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Proc. 0011303-54.2002 - IGP DI - 08/07/2015
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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 27/05/2015 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : M - Embargo de declaração Livro : 1 Reg.: 441/2015 Folha(s) : 925
Vistos etc. Por meio dos embargos de declaração de fls. 3009/3015, insurge-se a embargante Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de São Paulo - AFABESP em face da sentença de fls. 2978/2993, argüindo a existência de omissões e erros materiais . Argumentam que há omissão quanto à ressalva de que os pensionistas dos beneficiários falecidos não devem ser excluídos da tutela antecipada, quanto à observância do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e quanto à incidência dos juros de mora sobre os valores atrasados. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. O Banco Santander Brasil S/A opôs embargos a fls. 3016/3026 argüindo contradição quanto ao interesse processual da União e do BACEN e a conseqüente incompetência da Justiça Federal , bem como omissão quanto à forma de cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes do julgado. O Fundo Banespa de Previdência Social - BANESPREV, por sua vez, argumentou a ocorrência de obscuridades e omissões, especialmente quanto ao cumprimento da tutela antecipada e às repercussões na esfera jurídica do BACEN e da União. DECIDO.De início, cabe ressaltar que não há omissão quanto à menção aos pensionistas dos beneficiários falecidos, na medida em que os pensionistas enquadram-se na categoria de associados beneficiários não existindo razão para que se faça a ressalva expressa.Ademais, a sentença embargada esclareceu no item"ii" acerca da ausência de conexão ou litispendência entre as ações individuais e coletivas, bem como a conseqüente e necessária preservação da coisa julgada material eventualmente manifestada na ação individual.

É desnecessária, ainda, a consignação expressa acerca dos juros moratórios, uma vez que a Resolução do Conselho da Justiça Federal aplicável ao caso, já prevê a sua aplicação.Quanto aos erros materiais, razão assiste aos autores, devendo ser retificados nos termos do item 4 da petição de fls. 3014.

No mais, quanto aos embargos dos réus Banco Santander Brasil S/A e Fundo Banespa de Previdência Social - BANESPREV não devem estes ser acolhidos.

A sentença embargada expôs, de forma clara, os fundamentos jurídicos que deram ensejo à improcedência do pedido.O mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos adotados por este Juízo, na prolação da sentença embargada, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.

Assim, eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza contradição ou omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado (apelação). A propósito, confira-se o julgado:"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)"Outrossim, esclarece a jurisprudência: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1a Turma, REsp 13.843-0-SP-Edecl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2a col., em.), (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, Saraiva, 27a ed, notas ao art. 535, p. 414).Destarte, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A e Fundo Banespa de Previdência Social - Banesprev, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Ainda, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de São Paulo - AFABESP tão-somente para corrigir os erros materiais apontados a fls. 3014, ou seja, no item (ii) de fls. 2992-verso, onde consta "com a juntada da relação mencionada no item (ii)", leia-se "item (i)" e a fls. 2993-verso, onde se lê "Concedo a tutela antecipada nos limites do item III, leia-se "item II". No mais, mantenho a sentença tal como lançada.Anote-se no livro de registro de sentenças.P.R.I.

Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 01/06/2015 ,pag 0
Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão ADVOCACIA DA UNIAO para VISTA ( Sem contagem de tempo )
Disponível 08/07/2015   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 22/07/2015

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Nº 120961   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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