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Retenção de honorários advocatícios
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Seguindo o mesmo princípio, creio a retenção de honorários advocatícios por parte da Afabesp em nossas ações também se configura como ilegal.



Sindicato mato-grossense vai indenizar ex-bancário por retenção de honorários advocatícios
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(Ter, 01 Set 2015 09:43:00)
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (SEEB-MT) terá de pagar indenização no valor de R$ 5,9 mil a um ex-empregado do extinto Banco do Estado de Mato Grosso, referente a honorários advocatícios retidos indevidamente em uma ação coletiva. O sindicato alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST.

Dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que declarou a competência para dirimir a demanda, conforme estabelece o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.

A pretensão do trabalhador é a condenação da entidade sindical na indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da cobrança indevida dos honorários. A entidade sustentou desde o início que não se trata de discussão pertinente à relação de trabalho e emprego, nem de controvérsia relacionada à representação sindical. Alegou que, quando da propositura da ação, o empregado havia deixado a categoria dos bancários havia dois anos, de forma que o sindicato não tinha qualquer obrigação de prestar assistência jurídica gratuita.

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, esclareceu que a decisão regional está em conformidade com a Constituição Federal, e afastou a violação apontada. Ele afirmou que a relação jurídica entre a entidade sindical e o trabalhador decorre da assistência judiciária prestada pela instituição aos membros da categoria que representa, "não se confundindo com o contrato de honorários advocatícios firmado entre reclamante e advogado contratado".

O relator esclareceu que a tese do Tribunal Regional foi a de que, independentemente de o trabalhador ser ou não filiado ao sindicato, compete à entidade prestar assistência jurídica "em favor de todos aqueles que integram as categorias por ele representadas, e não apenas dos empregados sindicalizados".

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-713-64.2012.5.23.0009   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 04/09/2015

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Nº 121269   -    enviada por     Ivo Gomes do Prado   -   Assis/SP/


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