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Jurisprudência - consumidor contra bancos
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Cinco casos em que a jurisprudência favorece o consumidor contra bancos
Muitos conflitos entre correntistas e bancos acabam na Justiça - mas já há alguns casos em que a vitória do consumidor é garantida
Publicado por Celso Schmitz
Cerca de 140 milhões de brasileiros possuem algum tipo de relacionamento com bancos no país – o que significa quase 310 milhões de serviços bancários ativos, de acordo com dados do Banco Central do Brasil (BCB). O grande volume de procedimentos dá margem para o surgimento de conflitos entre consumidores e instituições e muitos acabam sendo resolvidos na Justiça. Para alguns desses conflitos, no entanto, já existe jurisprudência, ou seja, decisões uniformizadas que valem para todos os casos idênticos no país.

Cobranças de taxas

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidar a jurisprudência brasileira sobre as cobranças de taxas. Em recurso repetitivo (quando um grupo de recursos iguais é julgado), a corte decidiu que não há legalidade na cobrança de taxa administrativa para abertura de crédito (TAC), nem de emissão de carnês (TEC) em contratos de financiamento firmados depois de 30 de abril de 2008.

Em maio de 2013, o STJ determinou a suspensão de todos os processos relativos à TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.

A cobrança das inúmeras taxas bancárias existentes ainda deixa muitos consumidores em dúvida, aGazeta do Povo listou quais serviços bancários podem e não podem ser cobrados. Vale lembrar que bancos podem cobrar por serviços diferenciados e prioritários, mas são obrigados a oferecer pacotes com apenas serviços essenciais, livres de taxas.

Cobrança de juros

A não ser que o contrato firmado entre cliente e banco especifique valores para as taxas de juros, a instituição deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central e praticada nas operações de mesma espécie. A decisão consta na Súmula 530 do STJ, de maio desse ano. O texto estabelece que a taxa média do mercado só não deve prevalecer quando a taxa cobrada pelo banco for mais vantajosa para o devedor.

Acessibilidade

O acesso de pessoas com necessidades especiais ao sistema bancário também já foi objeto de decisão da Justiça. As instituições financeiras são obrigadas a utilizar o sistema braille na confecção dos contratos de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com pessoas que possuam deficiência visual. A medida visa a garantir a segurança jurídica fundamental para que esse tipo de contrato seja assinado, uma vez que, de outra forma, deficientes visuais necessitam de terceiros para a compreensão dos contratos.

Danos morais

A Justiça também garante a indenização por danos morais ao cliente que tenha cheque devolvido por saldo insuficiente quando o cheque for apresentado fora do prazo legal e já tiver prescrito.

Outra situação em que o cliente pode ser indenizado é quando ocorre depósito de cheque falsificado com valor superior ao verdadeiramente emitido. Nesse caso, o correntista pode reaver prejuízos decorrentes da compensação do cheque. A decisao é de 2013, quando o STJ determinou que a instituição bancária deve responder pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, incluindo clonagem de cartão de crédito.

O entendimento da corte é de que o banco tem obrigação de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.

Cartão não solicitado

Nesse ano, o STJ aprovou a súmula 532, que considera prática abusiva o envio de cartão de crédito “sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” De acordo com o advogado Dori Boucault, especialista em direito do consumidor, a súmula respalda um direito já era previsto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proibia o fornecedor de enviar um produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor.

FONTE: GAZETA DO POVO   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 23/09/2015

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