A LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015, publicada na data de 06/08/2015, no Diário Oficial da União, pode trazer uma expectativa de melhora no recebimento dos créditos decorrentes de precatórios judiciais.
A nova Lei determinou que 70% dos valores depositados em juízo em processos tributários contra a Fazenda Pública, da União, DF, Estados e Municipíos, devem ser encaminhados ao Tesouro, para pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza novos e os devidos, estão da dívida pública do entes, sem pagamento.
Além disto, o dinheiro pode ser usado para bancar despesas, mas desde não haja precatórios em atraso.
Desta forma, pela lei a prioridade do uso do dinheiro é para pagamento de precatórios judiciais.
Torçamos para que esta lei saia do papel.
Citemos os artigos para ficar mais claro:
Art. 2o Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital.
Art. 3o A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2o, bem como os respectivos acessórios.
Art. 7o Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3o do art. 3o, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I – precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3o para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 06/08/2015
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