http://tribunadainternet.com.br/congelar-vencimentos-do-funcionalismo-e-inconstitucional/
Se congelar salário de funcionário público (os aposentados inclusive, acredito) é inconstitucional, congelar os salários de trabalhadores e empregados, mediante o toma lá da cá entre representantes sindicais e banqueiros, também não seria ? Ou a lei é diferente para um e para outro. O texto colocado entre aspas consta da matéria acima:..."CONFERINDO
Vamos transcrever o que estabelece o item 10 do artigo 37 da Carta Magna.
“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso (Executivo, Legislativo e Judiciário), assegurada a revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices.”
Os subsídios a que se refere o parágrafo 4º do artigo 39 é dos ministros de estado, parlamentares, secretários estaduais e municipais. Adiar a data do pagamento é uma maneira de diminuir o valor dos salários.
Os salários são irredutíveis, outro princípio constitucional contido no ítem 17 do artigo 37, não podem, portanto, ser congelados. Isso corresponderia a uma diminuição de fato, operada indiretamente. Configuraria uma violação do direito à reposição inflacionária do funcionalismo civil e militar." ...   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 18/09/2015
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