AgRg no Ag 1159272 DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 3ª Turma, DJe 27/04/2010.

[3] Cf. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito. São Paulo: Altas, 2009, vol. 2, p. 258-259.

Alice Saldanha Villar   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 13/10/2015

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