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Veículo apreendido? E agora?
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Transporte irregular de passageiros? Lei seca? Você sabe qual a diferença entre remoção, apreensão e retenção, como proceder e em quais casos o veículo pode ser recolhido pela autoridade competente ao pátio do DETRAN?

Victor Wakim Baptista é advogado e consultor jurídico, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Atua especialmente no campo do Direito Civil e Constitucional. Atende principalmente a cidade de Brasília/DF.

Veculo apreendido E agora

Apenas em uma operação da Lei Seca, realizada em julho desse ano, em Manaus, foram apreendidos 102 veículos. http://g1.globo.com/am/amazonas/trânsito/noticia/2015/07/mais-de-100-veiculos-são-apreendidos-em-operacao-da-lei-seca-em-manaus.html

Entretanto, a grande maioria dos condutores não sabem a diferença entre remoção, retenção e apreensão, tampouco em quais casos essas medidas são cabíveis e como proceder. Visando esclarecer estes e outros questionamentos, escrevo o presente artigo.

Boa leitura!

I. RETENÇÃO

Prevista no artigo 269, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a retenção do veículo, consistente na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade, visando a segurança e correção de irregularidades, é uma medida administrativa, que pode ser aplicada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, senão vejamos:

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

Mas em que casos meu veículo pode ser retido? Conforme o artigo 270, do mesmo código, a autoridade ou agente de trânsito só pode reter o veículo em casos expressos, descritos no CTB. São eles:

Reprovação na inspeção de segurança e emissão de gases poluentes e ruídos (art. 104, § 5º, CTB);
Dirigir o veículo com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias (art. 162, inciso V, CTB);
Dirigir o veículo sem óculos, aparelhos auditivos ou próteses, quando necessário (art. 162, inciso VI, CTB);
Dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa (art. 165, CTB);
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança (art. 167, CTB);
Transportar crianças sem observar as normas de seguranças estabelecidas pelo CTB (art. 168, CTB);
Dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos (art. 170, CTB);
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN (art. 221, CTB);
Transitar com farol desregulado ou com o facho de luz alta, perturbando a visão de outro condutor (art. 223, CTB);
Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência não autorizados pelo CONTRAN (art. 228, CTB);
Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada; sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; com equipamento ou acessório proibido; com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva (art. 230, incisos VII ao XIX, CTB);
Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros (art. 230, inciso XXIII, CTB);
Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos ou derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente (art. 231, incisos I e II, alíneas a, b, c, do CTB);
Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização ou com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN ou efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente, desligado ou desengrenado, em declive ou excedendo a capacidade máxima de tração (art. 231, incisos IV, V, VIII, IX e X do CTB);
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (art. 232 do CTB); deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito (art. 233, CTB);
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados (art. 235, CTB);
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação (art. 237, CTB);
E, por fim, transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109 (art. 248, CTB);
Caso o veículo tenha sido retido e a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o condutor será multado e o veículo será liberado após a regularização. Do contrário, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV e contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização. Assim estabelece o art. 270, do CTB:

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

Portanto, a única hipótese de recolhimento do veículo ao depósito no caso da retenção é se o condutor não estiver habilitado e não apresentar nenhum outro.

Nem mesmo o transporte irregular é motivo para o recolhimento do veículo. Assim já sumulou o Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 510 - STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

II. REMOÇÃO

Da mesma forma que a retenção, a remoção, prevista no artigo 269, inciso II, do CTB, é uma medida administrativa, que pode ser praticada pela autoridade de trânsito ou seus agentes. Tem como objetivo a desobstrução da via pública em favor de seus usuários, seja nas pistas, acostamentos, calçada, ou onde lhe seja vedado permanecer.

Conforme o artigo 271 do CTB, o veículo será removido, apenas nos casos previstos, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

São casos de remoção:

Disputar corrida (art. 173, CTB);
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174, CTB);
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175, CTB);
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido (art. 179, inciso I, CTB);
Ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível (art. 180, CTB);
Estacionar o veículo: nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro; afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro; em desacordo com as posições estabelecidas neste Código; na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento; junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN; nos acostamentos, salvo motivo de força maior; no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público; onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos; impedindo a movimentação de outro veículo; ao lado de outro veículo em fila dupla; na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres; onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto; nos viadutos, pontes e túneis; em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas; em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado); em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar); em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar) (art. 181, incisos I ao XIV e XVI ao XIX, do CTB);
Transitar com o veículo: na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente (art. 184, inciso III, do CTB);
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210, CTB);
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo CONTRAN (art. 229, CTB);
Conduzir o veículo: com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; com dispositivo anti-radar; sem qualquer uma das placas de identificação; que não esteja registrado e devidamente licenciado; com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade (art. 230, incisos I a V, do CTB);
Transitar com o veículo em desacordo com a autorizacao especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida (art. 231, inciso VI, do CTB);
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo (art. 234, CTB);
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade (art. 238, CTB);
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes (art. 239, CTB); e
Bloquear a via com o veículo (art. 253, CTB);
Nesses casos, a restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica (parágrafo único do art. 271 c/c o parágrafo 2º do art. 262, ambos do CTB).

III. APREENSÃO

Diferente da retenção e da remoção, a apreensão não é uma medida administrativa, e sim uma penalidade, prevista pelo art. 256, IV, do CTB. Isso significa dizer que a medida pode ser praticada somente pela autoridade de trânsito. Essa penalidade tem como objetivo privar o proprietário da posse e uso de seu veículo, por um período de ate 30 (trinta) dias, dependendo da infração cometida.

São casos de apreensão:

Dirigir veículo: sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir; com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir; com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (art. 162, incisos I a III, do CTB);
Disputar corrida (art. 173, CTB);
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174, CTB);
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175, CTB);
Transitar com o veículo: na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente (art. 184, inciso III, do CTB);
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210, CTB);
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento) (art. 218, inciso III, do CTB);
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo CONTRAN (art. 229, CTB);
Conduzir o veículo: com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; com dispositivo anti-radar; sem qualquer uma das placas de identificação; que não esteja registrado e devidamente licenciado; com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade; sem portar a autorização para a condução de escolares (art. 230, incisos I a V e XX, do CTB);
Transitar com o veículo em desacordo com a autorizacao especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida (art. 231, inciso VI, do CTB);
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo (art. 234, CTB);
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade (art. 238, CTB);
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes (art. 239, CTB);
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: rebocando outro veículo; sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas (art. 244, incisos VI a IX, do CTB); e
Bloquear a via com o veículo (art. 253, CTB);
Caro leitor, talvez você tenha reparado que em algumas infrações é aplicada a remoção cumulada com a apreensão. Isso ocorre pois, como já dito, a primeira é uma medida administrativa, e a segunda uma penalidade, sendo que as duas não se confundem.

Com a apreensão ao veículo, o mesmo será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN (art. 262, CTB).

No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica e a retirada é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria (art. 262, §§ 1º a 4º, do CTB).

IV. DIREITO DE DEFESA

Veculo apreendido E agora

Foto: Senado Federal

No caso de ocorrer qualquer uma das situações acima descritas e seu veículo ser apreendido, retido ou removido, deve ser garantido, no âmbito administrativo e judicial, ao proprietário ou condutor, o direito de defesa.

Esse direito é assegurado primeiramente pela Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Tal garantia também é prevista no Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual:

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

O recurso administrativo deve ser, primeiramente, dirigido as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. Caso o recorrente não concorde com a decisão proferida pela Junta, pode recorrer para os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE (para multas de órgãos municipais e estaduais), ou ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (para multas emitidas por órgãos federais, ou multas gravíssimas). Dessa decisão não cabe mais recurso administrativo (inteligência do parágrafo único do art. 14, do CTB).

O prazo inicial para a interposição do recurso no âmbito administrativo começa a correr da entrega da notificação ao infrator, sendo que na própria notificação deve estar estabelecido o prazo final para sua interposição, não sendo este prazo inferior a 30 (trinta) dias, nos termos do § 4º do art. 282 do CTB.

Cumpre relembrar que o órgão deve sempre enviar a notificação ao infrator, antes da aplicação da multa, sob pena de nulidade. A única exceção é o caso do flagrante, visto que a notificação é feita na hora e assinada pelo infrator. Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Brasileiros, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. HIPÓTESE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ.

2. Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia.

3. O Tribunal a quo concluiu que houve notificação em flagrante no auto de infração e nada mencionou acerca da natureza da infração. Não se pode analisar as alegações do recorrente - seja para admitir a falta de advertência quanto à defesa prévia, seja para reconhecer que a infração diz respeito exclusivamente ao veículo, de modo que seria necessária a notificação do proprietário acerca da autuação do condutor - por pressupor o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior conforme teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012)

Interpostos ou não todos os recursos administrativos, o infrator pode, ainda, tentar anular a multa judicialmente. Também já é pacífico a desnecessidade de recorrer das infrações administrativamente, tendo em vista a inafastabilidade do poder judiciário. Precedentes: STF, RE 611958 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12- 2012 PUBLIC 12-12-2012; STF, RE 549238 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 D[VULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01718

V. CONCLUSÃO

Conforme visto, a remoção, retenção e apreensão do veículo são medidas totalmente distintas, com objetivos diferentes.

Enquanto a apreensão tem como objetivo privar o proprietário da posse e uso de seu veículo, a remoção objetiva a desobstrução da via pública e a retenção a segurança e correção de irregularidades, sendo que a primeira é uma penalidade e as duas últimas uma medida administrativa.

Importante entender as diferenças entre cada uma e em que casos ocorrem para não ter que arcar com despesas desnecessárias, como guincho, taxas e diárias do depósito, visto que na grande maioria dos casos de retenção, o veículo poderá ser retirado por um condutor habilitado, não havendo necessidade de ir para o depósito.

Não menos importante saber para quem e quando recorrer, a fim de viabilizar o direito de defesa e uma eventual decisão favorável.

REFERÊNCIAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado. Htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503Compilado.htm

http://www.stj.jus.br/

http://http//www.detran.sc.gov.br/index.php/infracao/apreensao-de-veiculo

http://www.destran.com.br/links/trânsito/veiculos_apreensao.htm

http://www.blogpenadigital.com/2011/06/seu-carro-foi-apreendido-de-forma-legal.html

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APdoBanespa - 11/09/2015

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