AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022994-46.2013.4.03.0000/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo, com fulcro no art. 557, § 1º, CPC, interposto em face de negativa de seguimento ao agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação civil pública proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP, deferiu a expedição de mandado para intimação da agravante, a fim de que, em 24 horas, cumprisse a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Conforme ofício acostado às fls. 2448/2464, houve prolação de sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o ora agravante, juntamente com o BANESPREV, a, solidariamente, proceder a revisão do benefício de complementação de aposentadoria e pensão dos beneficiários Pré-75, mediante a incorporação do IGP-FI nos períodos em que não houve a aplicado de nenhuma forma de reajuste monetário do benefício.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, posto que prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 13 de agosto de 2015.
NERY JÚNIOR
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APdoBanespa - 20/08/2015
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