Andamento do Processo n. 0022994-46.2013.4.03.0000/SP do dia 06/04/2015 do TRF-3
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 35189/2015
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022994-46.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022994-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO : SP258957 LUCIANO DE SOUZA GODOY
SUCEDIDO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A BANESPA
AGRAVADO (A) : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO AFABESP
ADVOGADO : SP054771 JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES e outro
PARTE RÉ : União Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE RÉ : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP228742A TANIA NIGRI
PARTE RÉ : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : SP115762 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI e outro
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 15 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00113035420024036100 9 Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão que, em ação civil pública proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo -AFABESP, deferiu a expedição de mandado para intimação da agravante, a fim de que, em 24 horas, cumprisse provimento judicial antes exarado naquela mesma demanda, concessivo da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fossem transferidos ao BANESPREV todos os recursos necessários ao imediato reajuste das " complementações de aposentadoria e pensão dos beneficiários, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice", inclusive dos valores acumulados desde a intimação da decisão, havida em 10/5/2013.
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) passados dez anos do ajuizamento da ação, muitos dos supostamente representados na ação subjacente promoveram ações individuais próprias, algumas das quais julgadas improcedentes; b) diversos representados também aderiram a acordo coletivo de trabalho pactuado em 2004, o que corporificaria prática de ato incompatível com a manutenção da pretensão deduzida nesta ação; c) a satisfação do direito reconhecido na aludida decisão antecipatória da tutela coletiva pressupõe a necessária individualização e liquidação dos valores devidos; d) ainda quando se cogite da situação de necessidade dos representados, a liberação dos valores sem caução deveria estar limitada ao montante correspondente a 60 salários-mínimos. A antecipação da tutela recursal foi deferida, suspendendo-se o cumprimento da decisão agravada, até a apreciação dos agravos de instrumentos ns. 0011995-34.2013.4.03.0000 e 0013684-16.2013.4.03.0000.
Intimada, a agravada apresentou contraminuta sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do presente recurso ante a ocorrência da preclusão. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso este seja conhecido, pelo desprovimento.
Aprecio.
Em melhor exame dos autos, verifica-se que o presente recurso não reúne condições de prosperar.
Com efeito, de acordo com os elementos constantes dos autos, em 29/4/2013 foi concedida a antecipação da tutela requerida," a fim de determinar o imediato reajuste das complementações de aposentadoria e pensão dos pré-75 representados pela Associação autora, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice "(fls. 1552/1562).
O representante do ora agravante foi intimado da aludida decisao em 10/5/2013 e o respectivo mandado foi juntado em 21/5/2013 (fls. 1575), tendo interposto agravo de instrumento em 22/5/2013 (processo n. 0011995-34.2013.4.03.0000 - fls. 1610/1663) e, posteriormente, ao informar ao MM. Juiz de Primeiro Grau a interposição do aludido agravo, reiterou os motivos que, no seu entender, justificavam a reconsideração daquele decisum mediante o exercício do juízo de retratação previsto no art. 529 do CPC (fls. 1580/1609).
Após a denegação do pedido de efeito suspensivo formulado no mencionado agravo, o Juízo a quo indeferiu, em 30/7/2013, o supracitado pedido de reconsideração, determinando expressamente, ao final, que"cumpra o réu, sem maiores delongas, a decisão antecipatória da tutela sob pena de adoção das medidas cabíveis"(fls. 2212/2219), tendo o ora agravante sido intimado dessa decisao em 6/8/2013 (fls. 2220).
Posteriormente, o Banesprev requereu a intimação da autora para apresentar a lista atualizada de associados para dar início ao cumprimento da decisão antecipatória (fls. 2221/2223), ao passo que, em 13/8/2013 , o ora recorrente peticionou nos autos subjacentes sustentando a incompetência do Juízo Federal ante a ausência de interesse da União e do Banco Central, requerendo a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 2228/2232).
Após, a associação agravada informou que o Banesprev possuía todos os elementos necessários ao cumprimento da aludida decisão, bem como pugnou a adoção de providências concretas para a efetividade desse decisum (fls. 2233/2239).
O MM. Juiz a quo, então, proferiu a decisão impugnada no presente recurso nos seguintes termos:
"De início, ressalvo que a questão da competência deste Juízo, na forma como suscitada pelo réu Santander, será decidida, oportunamente, em despacho saneador.
Pediu o corréu Banesprev que a Associação Autora apresentasse a lista atualizada dos associados que serão beneficiados pelo cumprimento da decisão antecipatória da tutela, pois a lista que acompanhou a inicial (fls. 185/417), por ser datada de junho de 2002, poderia ter sofrido alterações, como o falecimento de beneficiários. Porém, conforme bem alertou o autor, é fato incontroverso que todos os aposentados e pensionistas Pré-75 (inclusive, portanto, os nomeados na lista de fls. 185/417) foram, a partir de 2007, transferidos para o Banesprev (Plano V, Grupos 1 e 2) , o qual passou a gerenciar o pagamento dos sues benefícios.
Por gerenciar o pagamento dos benefícios, por certo que tem sistemas próprios e com todas as informações atualizadas a respeito da lista de associados de fls. 185/417, fazendo-se oportuno atentar que pública periodicamente todas as informações detalhadas a respeito dos aposentados e pensionistas beneficiados desta ação, conforme comprovou a autora.
E para que não restem dúvidas para o efetivo cumprimento da decisão antecipatória da tutela, a Associação Autora trouxe aos autos da lista de associados que faleceram, os quais, caso não tenham deixado beneficiários, devem ser excluídos da lista de fls. 185/417.
Desse modo, deverão receber o reajuste todos os nomes das listas de fls. 185/417, excetuando-se, em relação a esta exclusão, aqueles que, apesar de terem falecido, tiveram o benefício convertido em pensão a outro beneficiário, os quais também deverão receber o reajuste nos termos da decisão.
Inegável, por outro lado, que a decisão de fls. 1441/1451 deve ser cumprida quanto aos integrantes do Grupo 1 e do Grupo 2 e sem maiores delongas .
Isso porque o Banesprev, em tese, não tem recursos para realizar os reajustes, sendo certo que com a decisão de fls. 1441/1451 (depois complementada pela decisão de fls.2094/2101 e pelas decisões do TRF3 que indeferiram o pedido de efeito suspensivo aos agravos de instrumento), ficou evidente que o aporte de recursos para a realização dos reajustes cabe ao Santander, já que foi quem recebeu os títulos garantidores dessas obrigações. Ressalto que caberá ao Banesprev demonstrar que não cumpriu a decisão exclusivamente por não ter recebido recursos do Santander, vale dizer, este é o único impedimento que o escusará de cumprir a contento o que já foi deferido por este Juízo.
Assim, defiro a expedição do competente mandado para intimação pessoal do Santander, a fim de que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas cumpra a decisão de fls. 1441/1451, proferida em 29/04/2013, transferindo ao Banesprev todos os recursos necessários ao imediato reajuste das "complementações de aposentadoria e pensão dos beneficiários, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice", inclusive dos valores acumulados desde a intimação da decisão ocorrida em 10/05/2013..
Bem assim, defiro a expedição do competente mandado para intimação pessoal do Banesprev, a fim de que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento dos recursos a serem aportados pelo Santander, cumpra a decisão de fls. 1441/1451, proferida em 29/04/2013, reajustando e efetuando o pagamento das "complementações de aposentadoria e pensão dos beneficiários, segundo a variação acumulada do IGP-DIFGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice", inclusive como o pagamento dos valores acumulados desde a intimação da decisão ocorrida em 10/05/2013.
Fica desde já consignado que, a persistir o descumprimento da tutela antecipada por parte dos corréus, será fixada multa diária conforme já pleiteado pela autora..
Intime (m)-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal."(fls. 80/83, grifos meus)
Da análise dos fatos narrados acima, verifica-se que o decisum agravado não alterou a situação do ora recorrente no processo, limitando-se a reafirmar a necessidade do imediato cumprimento da antecipação de tutela anteriormente concedida e cuja reconsideração intentada por ela própria já havia sido indeferida.
Ademais, do cotejo entre as razões do Agravo de Instrumento n. 0011995-34.2013.4.03.0000 e as do presente recurso, conclui-se que apenas a parte relativa à necessidade de observância do rito da execução provisória no cumprimento da antecipação da tutela não foi suscitada naquele primeiro agravo.
Tal questão, porém, não comporta conhecimento no presente momento, pois atingida pela preclusão, haja vista que deveria ter sido invocada pelo agravante naquele primeiro recurso, o qual deveria versar sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes à modificação da antecipação da tutela concedida pelo Juízo a quo, sob pena de preclusão consumativa.
De fato,"oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro - princípio da unirrecorribilidade"(Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, volume II, 3ª edição, 2003, p. 455).
Na realidade, tendo em vista a demonstrada ausência de modificação na situação do agravante, a preclusão consumativa não se descaracteriza pela"formulação de sucessivos pedidos de reconsideração (três), com vistas a desnaturar o fato de que seu inconformismo se dirige exatamente contra a concessão da tutela antecipada em favor da Associação agravada, decisão contra a qual já manejou o recurso cabível, em 10/05/2013", como bem destacado no parecer ministerial a fls. 2411v.
Outrossim, tal pedido de observância das regras relativas à execução provisória não foi formulado perante o Juízo a quo, o que também impediria sua análise nesta corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Em suma, o presente recurso não comporta conhecimento por qualquer ângulo que se analise a questão.
Por fim, cumpre destacar que os Agravos de Instrumento n.s 0011995-34.2013.4.03.0000 e 0013684-16.2013.4.03.0000 já foram julgados, inexistindo, portanto, o perigo da demora vislumbrado no exame
preambular do recurso.
Ademais, tendo em vista o parcial provimento dos referidos recursos, o cumprimento da tutela antecipada, a ser efetivado perante o Juízo de Primeiro Grau, deve observar os limites impostos pela E. Terceira Turma no respectivo julgamento.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 20 de março de 2015.
MARCIO MORAES
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APdoBanespa - 20/09/2015
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